NotíciasNotícias TributáriasPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ADUANEIRA É DE TRÊS ANOS

23/06/2023

O caso em questão envolve uma disputa entre a Fazenda Nacional e a Société Air France e foi julgado no Resp 999.532. A cia. aérea foi multada por registrar, fora do prazo, o embarque de mercadorias para o exterior. A obrigação está prevista na Instrução Normativa nº 28, de 1994.

A empresa apresentou defesa, sendo que as cobranças foram validadas em processos administrativos e a empresa recorreu, então, à Justiça. Defendeu se tratar de questão aduaneira – não tributária – e, nesse caso, deveria ter sido aplicada a prescrição intercorrente porque se passaram mais de três anos entre a apresentação de sua defesa administrativa e a decisão da autoridade competente.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que há prescrição intercorrente de três anos no descumprimento de obrigação acessória em caso em que houve multa pela falta de prestação de informação ao Siscomex no prazo legal. O entendimento é que a discussão é aduaneira, e não tributária.

O argumento do Fisco aos ministros foi que o dever de prestar informações às autoridades aduaneiras auxilia a fiscalização e a arrecadação do imposto de exportação. Por esse motivo, então, as multas por descumprimento dessa obrigação teriam natureza tributária.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, defendeu que as multas têm caráter estritamente administrativo e não administrativo fiscal, o que impõe a prescrição intercorrente quando o processo estiver paralisado por mais de três anos, segundo o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.873/99.

“Como recolhimento de imposto de exportação antecede a autorização de embarque das mercadorias, pressupõe o prévio adimplemento dos tributos relativos a comércio exterior, eventual descumprimento de dever instrumental em momento posterior não detém inequivocamente índole tributária”, disse.

A ministra também defendeu que as multas têm caráter estritamente administrativo porque são decorrentes de violação de regras sem pertinência direta com a fiscalização e arrecadação do imposto. Em seu voto, Costa também ressaltou que o tema é inédito no STJ.

Ainda que as informações a serem apresentadas pela empresa transportadora possa auxiliar, reflexamente, a fiscalização do imposto de exportação, somente se empresta caris tributária às obrigações que repercutem de maneira direta na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais”, disse.

Referida decisão pode motivar a anulação de diversas multas aduaneiras aplicadas pela Receita Federal a empresas de comércio exterior, e reforça o entendimento de tempo de duração razoável do processo. Em outras palavras, os processos não podem ficar parados na delegacia de julgamento da Receita Federal (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por tempo indeterminado, sob pena de prescrição.

SOBRE NÓS

© 2020 Copyright SB&A – Todos os direitos reservados