NotíciasSTJ FIXA TESE VINCULANTE SOBRE PENHORA DE SALÁRIO PARA DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES (TEMA 1.230)

02/10/2026

Corte Especial admite, em caráter excepcional, a constrição de parte da remuneração do devedor, mesmo abaixo de 50 salários mínimos, e atribui ao executado o ônus de provar o comprometimento de sua subsistência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 15 de setembro de 2026, o julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos. O STJ definiu se a impenhorabilidade de salários e demais verbas remuneratórias pode ser afastada para o pagamento de dívidas que não têm natureza alimentar, como contratos bancários, títulos de crédito, aluguéis e obrigações comerciais em geral. O acórdão foi publicado em 21 de setembro de 2026 e a tese é de observância obrigatória por juízes e tribunais de todo o país.

O CONTEXTO

O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas remuneratórias. O parágrafo 2º do mesmo artigo prevê apenas duas exceções: a penhora para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, e a penhora das importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais.

Na prática, esse teto legal tornava a penhora de salário inviável para a quase totalidade dos devedores brasileiros. Desde 2018, o próprio STJ vinha flexibilizando a regra em precedentes isolados. Em 2023, a Corte Especial consolidou esse entendimento no EREsp 1.874.222/DF. Faltavam critérios uniformes, e os tribunais estaduais vinham deferindo percentuais muito diferentes entre si. Os Recursos Especiais 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP foram afetados para resolver a questão em caráter definitivo, sob relatoria do Ministro Raul Araújo.

A TESE FIXADA

“A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.”

O QUE MUDA NA PRÁTICA

  1. Penhora possível abaixo de 50 salários mínimos. O valor da remuneração deixa de ser, por si só, um obstáculo à constrição. A medida, contudo, continua excepcional e depende sempre de decisão judicial fundamentada.
  1. Subsidiariedade. O credor precisa demonstrar que os demais meios executórios foram tentados e se mostraram ineficazes, como bloqueio de contas, pesquisa de veículos, imóveis e declarações fiscais.
  1. Ônus da prova do devedor. Cabe ao executado provar, com documentos, que a penhora compromete a sua subsistência digna e a de sua família. O fundamento é o artigo 373, inciso II, do CPC, e a constatação de que é o devedor quem detém as informações sobre as próprias despesas.
  1. Sem percentual fixo. O relator propôs limitar a penhora a uma faixa entre 35% e 45% da remuneração, mas a proposta não integrou a tese. Prevaleceu o entendimento dos Ministros João Otávio de Noronha e Mauro Campbell Marques de que o percentual deve ser definido caso a caso, à luz das circunstâncias concretas.

OS FUNDAMENTOS QUE ACOMPANHAM A TESE

Os ministros advertiram que a tese deve ser aplicada em conjunto com os fundamentos do julgamento, e não de forma mecânica. Entre esses fundamentos, destacam-se:

– Utilidade da execução. A penhora de valor ínfimo, incapaz de amortizar a dívida em prazo razoável, não deve ser deferida. Nesse caso, a medida apenas sacrifica o devedor indefinidamente, sem proveito real ao credor.

– Essencialidade do crédito. Quanto mais essencial o crédito para o credor, maior pode ser o percentual de constrição, sempre preservado o mínimo existencial.

– Presunção em favor de famílias de baixa renda. Admite-se presunção relativa de comprometimento da subsistência quando a renda líquida familiar por pessoa não supera um salário mínimo.

– Cumulação de descontos. Empréstimos consignados e pensões já incidentes sobre a mesma verba devem ser considerados na definição do percentual.

– Revisão por fato novo. A penhora sobre remuneração tem natureza continuativa e pode ser reexaminada sempre que a situação financeira do devedor se alterar.

IMPACTOS PARA AS EMPRESAS

Para empresas credoras, o Tema 1.230 amplia as ferramentas de recuperação de crédito, mas exige pedidos bem instruídos: comprovação das diligências frustradas, informação sobre a remuneração do devedor e demonstração da utilidade concreta da medida.

Para empresas empregadoras, a tendência é o aumento de ordens judiciais de desconto em folha. Recomenda-se revisar os fluxos internos de RH e folha de pagamento para cumprir essas determinações com precisão e comunicar ao juízo, quando necessário, a existência de outros descontos sobre a mesma remuneração.

Para sócios e administradores que figurem como executados, a defesa passa a depender da produção documental da própria realidade financeira. Por isso, a preparação prévia dessa prova se torna essencial.

A decisão ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de embargos de declaração. A equipe do Sanfelice Baldasoni acompanha os desdobramentos e está à disposição para orientar empresas credoras, empregadoras e executadas na aplicação do novo entendimento.

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