A PEC 221/2019 tornou-se a Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, em edição extra. Quando publicamos a análise da norma, artigo por artigo, e o guia sobre o trabalho aos sábados, a data de publicação ainda não estava definida, e o cronograma foi apresentado como “publicação + 2 meses” e “publicação + 14 meses”.
Com a Emenda publicada, o calendário passa a ter dias certos. Esta nota fecha as datas e aponta três cuidados práticos para as próximas semanas.
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1. POR QUE 16 DE DEZEMBRO — E NÃO 15
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Algumas publicações indicam 15 de dezembro como início das novas regras; outras, 16. A diferença está na forma de contar o prazo.
A Emenda fala em “2 (dois) meses após a publicação” (art. 6º, I) e em “decorridos 2 (dois) meses” da publicação (arts. 3º e 10, I). A Lei Complementar 95/1998, que disciplina a vigência das normas, determina que a contagem se faça “com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral” (art. 8º, § 1º).
Aplicada essa regra: o prazo começa em 16/10/2026 (dia da publicação, incluído), termina em 15/12/2026 (último dia, incluído), e as novas regras valem a partir de 16 de dezembro de 2026, uma quarta-feira. O dia 15 é, portanto, o último dia do regime antigo, e não o primeiro do novo.
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2. O CALENDÁRIO DA EC 141/2026
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16/10/2026 (sexta-feira) — PUBLICAÇÃO. Entraram em vigor desde logo (art. 10, II):
→ o novo texto do inciso XIII do art. 7º da Constituição (8 horas diárias e 40 horas semanais), com eficácia escalonada pelo art. 6º;
→ o regime compensatório mensal de repousos por convenção ou acordo coletivo (§ 2º do art. 7º);
→ a irredutibilidade salarial, inclusive dos pisos (art. 2º);
→ a exclusão das regras de duração do trabalho e de controle de jornada para o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS — cerca de R$ 21,2 mil em 2026 (art. 8º);
→ o início do prazo de um ano para aditar os contratos com a administração pública (art. 9º).
16/12/2026 (quarta-feira) — FASE 1.
→ dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos (inciso XV; art. 10, I);
→ teto de 42 horas semanais (art. 6º, I);
→ perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal incompatíveis com a Emenda (art. 3º);
→ abre-se o período em que convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas semanais (art. 7º).
OUTUBRO/2027 — CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Esgota-se o prazo de um ano, contado da publicação, para o aditamento de reequilíbrio. Adotada a mesma contagem, o último dia é 15/10/2027; a partir daí, a redução de jornada alcança os empregados alocados nesses contratos independentemente do aditamento (art. 9º, § 2º).
16/12/2027 (quinta-feira) — FASE 2. Teto definitivo de 40 horas semanais, “1 (um) ano após o decurso do prazo” da Fase 1 (art. 6º, II), e fim da faculdade de ampliar a jornada diária prevista no art. 7º.
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3. TRÊS PONTOS DE ATENÇÃO
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A virada cai no meio da semana. Como 16/12 é quarta-feira, a semana de 14 a 20 de dezembro começa no regime antigo e termina no novo — e a Emenda não diz como tratá-la. Por cautela, recomendamos que a nova escala, com os dois dias de repouso e o limite de 42 horas, já esteja em execução desde a segunda-feira, 14 de dezembro, eliminando a discussão sobre a semana de transição.
O instrumento coletivo precisa estar vigente, e não apenas assinado. Várias soluções da Emenda dependem de convenção ou acordo coletivo: o regime compensatório mensal, a ampliação da jornada diária na transição e a substituição das cláusulas que perdem efeito. A CLT prevê o depósito do instrumento em até 8 dias da assinatura e sua entrada em vigor 3 dias após a entrega (art. 614, caput e § 1º), hoje feita pelo sistema Mediador. Para que o novo instrumento produza efeitos em 16 de dezembro, a negociação precisa estar concluída com folga — na prática, assinatura e depósito até o início de dezembro.
Dezembro tem feriados e férias coletivas. As primeiras semanas da Fase 1 coincidem com Natal, Ano-Novo e, em muitas empresas, férias coletivas. Escalas de fim de ano já divulgadas e compensações de “pontes” acertadas antes da Emenda devem ser conferidas com os novos limites antes de serem executadas.
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4. O QUE CONTINUA PENDENTE
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O conteúdo da Emenda é o examinado em nossa matéria de 19 de outubro. Seguem pendentes a lei sobre regimes diferenciados de jornada e repouso (§ 3º do art. 7º), a lei complementar com medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º) e a atualização da Lei 605/1949 e do art. 67 da CLT, que ainda falam em um dia de descanso semanal. Enquanto essas normas não vierem, as datas acima valem para empresas de todos os portes.
O SB&A atua em consultoria trabalhista preventiva e em negociações coletivas, incluindo a adequação de escalas, acordos de compensação e instrumentos coletivos à EC 141/2026.


