NotíciasNotícias TrabalhistasNotícias TributáriasCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE EM CONTRATO DE MENOR APRENDIZ

05/09/2023

O contrato de aprendizagem não possui caráter empregatício e, como consequência, não há a incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração recebida. O entendimento é do juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo.

A decisão tem como base o artigo 428 da CLT, segundo o qual não há a incidência em contratos em que o empregador se compromete a assegurar a maior de 14 anos e menor de 24 anos formação técnico-profissional, enquanto o aprendiz executa tarefas necessárias para essa formação.

O juiz também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial 1.599.143, segundo o qual não há dever de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre remuneração destinada a menor aprendiz.

Deve ser analisado o conceito de ‘rendimentos’, atendo-se ao fato de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas de caráter indenizatório, uma vez que não se tratam de salário ou de qualquer outra remuneração devida em razão de serviços prestados“, diz o juiz na decisão.

“E o contrato de aprendizagem não possui caráter empregatício e, como consequência, não deve haver a incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração recebida pela menor”, conclui a decisão.

“No tocante às contribuições sociais do empregador, prevista no art.195, I, da Constituição Federal de 1988, tem-se que a inovação introduzida pela EC 20/98 alterou significativamente referida exação, que antes incidia apenas sobre “a folha de salários”, passou a incidir também sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Quanto ao alcance da expressão “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”, deve ser analisado o conceito de “rendimentos”, atendo-se ao fato de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas de caráter indenizatório, uma vez que não se tratam de salário ou de qualquer outra remuneração devida em razão de serviços prestados.

O art. 22, da Lei 8.212/91, dispõe sobre a contribuição previdenciária a cargo da empresa, tendo sido alterada a redação pela Lei 9.876/99, para incluir na base de cálculo, além da remuneração básica, quaisquer outras remunerações destinadas a retribuir o trabalho, “inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

O §2º desse dispositivo legal, por sua vez, relaciona expressamente quais as verbas que não são consideradas para esse fim, excluídas, portanto, da base de cálculo do tributo. Quanto aos valores pagos aos menores aprendizes, é certo que o art. 428, da CLT determina: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de  aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Outrossim, o Decreto nº 9579/18 estabelece:

Art. 45. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo  determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz,  inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
(…)
Art. 47. O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 9º da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, situação em que fica estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. 

Por sua vez, o STJ possui entendimento que o contrato de aprendizagem não possui caráter empregatício e,
como consequência, não deve haver a incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração recebida pela menor. Nesse sentido, colaciono o julgado seguir:
“(…) A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o caráter não empregatício do referido vínculo, daí decorrendo a inexistência do dever de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração eventualmente destinada ao menor, desde que observados os requisitos do trabalho como medida  sócioeducativa, em que não deve prevalecer a finalidade de produção típica do trabalhador empregado, sendo facultado à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, em cada caso concreto, aferir a estrita  observância das regras do trabalho na condição de menor assistido, sob pena de autuação e exigência das
contribuições caso apure a prevalência do trabalho em condições que revelem o vínculo empregatício. […] Portanto, não havendo indicação de elementos concretos no sentido de que eram descumpridos os requisitos do trabalho nas condições de menor assistido, a exigência fiscal não deve ser mantida (…)”. (STJRECURSO ESPECIAL º 1.599.143 – SP (2016/0092266-1) – Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), 01/06/2016).”

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de  declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (patronal, RAT/SAT) e destinadas a terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) vencidas e vincendas incidentes sobre os valores pagos pelos impetrantes aos menores e aprendizes que prestam serviços em seu estabelecimento nos termos da legislação da CLT , devendo a autoridade impetrada se abster da prática de quaisquer atos tendentes a cobrar tais valores.”

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