O Imposto Seletivo (IS), criado pela Reforma Tributária para incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 153, VIII, da Constituição), começa a ser cobrado em 2027. Faltava, porém, a peça principal: as alíquotas. A Constituição exige que elas sejam fixadas em lei ordinária (art. 153, § 6º, VI), e o Governo Federal fez isso por meio da Medida Provisória 1.399, de 4 de novembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na mesma data.
A MP vale apenas para 2027, em um chamado “Regime de Implementação Gradual”. As alíquotas definitivas, a partir de 2028, deverão vir de projeto de lei que o Executivo se comprometeu a enviar ao Congresso até 31 de maio de 2027 (art. 15).
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1. QUANDO COMEÇA A VALER — E O PRAZO DO CONGRESSO
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A MP está em vigor desde a publicação, mas só produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 (art. 19), data que respeita os 90 dias exigidos pela Constituição antes da cobrança de imposto novo ou majorado (art. 150, III, “c”).
Há um segundo ponto de atenção. Pelo art. 62, § 2º, da Constituição, medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produz efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada. O Imposto Seletivo não está entre as exceções a essa regra. Por isso, para que as alíquotas sejam cobradas em 2027, a MP 1.399 precisa ser aprovada pelo Congresso até 31 de dezembro de 2026. A tramitação pode alterar o texto, inclusive as alíquotas, e deve ser acompanhada de perto pelos setores atingidos.
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2. A LÓGICA DA MP: O IS ASSUME O LUGAR DO IPI NESSES PRODUTOS
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A partir de 2027, o IPI terá alíquota zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e não poderá ser cobrado junto com o IS (art. 126, III, do ADCT). A MP foi desenhada para que o IS ocupe esse espaço nos produtos que a Lei Complementar 214/2025 sujeitou ao novo imposto:
→ a alíquota inicial de cada produto é, em regra, a própria alíquota da TIPI (tabela do IPI) vigente em 4 de novembro de 2026 (art. 3º, § 1º, III);
→ essa alíquota é multiplicada por um fator de conversão (Anexos IV e V), porque a base de cálculo do IS é menor que a do IPI: o IPI hoje é calculado sobre um valor que embute ICMS, PIS e Cofins, enquanto o IS exclui esses tributos da base (art. 3º, § 4º, II);
→ um decreto poderá reduzir esses fatores, nunca abaixo de 1,00, com base em cálculos da Receita Federal (art. 3º, § 3º).
Em outras palavras, a intenção declarada é manter em 2027 uma carga equivalente à do IPI atual sobre esses bens, e não criar tributação adicional. Vale lembrar, porém, que o IS integra a base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS (art. 153, § 6º, IV, da Constituição), o que precisa ser considerado na formação de preços.
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3. AS ALÍQUOTAS DE 2027
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Bebidas (Anexo IV — alíquota final, já com o fator de conversão):
→ bebidas açucaradas (NCM 2202.10.00): 2,6%;
→ cervejas de malte (22.03): 4,2%;
→ vinhos (22.04) e fermentados da posição 22.06 com até 14% de teor alcoólico: 8,0%;
→ vermutes (22.05): 12,0%;
→ vinhos do Porto, da Madeira e Xerez, fermentados da 22.06 acima de 14% e bebidas refrescantes com menos de 8% de álcool (2208.90.00): 16,0%;
→ cachaça e aguardentes de cana (2208.40.00, exceto as obtidas do melaço): 20,0%;
→ demais destiladas da posição 22.08 (inclusive rum e aguardentes de melaço): 24,0%.
Produtos fumígenos:
→ cigarros (2402.20.00, exceto Ex 01) e cigarrilhas do Ex 01 do código 2402.10.00: 66,7% mais parcela específica de R$ 3,50;
→ demais produtos das posições 24.01 a 24.04: 37,5%.
Aeronaves e embarcações (Anexo V):
→ aeronaves da posição 88.02 (exceto 8802.60.00): 6,8%;
→ barcos a motor da subposição 8903.3: 12,0%;
→ demais embarcações de recreio ou esporte a motor (89.03): 7,8%.
Concursos de prognósticos (art. 244 da LC 214/2025): 0,5% (art. 7º).
Bens minerais extraídos: alíquota zero em 2027 (art. 6º, III, “a”, 3).
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4. VEÍCULOS: ALÍQUOTA MONTADA POR CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
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Para automóveis (posição 87.03) e comerciais leves (8704.21, 8704.31 e códigos 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00), a MP adota no IS os critérios de sustentabilidade e os parâmetros técnicos do Decreto 12.549/2025 e do Decreto 12.435/2025:
→ alíquota-base de 6,3% (automóveis) ou 3,9% (comerciais leves) (Anexo I);
→ ajustes em pontos percentuais por cinco critérios: fonte de energia e propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, e reciclabilidade (Anexos II e III);
→ o resultado é multiplicado pelo fator 1,21 (Anexo V).
Os ajustes pesam bastante. No automóvel, o motor a diesel soma 12 pontos e o a gasolina, 6,5; o elétrico e o híbrido recarregável flex/etanol reduzem 2 pontos; a potência acima de 290 kW soma 6,5 pontos. Alguns exemplos, pelos números da MP (valores aproximados, pois o regulamento ainda definirá o arredondamento):
→ carro flex, potência entre 66 e 72 kW, sem os bônus de eficiência, segurança e reciclabilidade: cerca de 7,3%;
→ o mesmo carro, atendendo aos melhores níveis de eficiência, segurança e reciclabilidade: cerca de 1,3%;
→ carro a gasolina de até 200 kW, sem bônus: cerca de 19,7%;
→ automóvel a diesel acima de 290 kW, sem bônus: cerca de 30%.
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5. QUEM FICA DE FORA OU PAGA MENOS
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Não incidência (art. 5º):
→ caminhões, assim entendidos os veículos de carga com peso bruto total de 3.500 kg ou mais. As picapes não entram nesse conceito, qualquer que seja o peso;
→ veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública.
Alíquota zero (art. 4º):
→ veículos adquiridos por pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista e por taxistas, com o direito reconhecido pela Receita Federal;
→ veículos com registro de versão sustentável no MDIC (Lei 14.902/2024 — Programa Mover) que atendam cumulativamente aos critérios de emissão de CO₂ “do poço à roda”, reciclabilidade, etapas fabris no País e categoria do veículo;
→ embarcações movidas exclusivamente a motor elétrico ou outro meio sem emissão direta de CO₂, e aeronaves cujo principal meio de propulsão não emita CO₂ diretamente.
Regras transitórias até 31/12/2027 (art. 6º):
→ alíquotas específicas (por unidade) de bebidas alcoólicas e fumígenos reduzidas a zero, salvo a dos cigarros e cigarrilhas;
→ para fumígenos com preço tabelado no varejo, o valor de referência será 15% do preço de venda a varejo;
→ pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, destilarias, produtores de licores e suas cooperativas, com fornecimento anual inferior a 250 mil litros de álcool, somadas as partes relacionadas) têm redução de 40% (até 50 mil litros), 20% (até 125 mil) ou 10% (até 250 mil) na alíquota (Anexo VI);
→ alíquota zero ou redução de 50% em hipóteses de aquisição ou arrendamento já beneficiadas no IPI pelas Notas Complementares da TIPI aplicáveis a veículos, aeronaves e embarcações.
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6. IMPORTAÇÃO
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Na importação, a alíquota do bem é multiplicada por um fator de ajuste de 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas, quando a base for o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação (art. 8º). O fator se soma ao fator de conversão e busca equiparar a base do importado, que não contém a margem de comercialização, à do produto nacional. Ato do Executivo poderá reduzi-lo até 1,00, com base na margem bruta média dos setores. A MP também estende ao IS o diferimento já previsto na LC 214/2025 para a importação (art. 9º) e converte em alíquota zero a suspensão nas lojas francas, com a venda do bem (art. 10).
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7. APURAÇÃO ASSISTIDA: O SILÊNCIO CONSTITUI O CRÉDITO
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A Receita Federal poderá apresentar ao contribuinte uma apuração assistida do IS, montada a partir das notas fiscais eletrônicas e dos pagamentos (art. 12). Os efeitos merecem atenção:
→ se o contribuinte confirmar ou ajustar a apuração, isso equivale a confissão de dívida e constitui o crédito tributário;
→ se não se manifestar no prazo de conclusão da apuração, o saldo é presumido correto e o crédito considera-se constituído;
→ a Receita mantém o poder de lançar de ofício diferenças verificadas depois.
Na prática, a conferência da apuração assistida passa a ser rotina obrigatória: um valor indevido não contestado a tempo pode ser cobrado diretamente.
A MP prevê ainda o abatimento do IS em caso de cancelamento de documento fiscal (art. 11) e lista as formas de extinção do débito: pagamento, recolhimento na liquidação financeira (split payment), pagamento pelo responsável, abatimento por devolução e compensação (art. 14).
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8. REFLEXO NA ALÍQUOTA DA CBS E NO RESTANTE DA REFORMA
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De 2027 a 2033, a arrecadação da União com a CBS e o IS deve equivaler à receita que deixa de existir com o PIS, a Cofins, o IPI e o IOF-Seguros (art. 130, I, do ADCT). Por isso, a MP determina que a estimativa de arrecadação do IS seja considerada no cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, de forma a reduzi-la (art. 16). Quanto mais o IS arrecadar, menor tende a ser a CBS, e vice-versa. Pela mesma razão, eventuais reduções futuras dos fatores de conversão ou de ajuste só produzirão efeitos depois da compensação prevista no art. 156-A, § 9º, da Constituição (art. 3º, §§ 6º e 7º).
Para as empresas dos setores atingidos, os próximos meses exigem:
→ revisar a classificação fiscal (NCM) dos produtos, que define a alíquota aplicável;
→ no setor automotivo, mapear o enquadramento de cada versão nos cinco critérios de ajuste e no registro de versão sustentável;
→ parametrizar sistemas de emissão e apuração para o IS a partir de 2 de fevereiro de 2027;
→ recalcular preços considerando que o IS entra na base do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS;
→ acompanhar a tramitação da MP no Congresso e os decretos e atos da Receita Federal que ainda virão.
A íntegra da MP 1.399/2026 está disponível no Diário Oficial da União.
A equipe do SB&A está à disposição para assessorar empresas no enquadramento de seus produtos no Imposto Seletivo, na revisão dos impactos de preço e na conferência da apuração do novo tributo.


