NotíciasNotícias TrabalhistasAVISO PRÉVIO TRABALHADO DE TERCEIRIZADOS NÃO PODE SUPERAR 30 DIAS

12/04/2021

Com o entendimento de que o aviso-prévio proporcional regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A., do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento do período em que os empregados trabalharam durante o aviso prévio que supere os 30 dias.

Segundo o artigo 487 da CLT, o aviso prévio, aplicável tanto à empresa quanto ao empregado, é de 30 dias. Nesse período, o empregado dispensado pode ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos. Em 2011, a Lei 12.506 regulamentou o aviso prévio proporcional, previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXI).

A Algar, empresa do segmento de call center, prestava serviços para a Petrobras Distribuidora S.A. Em março de 2015, em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços, cerca de 80 empregados foram dispensados imotivadamente, mediante a modalidade de aviso prévio trabalhado.

Em ação civil pública, o sindicato da categoria disse que a empresa, com o pretexto da aplicação da proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011, impôs aos empregados o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 23 dias (30 dias, com redução de sete). O objetivo da ação era a declaração da nulidade do aviso prévio concedido e o pagamento de novo período, tendo por base a data da extinção do contrato.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que decidiu que o aviso prévio, quando não indenizado, pode ser cumprido durante período superior a 30 dias. Segundo o TRT, a lei não prevê a hipótese de que os primeiros 30 dias sejam trabalhados e os dias excedentes indenizados.

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Tribunal adota o entendimento de que o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente. A reciprocidade restringe-se ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso da garantia mínima prevista na Constituição.

Como se observa, a Corte de origem manteve a sentença em que se decidiu que o aviso-prévio, concedido de forma proporcional, pode ser trabalhado durante período superior a trinta dias.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o aviso-prévio proporcional regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011.

À luz do referido entendimento, a reciprocidade, na hipótese de aviso-prévio, restringe-se ao prazo de 30 (trinta) dias estatuído no art. 487, II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso no tocante à garantia mínima consagrada no art. 7º, XXI, da Constituição Federal. A propósito, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho:

“RECURSO DE EMBARGOS – INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – LEI Nº 12.506/2011 – OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR – AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE 1. Com a ressalva de meu entendimento, esta C. SBDI-I já decidiu que a proporcionalidade do aviso prévio, prevista na Lei nº 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos” (E-RR-10739-43.2015.5.03.0181, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2018).

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DA LEI 12.506/2011. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. Por se tratar, o aviso prévio, de um direito assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXI, da CF), a proporcionalidade a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode ser exigida da empresa. A norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 (trinta) dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem resilir o contrato de emprego. Recurso de embargos conhecido e não provido” (E-RR-1682-51.2015.5.17.0006, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017, grifos nossos).

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM FAVOR DO EMPREGADO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado, não podendo o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a trinta dias, sob pena de pagamento dos dias excedentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR151300-29.2013.5.17.0010, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 26/08/2016)

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