NotíciasNotícias TrabalhistasOPERADOR DE EMPILHADEIRA MOVIDA A GLP RECEBERÁ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

08/10/2020

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fabricadora de Papéis Bonsucesso, de Itaquaquecetuba (SP), ao pagamento de adicional de periculosidade a um operador de máquinas que abastecia uma empilhadeira com gás liquefeito de petróleo (GLP) duas vezes por semana. Segundo a Turma, o empregado estava sujeito a perigo de explosão durante o abastecimento.

Caráter eventual

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba indeferiu o pagamento do adicional, por entender que o operador fazia o abastecimento de forma eventual e fortuita, em média duas vezes por semana, e que a exposição do agente ao risco era extremamente reduzida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a permanência na área insalubre se dava por 14 a 30 minutos, “o que equivale a, aproximadamente, 2,30% da jornada normal do trabalho”, tempo considerado extremamente reduzido.

Periculosidade

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a Súmula 364 do TST, não tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto habitualmente por tempo extremamente reduzido ao risco. Contudo, observou que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido “envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador”.

Segundo a ministra, inflamáveis podem explodir e causar danos de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal. Ela assinalou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, o tempo de exposição do trabalhador ao risco de 10 a 20 minutos não é extremamente reduzido.

Mesmo entendimento noutra decisão – Risco de explosão

O empregado relatou, na ação trabalhista, que dirigia a empilhadeira a gás e trocava os botijões uma ou duas vezes ao dia. Afirmou, ainda, que, durante a operação, o gás escapava, com risco de explosão, e que era comum ver funcionários fumando no pátio. Por sua vez, a empresa argumentou que o laudo pericial, que havia desconsiderado o risco, não fora impugnado pela defesa do empregado.

Troca de botijões

Ao julgar o caso, em dezembro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, que havia negado o direito ao adicional. Com base no laudo pericial – que descreveu que o abastecimento de empilhadeiras consistia “na mera troca de um botijão vazio por um cheio” -, o TRT concluiu que o tempo de exposição ao risco era reduzido, que o volume individual do botijão era baixo e que o local de armazenamento ficava em área externa.

Periculosidade

Todavia, de acordo com a relatora do recurso de revista do operador, ministra Dora Maria da Costa, o TST firmou o entendimento de que, nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, dá direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o “tempo extremamente reduzido”, mas contato intermitente (Súmula 364 do TST).

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