NotíciasNotícias TrabalhistasSENADO APROVA O FIM DA ESCALA 6×1 POR 75 A 1 — ANÁLISE DA NORMA E DO CRONOGRAMA DE ADEQUAÇÃO

19/10/2026

Na noite de 14 de outubro de 2026, o Plenário do Senado Federal aprovou, em dois turnos sucessivos e com placar idêntico de 75 votos favoráveis e 1 contrário, a PEC 221/2019 — a Emenda Constitucional que extingue a escala 6×1, reduz a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais e assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial.

Como o Senado manteve integralmente o texto aprovado pela Câmara dos Deputados em maio, a proposta não retorna à Casa de origem e segue diretamente para promulgação pelas Mesas das duas Casas do Congresso Nacional. A tramitação legislativa está encerrada. O que vem a seguir é apenas o ato formal de promulgação e publicação — e, a partir daí, o relógio da adequação começa a correr.

Esta matéria encerra a série de atualizações que publicamos desde maio e apresenta a análise jurídica completa da norma, artigo por artigo, com o cronograma vinculante para os empregadores.

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1. O QUE ACONTECEU EM 14 DE OUTUBRO
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A PEC foi votada com calendário especial, após cumprir as cinco sessões de discussão em primeiro turno. Requerimento assinado pelos líderes partidários e aprovado pelo Plenário dispensou as três sessões de discussão em segundo turno, permitindo a dupla votação na mesma noite.

A discussão durou mais de cinco horas. Todos os senadores que se manifestaram — governistas e oposicionistas — declararam voto favorável, ainda que com ressalvas. O único voto contrário, em ambos os turnos, foi do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), que não usou a palavra. O painel registrou presença de 77 dos 81 senadores. O senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), candidato à Presidência, votou a favor.

O relator Omar Aziz (PSD-AM) sintetizou o resultado: “Eu vi muitos discursos preocupados pontualmente com algumas questões, mas muito me alegra que a unanimidade do Senado vai votar a favor da PEC.”

Um episódio da sessão merece registro técnico. O senador Oriovisto Guimarães (PSDB-PR) apresentou emenda, subscrita por outros 27 senadores, para explicitar que a norma não reduziria jornadas já fixadas abaixo de 40 horas. A emenda foi apresentada como “de redação”, o que dispensaria o retorno à Câmara. O relator, contudo, entendeu que a alteração atingiria o mérito e recomendou a rejeição; Oriovisto retirou o destaque. O ponto, de todo modo, já está resolvido no próprio texto aprovado (art. 4º, analisado abaixo).

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2. PROMULGAÇÃO: QUANDO O RELÓGIO COMEÇA A CORRER
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Por se tratar de Emenda Constitucional, não há sanção presidencial. A promulgação é feita pelas Mesas da Câmara e do Senado em sessão solene do Congresso Nacional (art. 60, § 3º, CF/88).

A data ainda não foi oficialmente confirmada. Veículos de imprensa divulgaram duas possibilidades a partir de fontes do Senado: sexta-feira, 16 de outubro, ou terça-feira, 20 de outubro. Ambas são compatíveis com a declaração da Agência Senado de que a promulgação “deve ocorrer nos próximos dias”.

Atenção ao detalhe que importa: todos os prazos da Emenda contam da PUBLICAÇÃO, não da promulgação ou da votação. Publicação é a inserção no Diário Oficial da União, que normalmente ocorre no mesmo dia ou no dia útil seguinte à promulgação. É a partir da data do DOU que se contam os 2 meses da Fase 1 e os 14 meses da Fase 2.

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3. ANÁLISE DA NORMA, ARTIGO POR ARTIGO
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A Emenda Constitucional possui 10 artigos. O art. 1º altera o texto permanente da Constituição (art. 7º). Os arts. 2º a 10 são disposições transitórias e de aplicação, com força constitucional própria.

ART. 1º — AS NOVAS REGRAS PERMANENTES DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO

  • Inciso XIII (nova redação): “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho“.

O que muda: o teto semanal cai de 44 para 40 horas. O limite diário de 8 horas e a faculdade de compensação por instrumento coletivo permanecem como no texto original de 1988.

  • Inciso XV (nova redação): “dois dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos“.

O que muda: o texto de 1988 garantia apenas um dia de repouso. Agora são dois. A preferência pelo domingo é mantida apenas para um deles. Esta é a norma que extingue a escala 6×1.

  • § 2º (novo): “Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho“.

O que significa — e este é o dispositivo mais relevante para a gestão de escalas: a regra geral é de dois dias de folga a cada semana, mas a negociação coletiva pode, excepcionalmente, autorizar que os dois dias sejam apurados NA MÉDIA MENSAL, com uma trava inegociável — nenhuma semana pode ter menos de um dia de descanso. Aplica-se a qualquer categoria, não apenas aos regimes diferenciados (o texto diz “inclusive”, não “exclusivamente”).

Exemplo prático: num mês de 4 semanas, o trabalhador deve ter, no total, 8 dias de repouso (média de 2 por semana), podendo a distribuição variar — 1 folga numa semana e 3 na seguinte, por exemplo —, desde que haja instrumento coletivo autorizando.

Isso ressuscita a jornada espanhola? Não no seu formato clássico. A alternância 6×1 / 5×2 produz 3 folgas a cada 14 dias — média de 1,5 por semana —, abaixo do mínimo constitucional de 2 na média mensal. Para ser compatível com o § 2º, a alternância precisaria ser, por exemplo, 6×1 / 4×3, que produz 4 folgas a cada 14 dias (média de 2 por semana) e respeita o mínimo de 1 folga em cada semana. Esta é a reengenharia de escala que o varejo e os serviços contínuos deverão levar à mesa sindical.

  • § 3º (novo): “Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo“.

O que significa: abre espaço para lei ordinária regular regimes especiais (12×36, turnos ininterruptos, aeronautas, saúde, segurança), mas com uma restrição importante — qualquer regime diferenciado deve respeitar os limites de 8h/40h (XIII), as regras de turno ininterrupto (XIV) e os 2 dias de repouso (XV). A lei pode redistribuir; não pode reduzir. O relator Omar Aziz reconheceu em Plenário que esta regulamentação precisará ser feita “com a maior rapidez possível pelo Congresso”.

ART. 2º — IRREDUTIBILIDADE SALARIAL ABSOLUTA

  • “A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento à presente Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.“
  • Parágrafo único: “A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo se aplica inclusive aos pisos salariais.”

O que significa: a norma alcança contratos em curso, não apenas os novos. A vedação de redução é tríplice — nominal, proporcional “ou de qualquer outra espécie” — e estende-se aos pisos de categoria fixados em CCT. Na prática, o salário mensal permanece o mesmo e o valor da hora trabalhada aumenta em 10% quando a jornada chegar a 40 horas. Qualquer tentativa de ajustar o piso proporcionalmente à nova jornada é inconstitucional.

ART. 3º — CADUCIDADE AUTOMÁTICA DAS CLÁUSULAS COLETIVAS INCOMPATÍVEIS

  • “Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional.”

O que significa: não há necessidade de denúncia, renegociação ou decisão judicial. Dois meses após a publicação, toda cláusula de CCT ou ACT que preveja 44 horas, escala 6×1, jornada espanhola ou qualquer regime com menos de 2 folgas semanais perde eficácia automaticamente — independentemente do prazo de vigência do instrumento. O vazio normativo que se abre deve ser preenchido pelas novas regras constitucionais ou por novo instrumento coletivo negociado dentro desses dois meses.

ART. 4º — PROTEÇÃO DAS JORNADAS JÁ REDUZIDAS

  • “A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a quarenta horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal.“

O que significa: quem já trabalha 40 horas ou menos (bancários, por exemplo, com 30 horas) não tem direito a nova redução proporcional. Mas atenção à ressalva final: mesmo essas categorias passam a ter direito aos dois dias de repouso semanal. Uma empresa que pratique 40 horas em 6 dias (6h40 por dia, de segunda a sábado) precisará reorganizar para 5 dias.

ART. 5º — MEI, MICROEMPRESAS E EPP

  • “Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.“

O que significa: a Emenda NÃO cria regime diferenciado para pequenas empresas. Apenas autoriza que lei complementar futura o faça, e condiciona qualquer medida à manutenção de níveis de emprego. Enquanto essa lei complementar não for aprovada — e não há projeto em estágio avançado —, MEI, ME e EPP estão integralmente sujeitos às novas regras, nos mesmos prazos das grandes empresas.

ART. 6º — O CRONOGRAMA DE REDUÇÃO DA JORNADA

  • “A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:
    I – 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;
    II – 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.“

O que significa: duas fases. Publicação + 2 meses = teto de 42 horas. Publicação + 14 meses = teto de 40 horas. Considerando promulgação e publicação na segunda quinzena de outubro de 2026, as datas de referência são aproximadamente: Fase 1 em dezembro de 2026; Fase 2 em dezembro de 2027.

ART. 7º — FLEXIBILIDADE DA JORNADA DIÁRIA DURANTE A TRANSIÇÃO

  • “No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho, estabelecida no inciso I do caput do art. 6º, respeitado o disposto no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal.”

O que significa: durante os 12 meses da Fase 1 (entre o 2º e o 14º mês), instrumento coletivo pode autorizar jornada diária superior a 8 horas para acomodar as 42 horas semanais em 5 dias — por exemplo, 8h24 por dia, ou 9 horas em quatro dias e 6 horas no quinto. A condição é que os 2 dias de repouso semanal sejam preservados. Esta faculdade expira com a Fase 2.

ART. 8º — EMPREGADOS “HIPERSUFICIENTES”

  • “Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitado o inciso XV e § 2º do art. 7º da Constituição Federal.”
  • § 1º: não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta.
    § 2º: competência da Justiça do Trabalho para as ações correspondentes.

O que significa — e aqui há uma mudança de grande impacto que vai além da jornada: os empregados com diploma superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS (aproximadamente R$ 21.188,87 em 2026) ficam FORA das regras de duração do trabalho E de controle de jornada. Em termos práticos, a Emenda constitucionaliza uma hipótese de ausência de controle de jornada semelhante à do art. 62 da CLT, agora com critério objetivo (diploma + remuneração).

Dois cuidados são indispensáveis. Primeiro, a exclusão alcança apenas a duração do trabalho e o controle de jornada; o direito aos 2 dias de repouso semanal (inciso XV) e o regime compensatório (§ 2º) continuam aplicáveis a esses empregados. Segundo, o empregador pode, por liberalidade ou por instrumento coletivo, optar por manter o controle de jornada — e deve avaliar se essa opção é conveniente, pois a ausência de controle também afasta o pagamento de horas extras, mas pode gerar questionamentos sobre o enquadramento se os requisitos não forem rigorosamente comprovados.

ART. 9º — CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (TERCEIRIZADOS)

  • Caput: nos contratos administrativos vigentes na data da publicação cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, a redução da jornada aplica-se “após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro”, a ser formalizado no prazo máximo de 1 ano da publicação.
  • § 1º: abrange licitações e contratos administrativos, concessões, permissões, PPPs e outros instrumentos de colaboração.
    § 2º: os empregados alocados nesses contratos passam a ser abrangidos pela redução na data do aditamento OU, independentemente dele, ao término do prazo de 1 ano — assegurada a irredutibilidade salarial.
    § 3º: contratos aditados nos primeiros 2 meses seguem o cronograma regular do art. 6º.
  • O que significa: as empresas prestadoras de serviços ao poder público têm até 1 ano da publicação para aditar os contratos e recompor o equilíbrio econômico-financeiro. Se o aditamento não ocorrer, a redução da jornada se impõe de qualquer forma ao fim do prazo — e o custo da hora adicional recairá sobre a prestadora, sem repasse. Recomenda-se protocolar o pedido de aditamento imediatamente após a publicação, com memória de cálculo do impacto.

Observação importante: o art. 9º trata apenas da redução da duração do trabalho (42h/40h). O direito aos 2 dias de repouso semanal (inciso XV) não está condicionado ao aditamento e entra em vigor para todos, inclusive terceirizados do setor público, 2 meses após a publicação.

ART. 10 — VIGÊNCIA

  • “Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
    I – em 2 (dois) meses de sua publicação, em relação à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal;
    II – na data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.”

O que significa: a regra dos 2 dias de repouso (inciso XV) tem vacatio de 2 meses. Todo o restante — inclusive o novo inciso XIII com o teto de 40 horas — entra em vigor na publicação, mas sua eficácia prática fica modulada pelo cronograma do art. 6º (42h após 2 meses; 40h após 14 meses). O § 2º do art. 7º (regime compensatório mensal) e o art. 8º (hipersuficientes) vigoram desde a publicação.

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4. CRONOGRAMA CONSOLIDADO PARA O EMPREGADOR
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Considerando publicação no DOU em data “D” (prevista para a segunda quinzena de outubro de 2026):

D (publicação) — Vigência imediata de: teto de 40h como norma constitucional (eficácia modulada); regime compensatório mensal por CCT/ACT (§ 2º); exclusão dos hipersuficientes do controle de jornada (art. 8º); autorização para lei complementar de MEI/ME/EPP (art. 5º); início do prazo de 1 ano para aditamento de contratos públicos (art. 9º).

D + 2 meses (dezembro/2026) — Fase 1: dois dias de repouso semanal obrigatórios (fim da escala 6×1); teto de 42 horas semanais; caducidade automática das cláusulas coletivas incompatíveis (art. 3º); início da janela em que CCT/ACT pode ampliar a jornada diária (art. 7º).

D + 12 meses (outubro/2027) — Fim do prazo para aditamento dos contratos com a Administração Pública; a partir daí, a redução de jornada aplica-se aos terceirizados independentemente de aditamento.

D + 14 meses (dezembro/2027) — Fase 2: teto definitivo de 40 horas semanais; encerra-se a faculdade de ampliação da jornada diária por instrumento coletivo (art. 7º).

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5. REAÇÕES: O QUE DIZEM TRABALHADORES E EMPREGADORES
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As centrais sindicais comemoraram. A CUT classificou a escala 6×1 como “massacrante” e celebrou a aprovação como a maior conquista trabalhista desde 1988.

Do lado empresarial, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) estima impacto de até R$ 267,2 bilhões por ano para as empresas e declarou que buscará a revisão de pontos da Emenda — o que, na prática, significa pressão para que a lei do § 3º do art. 7º (regimes diferenciados) e a lei complementar do art. 5º (pequenas empresas) sejam amplas.

No Plenário, os senadores Vanderlan Cardoso (PSD-GO) e Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) defenderam, para o futuro, a criação de uma “jornada flexível” com pagamento por hora — tema da PEC 12/2026, de autoria do líder da oposição Rogério Marinho (PL-RN), que continua em tramitação na CCJ do Senado. A líder do governo, Teresa Leitão (PT-PE), alertou que “será preciso manter a vigilância” sobre propostas que busquem reverter a conquista.

O que isso significa para as empresas: o texto constitucional está fechado, mas a regulamentação infraconstitucional — regimes diferenciados, pequenas empresas, eventual jornada flexível — será o próximo campo de disputa legislativa, e deve ser acompanhada de perto.

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6. O QUE AS EMPRESAS DEVEM FAZER AGORA — PLANO DE 60 DIAS
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O período entre a publicação da Emenda e o início da Fase 1 é de apenas dois meses. Trata-se de uma janela estreita para medidas que, em muitas empresas, envolvem negociação sindical, reorganização de escalas e ajuste de sistemas de ponto. Recomenda a seguinte sequência:

→ Mapear todos os contratos com jornada superior a 42 horas (impacto Fase 1) e superior a 40 horas (impacto Fase 2).
→ Identificar todas as escalas que não garantem 2 folgas por semana: 6×1, jornada espanhola, escalas de revezamento com folga única.
→ Levantar as CCTs e ACTs vigentes e marcar as cláusulas que caducarão automaticamente no art. 3º.
→ Identificar os empregados que se enquadram no art. 8º (nível superior + remuneração ≥ R$ 21.188,87) e decidir se a empresa manterá ou não o controle de jornada por liberalidade.

→ Avaliar necessidade de negociação com o sindicato da categoria para negociar: (a) regime compensatório mensal do § 2º, se a operação exigir escalas variáveis; (b) ampliação da jornada diária durante a Fase 1 (art. 7º), para distribuir 42 horas em 5 dias; (c) nova redação das cláusulas de jornada e repouso, substituindo as que caducarão.
→ Para prestadoras de serviços ao poder público: protocolar pedido de aditamento contratual com memória de cálculo do impacto (art. 9º).

→ Redesenhar escalas e comunicá-las formalmente aos empregados com antecedência.
→ Ajustar sistemas de controle de ponto para os novos limites e para a apuração mensal de folgas, quando aplicável.
→ Revisar contratos de trabalho e regulamentos internos.
→ Dimensionar quadro: a redução de 44 para 40 horas sem corte salarial eleva o custo por hora em 10%; operações contínuas precisarão decidir entre absorção por produtividade e ampliação de quadro.

Recomendamos, ainda, que todas as empresas — independentemente do porte — tratem o prazo de 2 meses como vinculante, pois a lei complementar do art. 5º para MEI, ME e EPP não existe e não há garantia de que será aprovada antes da Fase 1.

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7. CONCLUSÃO
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A aprovação da PEC encerra um ciclo que acompanhamos desde maio e inaugura outro, mais exigente: o da adequação. A Emenda Constitucional traz regras claras, prazos curtos e sanções automáticas — a caducidade das cláusulas coletivas é a mais imediata delas. Mas traz também instrumentos de flexibilidade que, bem utilizados, preservam a viabilidade operacional: o regime compensatório mensal do § 2º, a ampliação da jornada diária na transição e a exclusão dos hipersuficientes do controle de jornada.

A diferença entre uma transição ordenada e um passivo trabalhista estará na qualidade do diagnóstico e na velocidade da negociação coletiva nos próximos 60 dias.

A equipe do Sanfelice Baldasoni Advocacia está à disposição para conduzir o diagnóstico de impacto, redigir as cláusulas coletivas necessárias e assessorar as empresas em cada etapa da adequação.

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