NotíciasNotícias TributáriasBARROSO VOTA PELA EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DO CÁLCULO DO PIS/COFINS

15/02/2023
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

A Lei 9.363/1996 instituiu o benefício fiscal de crédito presumido de IPI aos exportadores, para ressarcimento do valor de PIS e COFINS incidente sobre as respectivas aquisições no mercado interno de insumos utilizados no processo produtivo (art. 1º).

A concessão do crédito presumido aos exportadores, tem por finalidade incentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e de COFINS embutidas no preço das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos pelo fabricante para a industrialização de produtos exportados.

O produtor-exportador apropria-se de créditos do IPI, que serão descontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a título de IPI.

JULGAMENTO PELO STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar hoje, no Plenário Virtual, a possibilidade de exclusão do crédito presumido de IPI, decorrente de exportações, do cálculo do PIS e da Cofins.

O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi favorável à retirada do tributo da base das contribuições sociais. Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para votarem.

No caso em julgamento (RE 593544), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996), decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, pela John Deere Brasil, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins na sistemática de apuração não cumulativa.

A John Deere Brasil havia pedido a exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins com a compensação dos valores pagos desde 1995, corrigidos pela taxa Selic. O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, lembrou em seu voto que o Plenário do STF, em diversas oportunidades, afirmou que o faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral. Ainda segundo o relator, os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica, mas isso não significa que esses créditos se enquadrem no conceito de faturamento.

Para Barroso, os créditos, nesse caso, consistem em uma subvenção corrente, ou seja, em um incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. “Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática cumulativa”, afirmou.

O ministro sugeriu a seguinte tese de repercussão geral:

“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

Os demais ministros ainda não proferiram seus votos. Vale lembrar que o julgamento está ocorrendo através do Plenário Virtual.

Fonte: Valor Econômico

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