Nos termos das Leis ns° 10.833/2003 e 10.637/2002, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo poderá se creditar da contribuição para o PIS e da Cofins, nos percentuais de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, nas aquisições de bens para revenda, bens utilizados como insumo na produção de bens destinados a venda, bem como em relação à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Em recente julgamento, a 3ª turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, permitiu, por maioria dos votos, que um contribuinte se aproveitasse dos créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero (Processo 10183.901785/2012-34):
“PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISICÃO DA MATE´RIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisicão de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção¸ contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção (…)” (Acórdão nº9303-013.649).
Importa destacar que a antiga jurisprudência do Conselho tinha o entendimento de que os fretes na aquisição de insumos eram indissociáveis dos produtos em si, portanto, nos casos de insumos adquiridos com alíquota zero, as despesas com os respectivos fretes não viabilizariam o creditamento de PIS e da Cofins. Contudo, em 2022, referido entendimento foi alterado pela última instância do CARF, ocasião em que restou reconhecido que as despesas com frete sobre aquisição de insumos desonerados geram direito aos créditos de PIS/Cofins (Processo 13888.907917/2011-10).
E, seguindo o referido entendimento favorável aos contribuintes, a CSRF mais uma vez assim se posicionou, ainda que por meio de uma nova composição da Turma, ressaltando, neste recente julgamento, a importância de o Conselho seguir o previsto na IN 2.121/22, a qual foi publicada em 20 de dezembro de 2022, pela Receita Federal do Brasil, e passou a admitir o creditamento sobre o frete de insumos adquiridos com alíquota zero.
Dessa forma, o precedente criado corrobora o entendimento de que o óbice ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no art. 3°, Parágrafo 2°, das leis 10.833/03 e 10.637/02, não deve ser estendido ao respectivo frete, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero.