A Emenda Constitucional nº 141/2026, que pôs fim à escala 6×1, tem um efeito pouco comentado sobre a rotina do departamento pessoal: ela reduz os dias da semana em que as férias podem começar. O motivo é o encontro de duas regras — uma da CLT, outra da nova redação da Constituição — que passa a valer em 16 de dezembro de 2026.
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1. AS DUAS REGRAS
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→ CLT, art. 134, § 3º (incluído pela Reforma Trabalhista de 2017): “É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”
→ Constituição, art. 7º, XV, na redação da EC 141/2026: “repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos”. Por força do art. 10 da emenda, esse inciso vigora dois meses após a publicação — ou seja, a partir de 16/12/2026.
A consequência é aritmética: cada dia de repouso passa a ter os seus próprios dois dias de bloqueio antes dele.
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2. REPOUSO NO SÁBADO E NO DOMINGO: SAI A QUINTA-FEIRA
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→ Até 15/12/2026: na jornada de segunda a sexta com o sábado compensado, o sábado é dia útil não trabalhado, não repouso semanal remunerado. O bloqueio do art. 134, § 3º, alcançava sexta e sábado (os dois dias antes do domingo). As férias podiam começar de segunda a quinta.
→ A partir de 16/12/2026: com o sábado também como repouso remunerado, ficam bloqueados quinta e sexta (os dois dias antes do sábado) e sábado (antes do domingo).
→ Resultado: o início seguro fica restrito a segunda, terça e quarta-feira.
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3. REPOUSOS EM DIAS SEPARADOS: A RESTRIÇÃO É MAIOR
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A emenda não exige que os dois dias de repouso sejam seguidos. Empresas do comércio e de serviços que adotarem, por exemplo, repouso na quarta e no domingo terão bloqueados segunda e terça (antes da quarta) e sexta e sábado (antes do domingo). Descontados os próprios dias de repouso, sobra apenas a quinta-feira. Em semanas com feriado, pode não sobrar nenhum dia.
→ Escalas de revezamento: a conta é feita pelo repouso de cada empregado, não pelo da empresa.
→ Regime compensatório por norma coletiva (novo § 2º do art. 7º): quando a convenção ou o acordo distribuir os dois repousos na média do mês, a data de início deve ser conferida contra a escala individual daquele mês.
→ Início no próprio dia de repouso: o § 3º fala nos dois dias anteriores, mas iniciar as férias no domingo ou no dia de folga absorve o repouso no período de férias. É prática a evitar.
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4. O FIM DE ANO DE 2026
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As férias de dezembro serão as primeiras sob a regra nova. Em 2026, o Natal (25/12) e o Ano-Novo (01/01/2027) caem na sexta-feira:
→ ficam vedados como data de início 23 e 24/12 e 30 e 31/12 (antes dos feriados), além das quintas, sextas e sábados para quem tem repouso no fim de semana;
→ para quem tem repouso no sábado e no domingo, segunda, 21/12, e segunda, 28/12, são datas seguras;
→ feriados estaduais e municipais entram na mesma conta.
Há um ponto de atenção no prazo: a concessão das férias deve ser comunicada ao empregado por escrito com, no mínimo, 30 dias de antecedência (CLT, art. 135). Assim, os avisos emitidos agora para férias que começam depois de 16/12 já devem observar a regra nova. Nas férias coletivas, a comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato tem antecedência mínima de 15 dias (art. 139, §§ 2º e 3º).
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5. O RISCO
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A CLT não fixa sanção específica para o descumprimento do art. 134, § 3º, mas a Justiça do Trabalho já a extraiu. Em 2023, a 3ª Turma do TST condenou um empregador a pagar em dobro os dias de férias que se iniciaram em feriado, por entender que não foram efetivamente gozados (RR-541-74.2020.5.05.0161, rel. Min. Alberto Balazeiro). O tema não é pacífico, mas o precedente mostra que o erro na data de início pode custar a dobra dos dias atingidos — multiplicado pelo número de empregados, no caso de férias coletivas.
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6. O QUE REVISAR AGORA
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→ Definir quais serão os dois dias de repouso de cada escala a partir de 16/12/2026;
→ Reprogramar no sistema de folha a regra de validação da data de início das férias, que em muitos casos ainda considera só o domingo;
→ Revisar a programação de férias individuais e coletivas de dezembro e janeiro;
→ Conferir a convenção ou o acordo coletivo, que pode trazer regra mais restritiva ou regime compensatório próprio.
Leia também: EC 141/2026 publicada: as datas exatas da adequação ao fim da escala 6×1 e Fim da escala 6×1 na prática: dois dias de descanso, trabalho aos sábados e os riscos.
A equipe do SB&A está à disposição para assessorar a adaptação das escalas e do calendário de férias à EC 141/2026.
Fontes: Constituição Federal, art. 7º, XV e § 2º, na redação da EC 141/2026, e art. 10 da EC 141/2026; CLT, arts. 134, § 3º, 135 e 139; TST, 3ª Turma, RR-541-74.2020.5.05.0161 (notícia oficial do TST de 24/03/2023).


