FIM DA 6×1: CNC PEDE QUE A ETAPA DE 42 HORAS E O SEGUNDO REPOUSO FIQUEM PARA OUTUBRO DE 2027

04/11/2026

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) levou ao Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar contra as regras de transição da Emenda Constitucional 141/2026, a emenda que acabou com a escala 6×1. A petição inicial foi assinada em 3 de novembro de 2026 e pede distribuição urgente, com o marco de 16 de dezembro de 2026 em vista.

O ponto que mais chama atenção: a CNC não contesta a jornada de 40 horas nem o segundo dia de repouso semanal. A própria petição diz que a redução do teto, o segundo repouso e a manutenção dos salários “são escolhas legítimas do poder reformador”. O alvo é o calendário, isto é, a exigência de aplicar quase tudo em apenas dois meses.

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1. O QUE A CNC QUESTIONA
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Segundo a ação, em 16 de dezembro de 2026 chegam juntas, para todas as empresas:
→ a redução do teto semanal de 44 para 42 horas (art. 6º, I);
→ o segundo dia de repouso semanal remunerado, que inviabiliza a escala 6×1 (art. 10, I);
→ a perda de efeito das cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e repouso incompatíveis com a emenda (art. 3º);
→ a necessidade de norma coletiva para distribuir as 42 horas em cinco dias, com 8h24 por dia (art. 7º);
→ a revisão de contratos privados de prestação de serviços precificados em 44 horas, sem o prazo de até um ano que a emenda deu só aos contratos com o Poder Público (art. 9º).

Para a CNC, oito semanas não bastam para negociar com sindicatos, refazer escalas, contratar e treinar pessoal e ajustar ponto e folha (eSocial). O prazo também cai no auge da temporada de Natal e Réveillon. A entidade compara com outras mudanças: 120 dias de vacância na Reforma Trabalhista, um ano no Código Civil e no CPC, 24 meses na LGPD. Cita ainda reformas de jornada no exterior, feitas ao longo de anos: Chile, Colômbia, França, Japão e México.

Como precedente, invoca a ADI 7.222, em que o STF suspendeu em 2022 o piso nacional da enfermagem até que fossem avaliados os impactos sobre emprego e serviços de saúde. Há uma diferença relevante: ali se tratava de lei ordinária. Aqui se trata de emenda constitucional, que só pode ser derrubada se violar cláusula pétrea (art. 60, § 4º, da Constituição). Por isso a ação se apoia na segurança jurídica, no ato jurídico perfeito, na isonomia e no reconhecimento das convenções coletivas.

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2. O QUE FOI PEDIDO
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Pedido principal (liminar): suspender o marco de dois meses dos arts. 3º, 6º, I, e 10, I, e fixar um calendário novo e sincronizado:
→ 16/10/2027: teto de 42 horas, segundo repouso, perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveis e autorização para ampliar a jornada diária por norma coletiva;
→ 16/10/2028: teto final de 40 horas.
Hoje essas etapas estão em 16/12/2026 e 16/12/2027.

Convenções e acordos coletivos (art. 3º): preservar os instrumentos vigentes até o fim da vigência ou até serem renegociados. Se a perda de efeito for mantida, a CNC pede:
→ que ela atinja só a cláusula incompatível, não o instrumento inteiro;
→ que valha só para o futuro;
→ que a empresa possa rever a contrapartida ligada à cláusula que caiu, sem devolução de valores já pagos;
→ que autorizações coletivas anteriores, se suficientes, sirvam para distribuir as 42 horas sem novo acordo.

Sem norma coletiva até 16/12: pedido alternativo para que as 42 horas possam ser cumpridas com até 8h24 por dia mesmo sem acordo. É talvez o ponto mais prático da ação. Pelo texto atual, com dois dias de repouso e o limite de 8 horas diárias, a empresa sem acordo ou convenção que autorize a ampliação fica, na prática, com 40 horas já em dezembro, porque 5 dias × 8 horas = 40 horas. Para a CNC, isso esvazia a etapa intermediária de 42 horas.

Micro e pequenas empresas (art. 5º): a emenda só diz que uma lei complementar “poderá” criar medidas de transição para MEI, ME e EPP, sem prazo. A CNC pede que, até essa lei sair (ou até um prazo fixado pelo STF), a etapa de 42 horas e o segundo repouso não se apliquem a elas.

Contratos com o Poder Público (art. 9º): pedido alternativo para que o prazo de até um ano com 44 horas, hoje restrito a quem tem contrato com a administração pública, valha também para contratos entre particulares.

Estatais (art. 8º, § 1º): que a exclusão dos empregados públicos do regime do empregado com diploma de nível superior e salário a partir de 2,5 vezes o teto do INSS não alcance empresas estatais que concorrem com a iniciativa privada.

Se o STF não der a liminar, a CNC pede o rito abreviado, com julgamento definitivo antes de 16 de dezembro. A petição lembra que o recesso do Supremo começa em 20 de dezembro.

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3. O QUE MUDA PARA AS EMPRESAS AGORA
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Nada, por enquanto. Propor uma ação direta não suspende a emenda. Enquanto não houver decisão do STF, valem as datas da EC 141/2026:
→ 16/12/2026: teto de 42 horas, dois dias de repouso semanal e perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveis;
→ 16/12/2027: teto de 40 horas.

Esperar a liminar sem se preparar é arriscado. Se o pedido for negado, ou só for decidido depois de 16 de dezembro, a empresa ficará exposta a autuações e a ações trabalhistas por descumprimento. Até que o Supremo se pronuncie, o caminho mais seguro é:
→ montar as escalas de dezembro já com dois dias de repouso;
→ verificar se a convenção ou o acordo coletivo atual autoriza jornada diária acima de 8 horas e, se não autorizar, abrir a negociação já, porque sem ela o limite prático será de 40 horas;
→ revisar as cláusulas coletivas de jornada e repouso que vão perder efeito e as contrapartidas ligadas a elas;
→ nos contratos de prestação de serviços com clientes privados, analisar desde já o reequilíbrio de preço.

Para entender as datas e os efeitos práticos da emenda, veja também: EC 141/2026 publicada: as datas exatas da adequação, Fim da escala 6×1 na prática e Férias com dois dias de repouso. O andamento da ação no STF será acompanhado em novas notícias.

A equipe do SB&A está à disposição para revisar escalas, convenções e acordos coletivos e contratos de prestação de serviços à luz da EC 141/2026 e do andamento da ação no Supremo.

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