NotíciasNotícias TributáriasSTF CONFIRMA ILEGALIDADE DE SE EXIGIR CADASTUR PARA O PERSE

21/09/2023

A ilegalidade se deu no período de  03/05/2021 a 30/05/2023

O Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), criado pela lei 14.148/2021, teve por objetivo apoiar os setores de turismo e eventos para recompor perdas com a pandemia do COVID-19. Dentre os requisitos para usufruir desse benefício, a empesa deveria estar previamente registrada no CADASTUR.

Vale lembrar que a obrigação foi originalmente prevista por meio de uma portaria (norma infralegal), passando a estar presente no corpo da Lei nº 14.148/21 apenas após as alterações pela Lei nº 14.592/2023 (30/05/23).

Passou-se, então a discutir judicialmente esse requisito, especialmente pelas atividades que não eram obrigadas a proceder com o cadastro para o regular exercício do objeto social. E o tema chegou aos Tribunais Superiores, mais precisamente ao STJ, que analisou demanda envolvendo o PERSE, especialmente a questão relacionada ao CADASUR.

NÃO É POSSÍVEL EXIGIR CADASTUR

Essa primeira decisão do STJ sobre o tema é bastante, não apenas para o setor de alimentos (atividade do autor da ação), mas também por confirmar ser ilegal a exigência de inscrição no Cadastur enquanto não estiver ela prevista em uma lei (princípio da legalidade).

A decisão proferida no RESP 2093582, relatada pela Ministra Regina Helena, deu razão aos contribuintes e manteve uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que garantia para um restaurante o direito de ingressar e manter-se no PERSE sem atender a exigência de possuir Inscrição no Cadastur antes da entrada em vigor do Perse.

Nesse caso entendeu ainda a relatora que “o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a Recorrida exerce atividade relacionada a turismo e faz jus ao benefício fiscal.”

No processo, a decisão do STJ validou o entendimento de que a exigência da inscrição no Cadastur não estava prevista na Lei nº 14.148/21, e que por isso – de acordo com o princípio da legalidade – não seria válido exigir que a empresa cumprisse um requisito estabelecido apenas na Portaria ME nº 7.163/21, sem previsão na lei.

Com isso, tem-se por ilegal a exigência da Receita Federal de prévia inscrição no Cadastur para ter direito ao Perse, durante o período de 3/5/21 a 30/5/23, pois somente com a entrada em vigor da Lei nº 14.592/2023 (fato ocorrido em 30/5/23) que passou a ser convalidava essa exigência, antes completamente ilegal.

DECISÃO STJ

Da decisão proferida pelo STJ destacamos os seguintes trechos:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE  RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. EXIGÊNCIA REFERENTE À INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. EXTRAPOLAMENTO DO PODER REGULAMENTAR. 1 – Agravo de instrumento contra decisão que, em Mandado de Segurança Preventivo, negou liminar por meio da qual a empresa Agravante pretendia ter acesso aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, sem ter de comprovar o cumprimento da exigência constante do §2.º, do art. 1º, da Portaria ME nº 7.163/2021, in casu, o de estar cadastrada ao tempo da vigência da Lei nº 14.148/2021 no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR. 2 – O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, criado pelo Governo Federal, voltado ao combate dos efeitos da Pandemia do COVID-19 na economia, teve como finalidade estimular o setor de eventos mediante concessão de benefícios fiscais (isenção tributária) e refinanciamento de dívidas tributárias originadas no período de vigência das medidas restritivas. 3 – A Lei n.º 14.148/2021, posteriormente regulada pela Portaria ME n° 7.163/2021, elencou as exigências para ingresso no programa e, entre elas, previu a inscrição da pessoa jurídica interessada no CADASTUR, quando da data de publicação da referida Lei n.º 14.148/2021. 4 – O § 2º, do art. 1º, da Portaria ME nº 7.163/2021 ultrapassou o poder regulamentar conferido à Administração Fazendária uma vez que criou limitação para fins de adesão ao PERSE não prevista em Lei, devendo ser afastada. 5 – Agravo de instrumento provido.

(…)

Ademais, verifico que a Corte de origem consignou que a Portaria ME n. 7.163/2021 “ultrapassa o poder regulamentar, criando limites não previstos pela Lei, no que fere o princípio constitucional da legalidade (inciso II do art. 5º da Carta Magna) e também o [§] 6º do art. 150 da mesma Carta, no concernente à concessão de benefícios e incentivos fiscais” (fl. 223e).

(…)

Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em ato normativo infralegal. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,  inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de  tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Desse modo, impõe-se, também por esse fundamento, o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos legais, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Portaria ME n. 7.163/2021, mencionada tanto no acórdão recorrido quanto nas próprias razões recursais.”

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