NotíciasFAP 2027 DIVULGADO: EMPRESA DEVE CONFERIR O ÍNDICE E CONTESTAR ERROS ATÉ 30 DE NOVEMBRO

05/10/2026

O índice que vai multiplicar a contribuição ao RAT em 2027 já está disponível. Acidentes e doenças classificados erroneamente como ocupacionais podem estar elevando o custo previdenciário do seu estabelecimento. O prazo para corrigir é curto e não admite improviso.

  1. O QUE FOI PUBLICADO

Em 29 de setembro de 2026 foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 16, de 24 de setembro de 2026. Ela disciplina a divulgação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) calculado em 2026, com vigência para o ano de 2027. A portaria também trata dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da CNAE e do rito de contestação e recurso.

Desde 30 de setembro de 2026, cada estabelecimento (CNPJ completo) pode consultar seu índice nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal, com acesso restrito por senha pessoal (art. 1º). O cálculo considera os dados previdenciários dos anos de 2024 e 2025. Também estão disponíveis as ordens de frequência, gravidade e custo e os demais elementos que permitem à empresa verificar seu desempenho dentro da respectiva Subclasse da CNAE.

Contadores e consultores que acompanham o tema podem usar a procuração eletrônica do sistema FAPWeb. Ela é outorgada pelo CNPJ raiz e alcança todos os estabelecimentos da empresa.

  1. POR QUE O FAP PESA NO CAIXA DA EMPRESA

A contribuição destinada ao financiamento dos benefícios por incapacidade decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (RAT) incide sobre a folha. Suas alíquotas são de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade preponderante (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991).

O art. 10 da Lei nº 10.666/2003 autoriza que essas alíquotas sejam reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, conforme o desempenho do estabelecimento. Esse ajuste é feito pelo FAP, regulamentado pelo art. 202-A do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). O FAP é um multiplicador que varia de 0,5000 a 2,0000.

Um exemplo mostra o impacto. Considere uma folha mensal de R$ 1.000.000,00 com RAT de 3%:

– com FAP de 0,5000, a alíquota efetiva cai para 1,5%, ou R$ 15.000,00 por mês;
– com FAP de 2,0000, a alíquota efetiva sobe para 6%, ou R$ 60.000,00 por mês.

A diferença é de R$ 45.000,00 por competência, o que supera meio milhão de reais no ano. Cada centésimo do índice tem valor econômico concreto.

Vale lembrar o contexto jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 554 da Repercussão Geral (RE 677.725/RS, julgado com a ADI 4.397), reconheceu que o FAP atende ao princípio da legalidade tributária. Com isso, a discussão sobre a validade do índice em tese perdeu espaço. A defesa da empresa passou a depender da exatidão dos dados que compõem o cálculo, e é justamente aí que costumam estar os erros.

  1. VERIFICAR O PERCENTUAL, A VARIAÇÃO E OS MOTIVOS DA MUDANÇA

Não basta conhecer o índice. É preciso entender por que ele é aquele. Recomendamos três camadas de análise.

Primeira camada: comparar o FAP 2027 com o FAP 2026 de cada estabelecimento. Em grupos com matriz e filiais, o índice é individualizado por CNPJ completo, e cada unidade pode ter um resultado distinto.

Segunda camada: decompor a variação. O FAP é uma medida relativa. As ordens de frequência, gravidade e custo posicionam o estabelecimento em relação aos demais da mesma Subclasse da CNAE. Por isso, o índice pode subir mesmo sem aumento de acidentes na empresa, se o setor como um todo melhorou seu desempenho. Também é preciso verificar se não houve trava de bonificação por taxa de rotatividade elevada, prevista na metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Terceira camada: atenção às novidades deste ciclo. A Portaria nº 16/2026 passou a relacionar expressamente, para as admissões no cálculo da taxa média de rotatividade, apenas as categorias eSocial 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201 e 202. Os vínculos amparados por Regime Próprio de Previdência Social ficam excluídos. Nas movimentações, consideram-se os motivos de desligamento 2, 3 e 6 (art. 2º, § 3º). A conferência da rotatividade deve observar esses filtros. Comparar todas as admissões e desligamentos indistintamente leva a conclusões equivocadas.

  1. O PONTO CRÍTICO: DOENÇAS E ACIDENTES CLASSIFICADOS ERRONEAMENTE COMO DO TRABALHO

Nossa experiência no contencioso patronal mostra que a maior fonte de majoração indevida do FAP não está na fórmula. Está na classificação dos eventos. Os casos mais frequentes são:

a) Benefício comum concedido como acidentário. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, permite ao INSS presumir a natureza ocupacional de um agravo a partir do cruzamento entre a CID e a CNAE da empresa. A presunção é relativa. Doenças sem relação com a atividade (degenerativas, por exemplo) acabam convertidas em auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91), em vez do previdenciário (espécie B31). O § 2º desse artigo permite à empresa requerer a não aplicação do NTEP, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social dotado de efeito suspensivo. Quando essa impugnação não foi feita a tempo, o benefício vai para o cálculo do FAP e deve ser enfrentado na contestação.

b) Acidente de trajeto computado no índice. Desde a Resolução CNPS nº 1.329/2017, os acidentes de trajeto foram excluídos do cálculo do FAP, com efeitos a partir do índice vigente em 2018. Mesmo assim, ainda há casos em que o evento é registrado ou processado como acidente típico. Os Tribunais Regionais Federais têm determinado a exclusão desses eventos do cálculo.

c) CAT emitida por terceiros sem investigação. A CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, por dependentes, pelo sindicato, pelo médico ou por autoridade pública (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Uma CAT emitida sem a participação da empresa pode registrar como ocupacional um evento que não o é.

d) Inconsistências de vinculação. São exemplos as CATs duplicadas, os eventos atribuídos à filial errada, os benefícios de trabalhadores de outro estabelecimento ou empresa e os benefícios com data de início fora do período-base. Também entram aqui divergências de massa salarial e de número médio de vínculos em relação ao que foi declarado no eSocial.

Há um efeito em cascata que a empresa não pode ignorar. A classificação equivocada como acidente de trabalho não afeta apenas o FAP. Ela também gera estabilidade provisória de 12 meses (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) e obrigação de depósitos de FGTS durante o afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990). Além disso, fortalece pedidos indenizatórios em eventual reclamação trabalhista. Contestar o enquadramento também é uma medida de proteção trabalhista.

  1. PRAZOS E REGRAS DA CONTESTAÇÃO E DO RECURSO

Contestação: de 1º a 30 de novembro de 2026, exclusivamente por formulário eletrônico disponível nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal. A contestação é julgada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 2º, caput e § 5º).

Objeto restrito: a contestação deve tratar exclusivamente de divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP (art. 2º, § 1º). São eles: CAT, benefícios, massa salarial, número médio de vínculos e taxa média de rotatividade.

Identificação obrigatória, sob pena de não conhecimento (art. 2º, §§ 2º e 4º):
– a CAT deve ser identificada pelo número da CAT, se registrada no CATWEB, ou pelo número do recibo, se enviada pelo eSocial;
– o benefício deve ser identificado pelo número do benefício;
– o trabalhador deve ser identificado pelo CPF.

Para massa salarial e vínculos, a empresa indica a competência e o valor que considera correto. Para a rotatividade, indica o ano e as quantidades corretas.

Sem efeito suspensivo: a contestação não suspende a aplicação do índice (art. 2º, § 7º). Durante a discussão, a empresa recolhe com o FAP atribuído.

Recurso: cabe recurso eletrônico no prazo de 30 dias, contados da publicação do resultado da contestação no Diário Oficial da União (art. 3º). O recurso é julgado pelo CRPS em caráter terminativo. Não será conhecido recurso sobre matéria que não tenha sido levada à contestação em primeira instância (art. 3º, § 2º). Na prática, tudo o que a empresa pretende discutir precisa estar na contestação de novembro. Não há segunda chance para incluir eventos esquecidos.

Via judicial: ajuizar ação judicial com pedido idêntico ao do processo administrativo implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência da contestação (art. 4º). A escolha entre a via administrativa e a judicial deve ser estratégica. Ela também deve considerar a possibilidade de recuperar valores recolhidos a maior em exercícios anteriores, observado o prazo quinquenal do art. 168 do CTN.

  1. ROTEIRO PRÁTICO PARA AS PRÓXIMAS SEMANAS

– Garantir o acesso ao FAPWeb (conta gov.br ou procuração eletrônica) para todos os CNPJs do grupo.
– Extrair o índice e a memória de cálculo de cada estabelecimento e comparar com o FAP 2026.
– Relacionar todas as CATs e benefícios considerados e cruzá-los com prontuários, PCMSO, investigações de acidente, ASOs e registros do eSocial (evento S-2210).
– Identificar benefícios B91 originados de NTEP, acidentes de trajeto, eventos duplicados, eventos fora do período-base e eventos de outro estabelecimento.
– Conciliar massa salarial, vínculos e rotatividade de 2024 e 2025 com os filtros da Portaria nº 16/2026.
– Reunir a prova documental de cada divergência e redigir a contestação de forma individualizada e completa.
– Transmitir até 30 de novembro de 2026, guardar o comprovante e acompanhar a publicação do resultado no DOU para o eventual recurso de 30 dias.

  1. COMO O SANFELICE BALDASONI PODE AJUDAR

A revisão do FAP exige atuação integrada das áreas tributária, previdenciária e trabalhista. É preciso ler a memória de cálculo, enfrentar a classificação médico-legal de cada evento e avaliar os reflexos nas relações de trabalho. A equipe do Sanfelice Baldasoni Advocacia atua na auditoria do índice, na elaboração de contestações e recursos administrativos e na avaliação da via judicial para correção e recuperação de valores. O objetivo é que sua empresa pague o RAT correspondente ao seu risco real, e não a erros de cadastro.

Fale com nossa equipe antes que o prazo se encerre.

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