O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, na tarde de hoje, se incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos à empresa sediada no exterior em decorrência da prestação de serviços sem transferência de tecnologia. O tema é analisado pela 1ª Turma da Corte.
O julgamento é relevante porque, para o contribuinte, o tema já foi decidido em 2012, a seu favor. Contudo, para a Fazenda Nacional, o caso agora tem uma particularidade — que pode se repetir em outras situações relativas a tratados — que o torna uma nova tese.
Único a votar na sessão de hoje, o relator, ministro Benedito Gonçalves, se manifestou pela tributação. A ministra Regina Helena Costa pediu vista, suspendendo o julgamento. Os outros três ministros que integram a Turma terão que aguardar o retorno do caso à pauta para se manifestar.
No julgamento, os ministros vão decidir se incide IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos quando existe tratado para evitar a dupla tributação com previsão específica, em protocolo, sobre a tributação de valores na sistemática de royalties, independentemente da transferência de tecnologia (Resp 1753262).
O caso envolve a Motorola Serviços e a Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos, além de tratados celebrados pelo Brasil com a Alemanha, Argentina e China. Esses tratados equiparam a royalties o pagamento efetuado em decorrência da prestação de serviço técnico.
A União defende a incidência de IRRF quando há pagamento por serviços técnicos e assistência técnica a empresas localizadas na Alemanha, Argentina e China. Na sessão, a procuradora da Fazenda Nacional Sara Ribeiro apontou que a matéria é inédita na Turma.
De acordo com a procuradora, precedente sobre o tema (Resp 1161467, julgado em 2012) não se aplica ao caso porque há uma novidade em relação ao precedente: o enquadramento, em protocolos assinados com os países, de remessas de serviços técnicos como royalties. Existir ou não transferência de tecnologia não influencia na norma tributária aplicável, segundo a procuradora.
Já o advogado da Motorola, Sílvio Luiz de Toledo César, lembrou na sessão que o caso começou a tramitar em 2004, quando as empresas eram líderes de mercado em um grupo transnacional. Em função de contrato multilateral entre várias unidades de negócios, cada uma prestava serviços de assessoria administrativa a todas as empresas do grupo e eram remuneradas por isso. De acordo com o advogado, na argumentação no caso, não havia alegação sobre o conceito de royalties. “Não há como se estender o entendimento de prestação de serviços técnicos a algo que não seja serviço técnico com transferência de tecnologia. Nenhum dos serviços prestados implica transferência de tecnologia”, afirmou na sessão, alegando que o caso se alinha aos precedentes do STJ.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, havia concedido o pedido com relação à Alemanha. Por isso, a empresa recorreu dessa parte e a Fazenda Nacional contestou em relação aos outros dois tratados.
VOTO
O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou no voto que a discussão sobre os tratados firmados para evitar a bitributação já foi definida pelo STJ, mas essa questão dos royalties seria “diferente e inédita”.
Para o relator, existindo convenção para evitar a dupla tributação, devem ser observadas as previsões das normas. Sobre o caso concreto, o relator destacou que as convenções firmadas pelo Brasil com os três países citados, cada a qual a seu modo, estabelecem que sobre rendimentos vindos de prestação de remessa técnica e serviços técnicos se aplica o artigo 12 das convenções. Esse dispositivo trata da tributação de royalties, admitindo que sejam tributados no Estado contratante. Por isso, o relator aceitou o recurso da Fazenda e negou o da empresa.
Fonte: Valor Econômico