NotíciasNotícias TributáriasTJ/SP IMPEDE PROTESTO DE CDA COM MULTA SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO

17/03/2023

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP impediu que a Fazenda Estadual proteste uma CDA – Certidão de Dívida Ativa que contém multa superior a 100% do tributo não pago por entender caracterizado o caráter confiscatório contra o contribuinte. O relator do caso foi o desembargador Rubens Rihl.

Trata-se na origem de pedido de distribuidora de carnes para que seja sustado o protesto proveniente de CDA no valor de R$ 5.986.558,34, sob o argumento de que a multa é confiscatória, visto que superior a 100% do tributo não pago, bem como que os juros moratórios foram calculados de forma errônea, tendo em vista que são calculados sobre a multa e em patamar superior à taxa Selic.

Em 1º grau o pedido foi negado. Desta decisão houve recurso ao TJ/SP.

O relator do caso destacou que a câmara de Direito Público tem externado entendimento no sentido de que há violação ao princípio do não confisco se a sanção supera em 100% o valor do tributo.

“E, na hipótese dos autos, da leitura do AIIM (especialmente da discriminação do débito fiscal a pagar fl. 80), observa-se que a multa punitiva relacionada aos itens 4.1, 4.2 e 4.3 ultrapassam em muito o montante do tributo, notadamente porque calculadas sobre o valor da operação.

Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o colegiado deferiu a suspensão dos efeitos do protesto.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – ICMS – PROTESTO – Pretensão do autor de que seja suspenso protesto efetivado com base em Certidão de Dívida Ativa (CDA), tendo em vista ilegalidade na aplicação da multa e dos juros moratórios – Decisão que indeferiu o pleito – Decisório que merece reforma – Alegações em grau recursal exclusivamente relacionadas ao caráter confiscatório da multa – Multa fixada em valor superior a 100% do débito fiscal – Inadmissibilidade – Caráter confiscatório – Sustação do protesto que se impõe, ante a iliquidez da CDA.  Precedentes – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.

 (…)

Com efeito, no que tange ao caráter confiscatório das multas, cumpre destacar que esta C. Câmara de Direito Público tem externado entendimento no sentido de que há violação ao princípio do não confisco se a sanção supera em 100% o valor do tributo, seguindo a orientação do E. Supremo Tribunal Federal nos autos do AgRg. no ARE nº 938.538-ES, rel. Min. Roberto Barroso, j.
30/09/2016, conforme se observa dos seguintes julgados:

APELAÇÃO Tributário Nulidade de CDA em razão da cobrança de juros inconstitucionais e de
multa confiscatória Sentença de parcial procedência que acolheu os pedidos de adequação dos juros e da multa, mas deixou de reconhecer a nulidade da CDA Impugnação recursal da Fazenda do Estado que se limita à validade da multa aplicada Entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do C. STF no sentido de que a multa punitiva não pode superar 100% (cem por cento) do valor do tributo Recurso adesivo da autora que pretende a anulação da CDA Necessidade de adequação da multa e dos juros cobrados em patamares superiores à SELIC que não resulta na nulidade dos débitos fiscais ou da CDA, mas na determinação de novo cálculo do débito Recursos não providos.
(TJSP; Apelação Cível 1072014-68.2021.8.26.0053; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022)

APELAÇÃO Ação anulatória de débito fiscal ICMS – AIIM referente às infrações relativas a deixar de pagar ICMS e por descumprimento de obrigações acessórias – Irresignação recursal circunscrita ao percentual da multa punitiva e a multa aplicada por descumprimento da  obrigação acessória Obrigação principal e atualização, em comparação como valor da multa punitiva aplicada: não superado 100% o valor do imposto – Percentual da multa punitiva que não
apresenta cariz confiscatório Multa por descumprimento de obrigação acessória – Percentual  aplicado de acordo com o previsto no dispositivo legal que fundamentou a aplicação da multa Multa aplicada na hipótese de não existir operações de saída ou de prestações de serviço Multa aplicada com base no cálculo do número de documentos fiscais não entregues ou valor de UFESP’s Fixação por equidade dos honorários admissível ante às peculiaridades do caso concreto Sentença de parcial procedência reformada para improcedência. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1042849-10.2020.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022)

E, na hipótese dos autos, da leitura do AIIM (especialmente da discriminação do débito fiscal a pagar fl. 80), observa-se que a multa punitiva relacionada aos itens 4.1, 4.2 e 4.3 ultrapassam em muito o montante do tributo, notadamente porque calculadas sobre o valor da operação.

Logo, uma vez que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente a demonstrar a inconstitucionalidade da multa aplicada em desfavor da agravante, é o caso de se conceder 14 a tutela antecipada requerida, de modo a suspender o protesto até que seja recalculado o valor da multa aplicada. Isso porque, ainda que seja possível o ato de apontamento ao
protesto, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.689.659, Tema nº 777, forçoso reconhecer que na hipótese dos autos, enquanto a CDA não for recalculada para a limitação do valor da multa, esta não se mostra exigível integralmente, sendo incabível a manutenção dos efeitos do protesto.

Fonte: Migalhas

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