NotíciasNotícias TrabalhistasMTE DIVULGA O 2º RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL

16/09/2024

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disponibilizou o 2º Relatório de Transparência Salarial no portal Emprega Brasil. De acordo com a legislação vigente, empresas com 100 ou mais funcionários têm até o dia 30 de setembro para tornar esse relatório acessível em seus sites, redes sociais ou outros canais de comunicação visíveis, garantindo ampla divulgação entre empregados e o público. O não cumprimento desta norma pode acarretar em multa de até 3% do total da folha salarial.

Ainda nesse sentido, vale lembrar que a Federação das Indústrias de Minas Gerais (FIEMG) conseguiu restabelecer a liminar que suspende temporariamente os efeitos do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria nº 3.714/2023 do MTE, que obrigam a publicidade dos relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios por empresas com 100 ou mais funcionários.

Essa suspensão permanecerá válida até que uma sentença final seja proferida, ou seja, trata-se de uma decisão provisória, que pode ser revogada ou modificada, assim como ocorreu em outros casos.  Diante dessas incertezas e das dúvidas que ainda persistem sobre os dados apresentados no relatório, sugere-se que as empresas avaliem três cenários:

      1. Publicar o relatório do MTE;
      2. Publicar o relatório acompanhado de uma nota autoexplicativa que esclareça possíveis inconsistências;
      3. Ajuizar ação judicial para contestar a obrigação de publicação.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 6008977-76.2024.4.06.3800/MG

A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) ajuizou uma ação civil pública objetivando a suspensão dos efeitos ilegais e inconstitucionais do Decreto Presidencial nº 11.795/2023 e da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.714/2023, que vieram a complementar e regulamentar a Lei nº 14.611/2023, a qual versa sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres.

O D. Juízo da 10ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, entendeu por indeferir o pedido liminar, ao argumento de que não verificar vácuo ou insegurança jurídica extrema a gerar qualquer ilegalidade ou a paralisar a aplicação das normas ora debatidas.

Contra o indeferimento da liminar, a FIEMG interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 6002221-05.2024.4.06.0000/MG), através da qual deferida a antecipação da tutela recursal, com eficácia erga omnes, para determinar suspensão dos efeitos concretos do Decreto n. 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023, no concernente à publicidade dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, até a prolação da sentença:

Nota-se que, embora a Lei n. 14.611/2023 faça referência direta e determine a anonimização dos dados pessoais e a observância à Lei Geral de Proteção de Dados, o Decreto n 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.714/2023 não atendem aos parâmetros estabelecidos, relativos aos requisitos de segurança e aos procedimentos e responsabilizações previstos na LGPD. No cotejo com a Lei, os atos normativos em discussão assim tratam a matéria:

(…)

Com razão a agravante ao apontar a possibilidade de identificação dos dados pessoais, tornando insubsistente a sua prévia anonimização. De fato, é patente que os cargos de direção e gerência não raro são únicos, possibilitando a identificação direta da pessoa do seu ocupante e, consequentemente, da sua remuneração individualmente considerada.

Tais cargos são estrategicamente ocupados para o bom desempenho da empresa e seu sucesso mercadológico, e em muitos casos significam patrimônio imaterial. Para além da fragilidade da proteção à vida privada e aos dados pessoais, do ponto de vista empresarial, a possibilidade de identificação direta dos salários e benefícios oferecidos, bem como dos respectivos empregados, coloca em risco os segredos da empresa, na medida em que acirram a disputa pelos melhores salários, de um lado, e pelos melhores empregados, de outro.

Veja-se que o Decreto Regulamentador e a Portaria Ministerial determinam a ampla publicidade na rede mundial de computadores – internet – dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelos empregadores, sem estabelecer o procedimento necessário à efetiva proteção dos dados pessoais, em desconformidade com a LGPD.

Na forma regulamentada, não foram estabelecidos mecanismos mínimos de compatibilização entre a anonimização dos dados e publicidade das informações obrigatórias que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens.

Por outro lado, as normas infralegais também não apresentam os requisitos mínimos de segurança previstos na LGPD.

Convém registrar a análise do Decreto n. 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023 realizada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – do Ministério da Justiça e Segurança Pública na Nota Técnica n. 3/2024/DEE/CADE.

O Conselho afirma a possibilidade de efeitos nocivos à livre concorrência, derivados de relatórios que podem conter informações concorrencialmente sensíveis, na medida em que favorecem a coordenação entre concorrentes. Relevante a referência à diretiva europeia acerca da mesma igualdade de remuneração entre homens e mulheres, que determinam o dever dos empregadores empresários de enviarem informações ao órgão competente e possibilitam a publicização de informações relativas a:

(…)

Realmente, é possível a divulgação de dados de maneira a dar concretude à igualdade sem prejudicar a proteção à intimidade, aos dados pessoais e às informações concorrencialmente sensíveis, sobretudo porque a remuneração dos colaboradores influenciam diretamente no preço dos serviços e mercadorias.

É razoável o argumento do CADE no sentido de que a publicidade de tais informações pode, inclusive, favorecer a formação de cartéis, prática anticoncorrencial perniciosa à economia. O CADE ressalta que “a Organização para Cooperação e desenvolvimento Econômico (OCDE) afirmou ainda que acordos de fixação de salários e de não competição por mão de obra podem potencialmente prejudicar a competição entre empregadores por trabalhadores, resultando em salários ou benefícios mais baixos para os funcionários e prejudicando potencialmente os consumidores ao reduzir a produção”.

Nestes termos, a ausência de cautela razoável no procedimento de publicação dos relatórios de remuneração colocam em risco, além de garantias constitucionais relativas à pessoa humana, os valores constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, respectivamente princípio e fundamento da ordem econômica constitucional.

Demonstrado, pois, o fumus boni juris, entendo que o periculum in mora é patente no prejuízo social e econômico que pode acarretar a amplíssima publicidade dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, prejuízo este que, de fato, se afigura irreversível. Por outro lado, sem se descurar da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, a medida concedida na tutela é reversível, uma vez que a publicação das informações poderá ser realizada a qualquer tempo, produzindo os mesmos efeitos.

(…)

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, com eficácia erga omnes, para determinar suspensão dos efeitos concretos do Decreto n. 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023, no concernente à publicidade dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, até a prolação da sentença.”

A decisão obtida pela FIEMG se mantem vigente, e aplicável em todo o território nacional.

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