Em julgamento finalizado no dia 24/09/2021, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na devolução de tributos indevidos.
A União Federal (Fazenda Nacional) entende que a SELIC paga aos contribuintes quando da devolução de valores incorretamente cobrados deve sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL. Por isso o entendimento definido pela Corte representa uma derrota para o governo, que fica impedido de tributar esses valores.
A decisão dos ministros foi proferida no âmbito de repercussão geral (RE 1.063.187), o que significa que servirá de referência para julgamento de casos semelhantes em outras instâncias da Justiça. Por isso, a previsão de especialistas é de que a tese firmada pelo Supremo tenha repercussão no mercado — ainda não está claro, contudo, qual é o valor deste impacto econômico.
Origem da Demanda
O caso analisado pelo Supremo é um recurso em que a União questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR foi estendido CSLL.
Para o relator, “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.
O ministro Gilmar Mendes foi o único que votou em sentido contrário, por entender que a matéria é não é constitucional e deveria ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sua manifestação, no entanto, afirma que, se os demais ministros mantiverem o entendimento do relator, também será contrário à cobrança.
Impacto para o contribuinte
Na avaliação do advogado José Eduardo Tellini Toledo, sócio do Madrona Advogados, o impacto da discussão é grande para os contribuintes sobretudo diante da recuperação dos valores da chamada “tese do século”, quando o STF decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
“Certamente o que deverá ser motivo de atenção é como a Receita Federal interpretará a modulação de efeitos proposta pelo Min. Barroso. Em seu voto, ele condicionou a eficácia da decisão do STF a partir da publicação da pauta de julgamento (ou seja, para o futuro), protegendo aqueles contribuintes que ingressaram com ação judicial até essa data“, afirmou.
Para Toledo, o que preocupa é se a Receita Federal do Brasil irá limitar o uso desses valores para as empresas que não ingressaram com a ação judicial.
“Explicando melhor: confirmada a modulação dos efeitos, aquelas empresas que não ingressaram com a ação somente poderão excluir a taxa SELIC da base de cálculo do IR e da CSLL a partir da publicação da pauta de julgamento. Mas não está claro como ficará a tributação dos valores que forem apurados posteriormente à data da modulação dos efeitos, mas que se refiram a levantamentos de períodos anteriores“, apontou o advogado.
Modulação
No julgamento os Ministros não fixaram a chamada modulação dos efeitos da decisão.
Como visto, apenas o Min. Barroso considerou em seu voto que a eficácia da decisão se daria a partir da publicação da pauta de julgamento, protegendo aqueles contribuintes que ingressaram com ação judicial até referida data.
Considerando que a maioria dos Ministros seguiu entendimento do relator, entende-se que eventual modulação não fora considerada. Mas isso certamente ainda será objeto de embargos de declaração por parte do fisco, que buscará uma manifestação expressa da Corte sobre o tema.