NotíciasNotícias TrabalhistasGILMAR DECIDE QUE CONVENÇÃO PREVALECE SOBRE SÚMULA EM INSALUBRIDADE

26/06/2024

Ministro destacou a validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.

Em decisão monocrática, ministro Gilmar Mendes entendeu pela prevalência de CCT – Convenção Coletiva de Trabalho que estabelece adicional de insalubridade em grau médio para trabalhadores de limpeza de banheiros coletivos sobre súmula trabalhista que determina o adicional em grau máximo.  Assim, o ministro ordenou que o retorno do caso ao TRT da 12ª região para nova decisão, respeitando a convenção e o tema 1.046 de repercussão geral do STF.

No caso, uma servente buscava na Justiça do Trabalho o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo devido à sua atuação na limpeza de banheiros e coleta de lixo.

O TRT da 12ª região havia condenado a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo com base em um laudo pericial que indicava a exposição da trabalhadora a agentes biológicos. O TST manteve a decisão de 2ª instância, fundamentando-se na súmula 448, II, da Corte trabalhista, que prevê o adicional em grau máximo para atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo.

A empresa interpôs RE no STF, argumentando que a CCT da categoria estabelece o pagamento do adicional em grau médio e que tal norma deve prevalecer, conforme o art. 611-A, XII, da CLT.

Prevalência da CCT

O relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, considerou procedente o recurso da empresa.

S.Exa. destacou que o Supremo, ao julgar o tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.

O ministro ressaltou que, no caso em questão, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi assegurado exclusivamente com base em um laudo pericial, sem considerar a cláusula da CCT que previa o pagamento em grau médio.

Assim, deu provimento ao recurso, anulando o acórdão do tribunal de origem e determinando a realização de um novo julgamento, observando as diretrizes estabelecidas pelo STF no tema 1.046.

Efetivamente, considerando-se que, na espécie, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi assegurado com fundamento unicamente em laudo pericial e na classificação das atividades como insalubres e no grau correspondente, o que conduziu ao afastamento de cláusula contida em acordo coletivo que previa o pagamento da verba em grau médio, conclui-se que o acórdão impugnado divergiu do tema 1.046, que autoriza tal flexibilização de direitos trabalhistas, desde que observados a adequação setorial e os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.”

Do voto do Ministro Gilmar Mende pode-se extrair as seguintes considerações:

“Contudo, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, ao ser analisado o mérito propriamente dito da matéria debatida, registrou-se que o laudo pericial produzido nos autos demonstrou que os agentes biológicos a que sujeito o trabalhador justificam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Afastou-se, assim, a incidência de cláusula presente em acordo coletivo de trabalho, que prevê o pagamento do adicional em grau médio. Nesse sentido, eis um trecho da decisão do TRT:
“Insurge—se ré contra sentença que condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

(…)

Portanto, há evidente contrariedade entre a orientação seguida pelos Tribunais de origem e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a necessidade de adequação do julgado aos precedentes desta Corte constitucional.
Efetivamente, considerando-se que, na espécie, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi assegurado com fundamento unicamente em laudo pericial e na classificação das atividades como insalubres e no grau correspondente, o que conduziu ao afastamento de cláusula contida em acordo coletivo que previa o pagamento da verba em grau médio, conclui-se que o acórdão impugnado divergiu do tema 1.046, que autoriza tal flexibilização de direitos trabalhistas, desde que observados a adequação setorial e os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 60 – ID: 540995a9) e determinar que outro julgamento seja realizado, de maneira a observar as diretrizes fixadas no julgamento do tema 1.046 da repercussão geral.

Fonte: Migalhas

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