NotíciasNotícias TributáriasPERSE: REINCLUSÃO DE BARES É BOA, MAS MANTÉM INJUSTIÇA COM QUEM NÃO ESTÁ NO CADASTUR

27/04/2023

A Câmara dos Deputados aprovou MP nº 1.147/2022, que garante a isenção de tributos para empresas do segmento de cultura, turismo e entretenimento, confirmando os resultados concretos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

A aprovação da Medida Provisória nº 1147/2022 pela Câmara dos Deputados, que garante a isenção de tributos para empresas do segmento de cultura, turismo e entretenimento no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é um reconhecimento da importância econômica e social da cadeia produtiva.

BARES

E apesar de ver com bons olhos a reinclusão dos bares no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, ainda se destaca a limitação imposta pelo programa ao se exigir que o registro no Cadastur (Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos) tenha sido feita até março de 2022, como forma de permitir a participação no programa. Muitos estabelecimentos não possuem esse cadastro e ficarão sem acesso aos benefícios do Perse, salvo se questionarem essa exigência através da via judicial.

O presidente da Abrasel, Sr. Para Paulo Solmucci, comentou sobre essa limitação: “Nós esperamos que os senadores revejam essa questão do Cadastur para permitir que todos os estabelecimentos possam se beneficiar do Perse. O setor como um todo foi atingido pela pandemia de uma forma desproporcional, em função de restrições e fechamentos impostos. Mas o programa cria uma subclasse de empresários, que não terão ajuda mais uma vez. É um critério estapafúrdio, que repete erros do passado, como o de escolher empresas que receberão ajuda em detrimento de outras que têm de se virar sozinhas“.

AVIAÇÃO

A redução a zero das alíquotas do PIS e Cofins que incidem sobre as receitas do transporte aéreo de passageiros no país vigorará até 31 de dezembro de 2026. A medida, articulada pelo Ministério do Turismo junto à área econômica do governo federal e ao Parlamento, representa R$ 500 milhões a menos em custos operacionais na aviação civil brasileira e deve contribuir para fortalecer o segmento como um importante meio de conexão entre pessoas e destinos turísticos.

Democratizar o acesso à aviação civil no país passa, necessariamente, pela melhoria do ambiente de negócios, com condições adequadas de operação. O nosso objetivo é que mais brasileiros viajem pelo Brasil. E esse aumento no fluxo de passageiros impacta diretamente a economia dos destinos que recebem esses viajantes, gerando mais empregos, renda e desenvolvimento econômico e social”, destaca a ministra do Turismo, Daniela Carneiro.

GOVERNO

Segundo pessoas envolvidas nas discussões, o Ministério da Fazenda defendia um modelo mais duro para o Perse, com um desmame gradual da renúncia fiscal concedida a empresas que podem acessar o programa. A ideia era que houvesse uma redução progressiva do tamanho total dos benefícios -R$ 4 bilhões em 2023, R$ 3 bilhões em 2024, R$ 2 bilhões em 2025 e R$ 1 bilhão em 2026.

A premissa adotada por integrantes do governo é que o setor de eventos foi atingido por dois anos de pandemia e a concessão de benefícios por cinco anos é desproporcional.

A manutenção do benefício nos mesmos moldes incomoda o governo, que vê o programa como um pontencializador de inconformidade por parte das empresas. Empresas aproveitam brechas das regras para abater valores não relacionados a eventos, gerando um esforço significativo por parte da fiscalização, com necessidade de autuações e processos administrativos e judiciais.

No entanto, os parlamentares não aceitaram a ideia e o programa foi mantido em moldes similares por cinco anos -embora com mais restrições quanto aos setores que podem ser beneficiados. O líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE), relator da matéria, anunciou em plenário, que o texto aprovado gera uma renúncia fiscal de R$ 4,3 bilhões ao ano para a União.

Apesar de contrariado, o governo avalia que o resultado acabou sendo positivo porque a restrição das atividades a serem contempladas -o que foi inserido durante a reta final das negociações- era considerada fundamental e foi aprovada.

Estão elencados na MP diferentes códigos da chamada CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). A lista contempla hotéis, albergues, campings, pensões, serviços de alimentação para eventos e recepções, produtoras de filmes para publicidade, atividades de exibição cinematográfica, produção e promoção de eventos esportivos, entre outros:

“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as atividades econômicas, com o respectivo código da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911- 1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420- 0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivo (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329- 8/01); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00):

(…)

1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.

2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.

3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo.

4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata esse artigo poderão usufruir do benefício.

5º A fruição do benefício de que trata este artigo também fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 para as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929- 9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.”

Líderes da Câmara avaliaram que o resultado obtido com a MP foi positivo para o Executivo. Guimarães afirmou em vídeo nas redes sociais que o Planalto obteve uma “grande vitória” com a votação da matéria. Agora o texto aprovado pela Câmara dos Deputados segue para votação pelo Senado Federal.

CADASTUR

Uma questão importante em relação ao PERSE é a inclusão, no texto da lei, do requisitos de prévio registro no CADASTUR.

Antes, tal exigência estava prevista apenas em norma infralegal, ou seja, nas Portarias editadas pelo Executivo. E justamente por isso que esse “requisito” estava sendo discutido judicialmente, com diversas decisões afastando a obrigatoriedade de registro, pois havia clara ofensa ao princípio da legalidade.

SOBRE NÓS

© 2020 Copyright SB&A – Todos os direitos reservados