NotíciasNotícias TributáriasFISCO NÃO PODE REVISAR LANÇAMENTO COM BASE EM FATOS JÁ CONHECIDOS

25/03/2024

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a retificação de dados cadastrais do imóvel após a constituição do crédito tributário autoriza a autoridade administrativa a revisar o lançamento, desde que se baseie na apreciação de fatos não conhecidos no momento do lançamento anterior (REsp 1.130.545).

Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o cancelamento de novos lançamentos de IPTU sobre um imóvel pertencente a um fundo de investimento imobiliário.

Segundo a defesa, feita pelo escritório PMK Advogados, o valor anulado é de aproximadamente R$ 2 milhões.

A Secretaria Municipal de Fazenda de Cabreúva (SP) efetuou os lançamentos de IPTU, mas, depois, identificou uma diferença de metragem relativa à área total do terreno e área construída do imóvel. Por isso, revisou os lançamentos dos exercícios de 2018 e 2019.

O fundo de investimento alegou que a prefeitura já havia praticado atos de regularização da construção. Por isso, acionou a Justiça para contestar os lançamentos complementares. Em primeira instância, os novos lançamentos foram cancelados.

Após recurso da prefeitura, a desembargadora Beatriz Braga, relatora do caso no TJ-SP, constatou que o Fisco sabia da metragem da construção existente no imóvel desde 2016.

Assim, a Fazenda municipal não poderia ter aplicado o inciso VIII do artigo 149 do Código Tributário Nacional, que prevê o lançamento “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”.

De acordo com a magistrada, “o município evidentemente tinha conhecimento da existência da edificação no imóvel quando dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2018 e 2019, fato que impede a revisão de ofício com base na apreciação de fatos ‘então desconhecidos‘”.

Leia trechos da decisão:

Consta nos autos que o Município efetuou os lançamentos do IPTU para os referidos exercícios, porém, posteriormente,  identificou um equívoco relacionado à metragem utilizada nesses lançamentos, razão pela qual promoveu a revisão dos lançamentos tributários.

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 149, disciplina as circunstâncias nas quais o lançamento fiscal pode ser realizado e revisto de forma discricionária pela autoridade fazendária. Essas circunstâncias abrangem, entre outras, a determinação legal para a revisão, a falta de apresentação da declaração nos prazos e conformidades estabelecidos na legislação tributária e a comprovação de inveracidade, equívoco ou omissão quanto a elementos previamente designados pela legislação como obrigatórios para a declaração.

Dessarte, o Fisco não poderia se valer do inciso VIII do artigo 149 do CTN, que diz respeito à apreciação de fatos desconhecidos ou não comprovados no momento do lançamento anterior, pois conforme demonstrado nos autos, o Município tinha conhecimento da metragem da construção existente no imóvel desde 2016, por meio do Habite-se nº 52/2016, que foi emitido em 20/12/2016 e que especificava uma área total de 135.868,88m².

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contexto dos Recursos Repetitivos, estabeleceu a tese do tema 354, a qual afirma que a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa, desde que não tenha se esgotado o prazo decadencial do direito da Fazenda Pública.

Isso pode ocorrer quando a revisão se baseia na apreciação de fatos não conhecidos no momento do lançamento anterior. Por conseguinte, o Município evidentemente tinha conhecimento da existência da edificação no imóvel quando dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2018 e 2019, fato que impede a revisão de ofício com base na apreciação de fatos “então desconhecidos”. 

Dessa forma, com base no exposto e na jurisprudência mencionada, era imperiosa a concessão da ordem que determinasse o cancelamento dos lançamentos complementares de IPTU infirmados.

Não há, portanto, ensejo ao acolhimento da irresignação recursal fazendária e à modificação da sentença em sede de reexame necessário.

E para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no acórdão, como de fato ocorreu, sendo “desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais”. Por derradeiro, atentem-se as partes para o cabimento de embargos declaratórios nas estreitas hipóteses delineadas no artigo 1.022, sob pena de eventual aplicação das multas processuais previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, ambos dispositivos do Código de Processo Civil. Assinale-se que esta medida está em consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores sobreo tema.

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