Quando uma empresa discute um tributo na Justiça e obtém uma liminar, ou deposita o valor em juízo, o Fisco não pode cobrar enquanto durar a suspensão. Mas o prazo de cinco anos para constituir o crédito (a decadência) continua correndo. Por isso a fiscalização lavra o chamado lançamento para prevenir a decadência: um auto que apenas resguarda o crédito, para o caso de a empresa perder a ação.
Muitas vezes esse auto vinha acompanhado de multa, como se a empresa tivesse simplesmente deixado de pagar, quando na verdade estava amparada por decisão judicial ou depósito. A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação, encerra essa prática em todo o país.
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1. O QUE A LEI DIZ
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A LC 236 incluiu no art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) os seguintes parágrafos:
“§ 2º No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151 desta Lei, não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.”
As três hipóteses do art. 151 citadas são:
→ inciso II: depósito do montante integral;
→ inciso IV: liminar em mandado de segurança;
→ inciso V: liminar ou tutela provisória em outras ações judiciais.
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2. O QUE MUDA EM RELAÇÃO À REGRA ANTERIOR
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A ideia não é nova: ela já constava de uma lei federal comum, o art. 63 da Lei 9.430/1996. A LC 236 amplia o alcance em três pontos:
→ Vale para todos os entes. O art. 63 se aplicava apenas aos tributos da União. Como norma geral do CTN, a proibição agora alcança também ICMS, ISS, IPTU, ITBI, ITCMD e IPVA, entre outros tributos estaduais e municipais. As reduções de multa criadas pela mesma lei dependem de ajuste da legislação local, e Estados e Municípios têm dois anos para isso (art. 211-A). A proibição do § 2º é diferente: ela vale diretamente, sem precisar de lei local.
→ Inclui o depósito judicial. A regra federal cobria só liminares e tutelas (incisos IV e V). O CTN agora inclui também o depósito do montante integral (inciso II).
→ Afasta a multa de ofício e também a multa de mora. O art. 63 da Lei 9.430 falava apenas em multa de ofício. O novo § 2º afasta as duas.
O novo § 3º do art. 161 do CTN vai no mesmo sentido: a ação judicial em que foi concedida liminar ou tutela provisória interrompe a multa de mora desde a concessão da medida até 30 dias depois da publicação da decisão que considerar o tributo devido. Ou seja, se a empresa perder a ação, tem esse prazo para pagar sem a multa de mora do período em que esteve protegida. Essa regra também vinha da lei federal (art. 63, § 2º, da Lei 9.430) e agora vale para todos os entes.
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3. A CONDIÇÃO QUE DECIDE TUDO: A SUSPENSÃO PRECISA VIR ANTES DA FISCALIZAÇÃO
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A dispensa da multa só vale se a liminar, a tutela ou o depósito forem anteriores ao início de qualquer procedimento de ofício relativo àquele crédito. Na prática:
→ a empresa que suspende a cobrança antes de ser fiscalizada fica livre da multa no lançamento preventivo;
→ a liminar obtida depois do termo de início de fiscalização, ou de outra medida de ofício sobre o mesmo crédito, não afasta a multa;
→ a mesma lei passou a exigir que toda fiscalização comece com um documento que identifique o objeto, o período examinado e o prazo do procedimento (novo art. 196, § 2º, do CTN). Esse documento será a referência para saber se a suspensão veio antes ou depois.
Por isso, quem discute um tributo na Justiça deve guardar a prova da data da liminar ou do depósito e compará-la com a data de qualquer intimação ou termo fiscal recebido.
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4. E AS AUTUAÇÕES QUE JÁ ESTÃO EM DISCUSSÃO?
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A LC 236 não traz regra de transição para esse ponto. O próprio CTN, porém, manda aplicar a lei nova a fato passado quando ela comina penalidade menos severa, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado (art. 106, II, “c”). Há, portanto, fundamento para pedir a exclusão da multa em lançamentos preventivos ainda em discussão nas esferas administrativa ou judicial, sobretudo nos casos que a regra federal não cobria:
→ autos de ICMS, ISS e outros tributos estaduais e municipais lavrados com multa enquanto havia liminar, tutela ou depósito;
→ autos federais com multa sobre crédito suspenso por depósito judicial;
→ cobranças de multa de mora sobre créditos que estavam com a cobrança suspensa.
Em cada caso, o resultado depende das datas (suspensão × início do procedimento) e da fase do processo. A aplicação da nova regra a casos antigos ainda será definida pelos tribunais administrativos e pelo Judiciário.
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5. OUTRAS MUDANÇAS DA LC 236 SOBRE MULTAS
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A mesma lei fez uma reforma ampla do CTN. Entre os pontos ligados a penalidades:
→ Teto das multas calculadas sobre o tributo: 75%; 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio dolosos; e 150% na reincidência (novo art. 113-A);
→ Redução da multa de ofício para quem paga ou parcela, de 50% a 20% conforme o momento, a ser adotada pelas legislações locais em até dois anos (art. 142, § 5º, e art. 211-A);
→ Denúncia espontânea: o art. 138 passa a dizer expressamente que ela exclui também a multa de mora;
→ Correção do indébito: os valores a restituir passam a ser corrigidos pelos mesmos índices que o ente usa para atualizar os próprios créditos (art. 165-A).
Ao lado do Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026), a LC 236 muda a forma como empresas e Fisco discutem tributos. Os demais pontos serão tratados em notícias específicas.
A equipe do SB&A está à disposição para revisar autuações e cobranças em andamento à luz da LC 236/2026 e para assessorar a discussão de tributos com atenção ao momento da suspensão da exigibilidade.


