A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou no Supremo Tribunal Federal, em 4 de novembro de 2026, uma ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar contra a Emenda Constitucional 141/2026, a emenda que acabou com a escala 6×1. É a segunda ação contra a emenda: na véspera, a CNC havia questionado o calendário de transição (veja a ação da CNC no STF contra o cronograma da EC 141).
A diferença entre as duas é de alcance. A CNC declarou que não contesta as 40 horas nem o segundo repouso e concentrou a ação na transição. A CNI também não pede a volta das 44 horas, mas vai além do calendário: quer que a emenda não alcance os contratos e as convenções coletivas já em vigor e que caiam duas restrições permanentes que a emenda incluiu no art. 7º da Constituição, sobre compensação de jornada e regimes especiais. A ação impugna os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10 da emenda.
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1. O QUE A CNI QUESTIONA
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Contratos em vigor (art. 2º). A emenda manda aplicar a redução da jornada e o segundo repouso aos contratos em curso, sem redução salarial. Para a CNI, isso é retroatividade vedada pela proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição), com gravidade maior nos contratos por prazo determinado e temporários, dimensionados em horas até o termo final.
Convenções e acordos coletivos vigentes (art. 3º). A perda de efeito, em dois meses, das cláusulas incompatíveis romperia o equilíbrio das concessões recíprocas negociadas pelas categorias. A CNI pede que os instrumentos valham até o fim da vigência ou até nova negociação.
Compensação negociada (novo § 2º do art. 7º). Pela emenda, convenção ou acordo coletivo só pode criar regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal dentro do mês-calendário, com pelo menos um deles dentro do período máximo de uma semana de trabalho. Para a CNI, a regra impede acumular e compensar repousos e folgas em bancos semestrais ou anuais e inviabiliza escalas de embarque e confinamento, como 14×14 e 21×21, usadas em plataformas de petróleo, mineração e linhas de transmissão.
Regimes especiais em lei (novo § 3º do art. 7º). A emenda permite que a lei crie regimes diferenciados de jornada e repouso, mas “respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV”. Para a CNI, há contradição: um regime diferenciado que precisa respeitar os limites gerais não diferencia nada. Segundo a petição, mantida a expressão, as leis que admitem jornada diária acima de 8 horas ou repousos acumulados em ciclos maiores que uma semana ficariam sujeitas a questionamento imediato de não recepção. A ação cita a 12×36, os petroleiros (Lei 5.811/1972), aeronautas, motoristas profissionais e o trabalho portuário.
Transição (arts. 6º, 7º e 10). Um modelo de jornada e repouso vigente desde 1932 estaria sendo desmontado, na prática, em dois meses, porque toda a reorganização — inclusive a negociação coletiva necessária para distribuir as 42 horas — precisa estar pronta em 16 de dezembro. A CNI invoca o “direito à adaptação” reconhecido pelo STF na ADI 7.704, além da ADI 7.222 (piso da enfermagem) e do prazo dado para implantar o juiz das garantias.
Isonomia (art. 9º) e pequenas empresas (art. 5º). Como a CNC, a CNI contesta o prazo de até um ano reservado aos contratados do Poder Público e a falta de tratamento diferenciado efetivo para micro e pequenas empresas.
A petição traz ainda números da própria entidade: segundo a CNI, as 40 horas com dois repousos e sem redução salarial elevam em 11,1% o custo do trabalho formal na indústria (R$ 88 bilhões) e em R$ 267,2 bilhões o da economia como um todo.
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2. O QUE FOI PEDIDO
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Em medida cautelar, a CNI pede:
→ suspender os arts. 2º e 3º para os contratos de trabalho (inclusive por prazo determinado e temporários) e as convenções e acordos coletivos celebrados antes da emenda;
→ suspender a emenda para microempresas e empresas de pequeno porte até a lei complementar prevista no art. 5º;
→ suspender, no § 2º, a exigência de média de dois repousos semanais no mês-calendário e de um repouso a cada semana, liberando a negociação de regimes de compensação e escalas;
→ suspender, no § 3º, a expressão “respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV”, preservando os regimes diferenciados atuais;
→ interromper por no mínimo um ano os prazos das duas etapas (42 e 40 horas). Subsidiariamente, suspender a etapa de 16 de dezembro e reconhecer que a negociação coletiva pode fixar ou estender prazos de transição por categoria.
Depois da liminar, a CNI pede o envio do caso ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF (Nusol), para uma solução negociada, com possível apelo ao Legislativo. A entidade cita como exemplo o piso da enfermagem, em que, depois da liminar do STF, o Congresso se mobilizou para corrigir a lei. No mérito, pede também que o prazo de um ano do art. 9º seja estendido a todas as empresas privadas.
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3. CNC × CNI: ONDE AS AÇÕES SE ENCONTRAM
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→ Coincidem: prazo de transição mais longo; preservação das convenções e acordos coletivos até o fim da vigência; regime próprio para micro e pequenas empresas; extensão do prazo do art. 9º ao setor privado.
→ Só a CNC: calendário com datas fixas (42 horas em 16/10/2027 e 40 horas em 16/10/2028); 8h24 diárias mesmo sem norma coletiva; tratamento das estatais.
→ Só a CNI: exclusão dos contratos individuais em vigor; ataque às regras permanentes dos §§ 2º e 3º do art. 7º; envio ao Nusol.
Segundo a imprensa, a ação da CNC foi sorteada ao ministro Flávio Dino em 4 de novembro. Pela sobreposição dos pedidos, é provável que a da CNI siga para o mesmo relator, por prevenção, e que as duas tramitem em conjunto — o que ainda depende de definição do STF. Até o fechamento desta notícia, os números das ações não haviam sido divulgados.
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4. NOSSA LEITURA
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→ Pontos com mais apoio em precedentes: o prazo de transição e as convenções coletivas. Em outros contextos, o STF já reconheceu a necessidade de prazo de adaptação a novas obrigações — na ADI 7.704 (regras para a criação de cães e gatos) e na ADI 7.222 (piso da enfermagem) —, e a CNI invoca esses julgados por analogia. E o problema do § 2º para escalas que acumulam repousos por mais de uma semana, como as de embarque, é operacional e concreto.
→ Ponto mais difícil: excluir os contratos em vigor. O STF tem jurisprudência firme de que não há direito adquirido a regime jurídico — a própria CNI reconhece isso na petição — e o art. 2º da emenda diz expressamente que ela se aplica aos contratos em vigor. Normas de duração do trabalho costumam alcançar os contratos em curso quanto aos fatos futuros: foi a lógica do TST ao aplicar a Reforma Trabalhista aos contratos já vigentes (IRR Tema 23, 2024), argumento que aqui vale por analogia, já que ali se tratava de lei, e não de emenda. E, por se tratar de emenda constitucional, o ônus é maior: quanto ao conteúdo, ela só pode ser invalidada se tender a abolir cláusula pétrea.
→ Sobre o § 3º: o próprio inciso XIII continua permitindo a compensação de horários por acordo ou convenção coletiva, o que dá base para defender as escalas compensadas. A articulação com os novos §§ 2º e 3º, porém, ainda é controvertida, sobretudo nos regimes que acumulam repousos por mais de uma semana.
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5. O QUE MUDA PARA AS EMPRESAS AGORA
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Nada, por enquanto. Nenhuma das duas ações suspende a emenda. Enquanto o STF não decidir, valem as datas da EC 141/2026:
→ 16/12/2026: teto de 42 horas, dois dias de repouso semanal e perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveis;
→ 16/12/2027: teto de 40 horas.
As regras dos §§ 2º e 3º e o art. 2º estão em vigor desde a publicação da emenda, em 16 de outubro (art. 10, II). Até que o Supremo se pronuncie, o caminho mais seguro é:
→ montar as escalas a partir de 16 de dezembro já com dois dias de repouso semanal (ou com regime compensatório coletivo dentro dos limites do § 2º);
→ revisar desde já bancos de horas, turnos contínuos e escalas de embarque diante das exigências do § 2º;
→ verificar se a convenção ou o acordo coletivo autoriza jornada diária acima de 8 horas e, se não autorizar, abrir a negociação, porque sem ela, na distribuição comum em cinco dias de 8 horas, o limite prático será de 40 horas, embora o teto legal seja de 42;
→ tratar os contratos por prazo determinado e temporários em curso como sujeitos às novas regras, sem redução salarial.
Vale lembrar que o art. 8º da emenda, que não foi questionado pela CNI, afasta as regras de duração e controle de jornada para o empregado com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS, salvo liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva, mantidos os dois dias de repouso. A exceção não vale para empregados públicos.
Para entender as datas e os efeitos práticos da emenda, veja também: EC 141/2026 publicada: as datas exatas da adequação, Fim da escala 6×1 na prática e a ação da CNC no STF. O andamento das ações será acompanhado em novas notícias.
A equipe do SB&A está à disposição para revisar escalas, regimes de compensação, convenções e acordos coletivos e contratos à luz da EC 141/2026 e do andamento das ações no Supremo.


