Depois de seis anos de julgamento, o Supremo Tribunal Federal concluiu em 21 de outubro de 2026 o Recurso Extraordinário 592.616 (Tema 118 da repercussão geral) e decidiu, por 6 votos a 5, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. É a extensão ao imposto municipal da lógica que, em 2017, excluiu o ICMS dessas contribuições (Tema 69, a chamada “tese do século”).
A decisão, porém, ainda não diz a partir de quando vale. E esse é o ponto que define quanto cada empresa poderá recuperar.
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1. O QUE O STF DECIDIU
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A tese fixada, conforme a certidão de julgamento, é a seguinte:
“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”
→ Placar: prevaleceu o voto do relator, Ministro Celso de Mello (aposentado), acompanhado por Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, André Mendonça e, no voto de desempate, Luiz Fux. Ficaram vencidos Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin.
→ Compensação: o Tribunal não conheceu do pedido de compensação, por se tratar de matéria infraconstitucional. A forma de recuperar os valores segue as regras próprias (CTN e legislação federal).
→ Acórdão: será redigido pela Ministra Cármen Lúcia. A ata do julgamento foi publicada no DJe de 23/10/2026.
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2. A MODULAÇÃO FICOU PARA DEPOIS
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A certidão de julgamento não traz nenhuma limitação temporal: o Plenário deixou a modulação dos efeitos para eventuais embargos de declaração, que a Fazenda Nacional já anunciou. Os Ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino, que não votaram no mérito por sucederem ministros que já haviam votado, devem participar dessa etapa.
Segundo os relatos da sessão, o Ministro Fux propôs efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvando as ações judiciais e os processos administrativos pendentes naquela data e os fatos geradores anteriores cujo tributo ainda não tivesse sido recolhido. A proposta não foi votada, e o Plenário pode adotar outro marco ou não modular. No caso do ICMS, a modulação veio quatro anos depois do mérito e fixou como marco a data do julgamento (15/03/2017), ressalvadas as ações e os procedimentos administrativos já em curso.
A lição do Tema 69 é a de que o marco temporal costuma separar quem já discutia o tema de quem não discutia. Como a ata do Tema 118 já foi publicada em 23/10/2026, o desenho final da modulação será decisivo para as empresas que ainda não têm ação ou pedido em curso.
Em 22/10/2026, a Fazenda também protocolou no STF pedido de suspensão nacional dos processos sobre o tema até a definição da modulação. Até a publicação desta notícia, não havia decisão sobre esse pedido.
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3. A REFORMA TRIBUTÁRIA ENCURTA O HORIZONTE
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A Lei Complementar 214/2025 revoga as leis do PIS e da Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 542), quando entra em cena a CBS. E a própria LC 214 já exclui o ISS da base do IBS e da CBS de 2026 a 2032 (art. 12, § 2º, V). Na prática:
→ o ganho do Tema 118 está concentrado no passado — os pagamentos dos últimos cinco anos — e no ano de 2026;
→ há uma exceção que prolonga o tema: nas operações ocorridas até 31/12/2026 tributadas pelo regime de caixa, o PIS e a Cofins continuam exigidos no recebimento da receita, ainda que este ocorra depois da extinção das contribuições (art. 408, § 3º, II).
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4. O QUE AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PRECISAM AVALIAR
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→ Quem já tem ação: conferir se o pedido abrange de fato a exclusão do ISS (muitas ações tratam só do ICMS) e quais períodos estão cobertos. Créditos reconhecidos em juízo só podem ser compensados após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e depois da habilitação na Receita Federal.
→ Quem não tem ação: levantar o valor do ISS embutido na base do PIS e da Cofins nos últimos cinco anos e decidir, com os números em mãos, entre discutir agora ou aguardar a modulação — lembrando que o prazo de cinco anos para pedir a restituição continua correndo mês a mês.
→ Apuração corrente: alterar por conta própria a base de cálculo antes do trânsito em julgado e da modulação expõe a empresa a autuação. A mudança deve ter respaldo em decisão judicial ou em orientação formal da Receita/PGFN.
→ Lucro presumido e lucro real: a tese vale para os dois regimes, mas o efeito econômico é diferente no regime não cumulativo; a conta deve ser feita caso a caso.
A equipe do SB&A está à disposição para assessorar as empresas no levantamento dos valores e na definição da estratégia diante do Tema 118, inclusive quanto ao acompanhamento da modulação no STF.


