NotíciasNotícias TrabalhistasVIGILANTE QUE ABANDONOU POSTO DE TRABALHO APÓS ASSALTO CONSEGUE REVERTER JUSTA CAUSA

25/11/2020

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Amazon Security Ltda., de Manaus (AM), contra decisão de segunda instância que afastou a dispensa por justa causa de um vigilante patrimonial que não teria comunicado de imediato um roubo, deixado o posto de trabalho e ido para casa. Segundo a Turma, o recurso não atendeu às exigências da lei para ser admitido.

Estresse

O assalto ocorreu em junho de 2012, quando o vigilante prestava serviços a uma empresa de construção. Em depoimento, ele relatou que, no momento do fato, estava desarmado, foi ameaçado de morte e não pode se comunicar com seu superior sobre o ocorrido, pois teve o celular levado pelos assaltantes. O vigilante admitiu que, após a situação de estresse, por se sentir muito nervoso, fora para casa e, somente depois, entrou em contato com a empresa.

Curso profissional

Passado um mês do assalto, o empregado foi demitido por justa causa pela Amazon, que entendeu que, ao abandonar seu posto de trabalho, ele havia contrariado o que lhe foi exigido no curso profissional, “sem se preocupar minimamente com o estabelecimento do qual estava responsável ou em avisar a empresa”. De acordo o empregador, “devido à natureza do serviço de vigilância armada ser de alto grau de atenção e resguardo de vidas e do patrimônio, o abandono de posto não poderia ser encarado com uma punição branda”.

Penalidade

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus afastou a justa causa e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) manteve a sentença, com o entendimento de que a falta não fora suficientemente grave para justificar a aplicação da penalidade máxima. Segundo o TRT, o vigilante, em mais de dez anos de serviços prestados, jamais havia sofrido qualquer tipo de penalidade, fato confirmado pela representante da empresa.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Evandro Valadão, verificou que as decisões apresentadas para demonstrar divergência jurisprudencial (um dos requisitos para sua admissão) apresentam fatos diferentes em relação descritos na decisão de segundo grau, o que impede a sua análise, de acordo com o item I da Súmula 296 do TST. Ainda de acordo com o relator, o TRT não decidiu com base nos preceitos constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e da proteção ao direito adquirido, apontados pela empresa como violados. A decisão foi unânime.

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