A gratificação de Natal — o 13º salário — é uma das maiores despesas de folha do ano e tem prazos fixos em lei. Em 2026, o calendário exige atenção: a primeira parcela vence na segunda-feira, 30 de novembro, e o prazo da segunda, 20 de dezembro, cai num domingo.
──────────────────────────────────────────
1. OS PRAZOS DE 2026
──────────────────────────────────────────
→ 1ª parcela (adiantamento): deve ser paga entre fevereiro e novembro, de uma só vez, no valor de metade do salário recebido no mês anterior (Lei 4.749/1965, art. 2º). O último dia é 30/11/2026. O empregador não precisa pagar a todos no mesmo mês, e o empregado pode pedir o adiantamento junto com as férias, se o requerer em janeiro.
→ 2ª parcela: deve ser paga “até o dia 20 de dezembro de cada ano”, descontado o adiantamento (Lei 4.749/1965, art. 1º). Como 20/12/2026 é domingo e a lei não prevê prorrogação, o pagamento deve estar na conta do empregado até sexta-feira, 18/12/2026.
Pagar as duas parcelas de uma vez só em dezembro não cumpre a lei: o adiantamento tem de ser feito até novembro.
──────────────────────────────────────────
2. COMO SE CALCULA
──────────────────────────────────────────
→ Regra geral: 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no ano. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês inteiro (Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º).
→ Faltas: as faltas legais e as justificadas não reduzem o 13º (Lei 4.090/1962, art. 2º). Já as faltas injustificadas podem fazer o mês não atingir os 15 dias e deixar de contar como avo.
→ Admitidos no ano: o adiantamento corresponde à metade de 1/12 da remuneração por mês de serviço (Decreto 10.854/2021, art. 78, § 4º).
→ Utilidades: a parte do salário paga em utilidades entra na base pelo valor efetivamente descontado (Decreto 10.854/2021, art. 80).
──────────────────────────────────────────
3. SALÁRIO VARIÁVEL: O PONTO QUE MAIS GERA ERRO
──────────────────────────────────────────
Para quem recebe comissões, horas extras habituais, adicional noturno ou outras parcelas variáveis, o regulamento manda calcular a gratificação em 1/11 da soma dos valores variáveis devidos até novembro, somando-se a parte fixa do salário (Decreto 10.854/2021, art. 77).
Como dezembro ainda não terminou na data do pagamento, a conta é provisória: até 10 de janeiro de 2027, o cálculo deve ser revisto para 1/12 do total devido no ano, com o pagamento ou a compensação das diferenças (art. 77, parágrafo único). Empresas que não fazem esse acerto acumulam diferenças pequenas por empregado que, somadas e multiplicadas por anos, aparecem nas reclamatórias trabalhistas.
──────────────────────────────────────────
4. RESCISÕES NO CURSO DO ANO
──────────────────────────────────────────
Na extinção do contrato, salvo dispensa por justa causa, o empregado recebe o 13º proporcional, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (Decreto 10.854/2021, art. 82). Se ele já recebeu o adiantamento, o valor pode ser compensado com a gratificação devida e, se não bastar, com outro crédito trabalhista (Lei 4.749/1965, art. 3º). A proporcionalidade vale também no fim de contratos por prazo determinado, inclusive de safra, e na aposentadoria (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 3º).
──────────────────────────────────────────
5. ENCARGOS E MULTA
──────────────────────────────────────────
→ FGTS: incide sobre cada parcela, inclusive o adiantamento, com depósito até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento (Lei 8.036/1990, art. 15).
→ INSS: o 13º integra o salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 7º) e é apurado separadamente do salário de dezembro, na quitação da 2ª parcela.
→ Imposto de renda: retido na 2ª parcela sobre o valor total, em separado dos demais rendimentos do mês.
→ Multa: o descumprimento da Lei 4.090/1962 sujeita a empresa a multa administrativa por trabalhador prejudicado, dobrada em caso de reincidência (Lei 7.855/1989, art. 3º, I). Em empresas com muitos empregados, o atraso de poucos dias pode se transformar em autuação relevante.
──────────────────────────────────────────
6. CHECKLIST PARA O RH
──────────────────────────────────────────
→ conferir quem já recebeu adiantamento nas férias ao longo do ano;
→ programar a 1ª parcela para até 30/11 e a 2ª para até 18/12;
→ levantar as médias de variáveis (horas extras, comissões, adicionais) de janeiro a novembro;
→ agendar a revisão das médias até 10/01/2027;
→ verificar convenção ou acordo coletivo da categoria, que podem prever regras mais favoráveis;
→ provisionar FGTS, INSS e IRRF da competência.
A equipe do SB&A está à disposição para assessorar as empresas na conferência dos cálculos do 13º salário e na prevenção do passivo trabalhista relacionado à folha.


