NotíciasNotícias TributáriasEXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS

16/04/2021

Uma construtora impetrou mandado de segurança visando fosse afastados os PIS e a COFINS da base de cálculo do ISS por ela pago. Isso porque a legislação municipal de Jundiaí (cidade paulista onde a ação foi proposta) prevê que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e este é referenciado à receita bruta proveniente desse preço:

“Art. 170 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas específicas, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada às exceções contidas nos parágrafos deste artigo.

Art. 171 – Entende-se por preço do serviço, a receita bruta dele proveniente, sem quaisquer deduções, exceto as previstas nesta Lei Complementar, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesas ou imposto.

§ 1º – Constituem parte integrante e indissociável do preço do serviço: I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços, sob  qualquer modalidade; III – o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle; IV – os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas da espécie; V – os adiantamentos recebidos pelo prestador do serviço antes de sua prestação, cujos valores deverão, obrigatoriamente, constar do documento fiscal emitido após o cumprimento
da obrigação.”

A defesa usou o conceito do STF sobre faturamento ou receita bruta e estendeu o raciocínio ao cálculo do ISS. A Corte estabeleceu que o faturamento se limita a receitas vindas do objeto social da empresa e que integram seu patrimônio, sem valores transitórios. Assim, o ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições sociais.

Assim, para a construtora, o Fisco municipal age em desacordo com o entendimento do STF, pois considera o PIS e a Cofins como integrantes da receita bruta — valores que não entram na esfera patrimonial da empresa.

A medida liminar foi indeferida sob argumento de que “a base de cálculo do ISS é o preço bruto do serviço, e não a receita líquida do sujeito passivo tributário. O conceito de receita, adotado na descrição da base de cálculo dos tributos federais, não se confunde com o conceito de valor do preço do serviço, adotado como base de cálculo do tributo municipal. Por essa razão, a fundamentação citada na exordial pertinente ao julgado que determinou a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e do COFINS aqui não se aplica, na medida em que a base de cálculo destes tributos é justamente a receita, o que não se confunde, de forma alguma, com o conceito de preço de serviço pertinente à base de cálculo do ISS. (…) Por sua vez, o artigo 7º, da Lei Complementar nº 116/2013 estabelece que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não autorizando qualquer dedução, salvo aquelas descritas no §2º do mesmo dispositivo, dentre as quais não está o abatimento de tributos federais que eventualmente componham o preço do serviço.

Ante a negativa da liminar, a construtora manejou Agravo de Instrumento ao TJSP, reiterando a tese de que o PIS e a COFINS não constituem receita capaz de integrar a base de cálculo dos serviços que presta. Em análise sumária (efeito suspensivo), e por constatar controvérsia jurídica sobre a matéria, a desembargadora Beatriz Braga, da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do imposto sobre serviços (ISS) devido pela construtora.

A controvérsia jurídica diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal de 2017 que excluiu o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins — recurso extraordinário 574.706.

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