FIM DA 6×1: MINISTRO DINO NÃO SUSPENDE A EC 141 E CHAMA EMPRESAS E TRABALHADORES PARA CONCILIAÇÃO EM 10 DE NOVEMBRO

06/11/2026

O ministro Flávio Dino, relator no Supremo Tribunal Federal da ação da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o calendário de transição da Emenda Constitucional 141/2026 — a emenda que acabou com a escala 6×1 —, proferiu decisão em 5 de novembro de 2026 na ADI 8.041. Ele não concedeu a liminar e marcou audiência de conciliação para 10 de novembro, limitada aos aspectos de implementação da emenda.

O relator ainda não decidiu o pedido de medida cautelar, que continua pendente e será examinado depois das informações do Congresso e das manifestações da AGU e da PGR. Nas palavras do relator: “No presente momento, não há deferimento de tutela liminar.” Na prática, o resultado imediato é o mesmo: nada foi suspenso, e as datas da emenda continuam valendo.

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1. O QUE FOI DECIDIDO
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Rito do art. 10 da Lei 9.868/1999. Em vez de decidir sozinho o pedido urgente, o relator adotou o procedimento em que a cautelar é apreciada pelo Plenário do STF — e só pode ser concedida pela maioria absoluta dos ministros — depois de ouvidos os órgãos que editaram a norma. O relator requisitou:

→ Câmara dos Deputados e Senado Federal: 5 dias para prestar informações;
→ depois, Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral da República, sucessivamente: 3 dias cada.

Audiência de conciliação. Marcada para terça-feira, 10 de novembro de 2026, às 14h, na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF. Foram chamadas as confederações empresariais de âmbito nacional, as centrais sindicais, a AGU, as advocacias da Câmara e do Senado e a PGR, com até dois representantes por entidade.

A decisão trata da ação da CNC. Até o fechamento desta notícia, não havia confirmação oficial de que a ação da CNI (veja a ação da CNI, mais ampla) tenha sido distribuída ao mesmo relator; a imprensa diverge sobre isso.

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2. OS SINAIS DO RELATOR
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A decisão antecipa, em juízo preliminar, como o relator enxerga os argumentos:

→ Ônus maior para quem ataca emenda. Emenda constitucional só pode ser invalidada se violar os limites do art. 60, § 4º, da Constituição (as cláusulas pétreas). Não basta mostrar que outra transição seria possível ou mais conveniente.

→ “O prazo de dois meses não se revela, a princípio, inviável”. O relator observa que a etapa de 16/12/2026 reduz a jornada em 2 horas sobre 44 (4,55%) e que o restante da redução, até 9,09%, só vem em 16/12/2027. Destaca a capacidade de adaptação do setor privado. Ressalva que a avaliação é preliminar e pode ser revista à luz dos dados setoriais específicos que vierem a ser produzidos — o que dá peso aos números concretos de custo, contratação e escalas que as entidades levarem ao processo.

→ Argumentos de transição “plausíveis”. O relator reconheceu que os argumentos relativos ao regime de transição são plausíveis e merecem exame mais detido. Destacou a coincidência, em 16/12/2026, do teto de 42 horas, do segundo repouso e da perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveis, articulada com o art. 7º da emenda — que exige convenção ou acordo coletivo para ampliar a jornada diária e distribuir as 42 horas —, que, segundo a decisão, suscita “questão plausível”, a ser examinada depois da manifestação do Congresso e dos setores atingidos. É o problema prático já apontado na ação: sem norma coletiva, cinco dias de 8 horas somam 40 horas, e a etapa de 42 horas se esvazia.

→ Negociação coletiva prestigiada. O relator lembra o Tema 1.046 da repercussão geral e ressalta que a própria emenda preserva espaço para a negociação: o regime compensatório do novo § 2º do art. 7º, já em vigor, e a ampliação da jornada diária do art. 7º da emenda.

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3. O QUE ESTÁ — E O QUE NÃO ESTÁ — NA MESA EM 10 DE NOVEMBRO
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A decisão delimita expressamente o objeto da audiência. Não estão em negociação a redução da jornada nem o segundo dia de repouso: segundo o relator, o conteúdo da emenda é “plenamente constitucional em sua finalidade” e não está sujeito a transação. A conversa fica restrita a aspectos de implementação que, nas palavras da decisão, pertencem por sua natureza ao campo da negociação coletiva.

Pelo teor da decisão, os temas com mais chance de discussão são os ligados à transição das normas coletivas: a necessidade de nova norma coletiva para distribuir as 42 horas, o possível aproveitamento de autorizações coletivas anteriores e o tratamento das cláusulas que perdem efeito em 16/12. Não há garantia de acordo, e o pedido de cautelar continua pendente independentemente do resultado da audiência.

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4. PRÓXIMOS PASSOS
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→ 10/11/2026, 14h: audiência de conciliação no STF;
→ prazos de informações (Congresso) e de manifestação (AGU e PGR) correndo;
→ concluídas as manifestações, o pedido de cautelar fica pronto para apreciação pelo Plenário, sem data de julgamento definida;
→ 16/12/2026: início da etapa de 42 horas e dos dois repousos, se nada for decidido antes.

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5. O QUE MUDA PARA AS EMPRESAS AGORA
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Nada, por enquanto. A decisão não altera nenhuma obrigação: a EC 141/2026 segue integralmente em vigor — inclusive a aplicação aos contratos de trabalho em curso, sem redução salarial — e com as datas originais:

→ 16/12/2026: teto de 42 horas, dois dias de repouso semanal e perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveis;
→ 16/12/2027: teto de 40 horas.

Na nossa leitura, os sinais preliminares do relator tornam menos provável um adiamento geral do calendário, e eventuais ajustes, se vierem, tendem a passar pela negociação coletiva — embora a avaliação do relator possa mudar. Por isso, a preparação para 16 de dezembro continua sendo o caminho mais seguro: escalas de dezembro já com dois dias de repouso; verificação de que a convenção ou o acordo coletivo autoriza jornada diária acima de 8 horas e, se não autorizar, negociação imediata com o sindicato; e revisão das cláusulas coletivas de jornada e repouso que vão perder efeito.

Para o contexto, veja também: a ação da CNC no STF contra o cronograma da EC 141, a ação da CNI e EC 141/2026 publicada: as datas exatas da adequação. O resultado da audiência será acompanhado em nova notícia.

A equipe do SB&A está à disposição para revisar escalas, convenções e acordos coletivos e contratos à luz da EC 141/2026 e do andamento das ações no Supremo.

Fonte: STF, ADI 8.041 MC/DF, rel. Min. Flávio Dino, decisão de 5/11/2026.

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