NotíciasNotícias TrabalhistasPROCESSO QUE DISCUTE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA ENTRA NA PAUTA DO STF

08/05/2023

O STF retoma o julgamento de importante questão trabalhista – após pedido de vista de Gilmar Mendes, análise será retomada entre 19 de 26 de maio no plenário virtual.

Os ministros voltam a analisar ação contra decreto Federal 2.100/96 pelo qual o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, denunciou a Convenção 158 da OIT, que prevê proteção ao trabalhador contra a demissão arbitrária, sem justa causa. Na prática, o que se discute é se o empregador será impedido de fazer demissões de forma arbitrária, sem justa causa.

Relembre

Em 20 de dezembro de 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso tornou público que a Convenção 158 da OIT deixaria de ser cumprida no Brasil por ter sido denunciada por nota do governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho. A denúncia foi registrada em 20 de novembro de 1996.

A convenção trata da demissão sem justa causa no mercado de trabalho. Quando um tratado internacional é firmado, como no caso da Convenção 158 da OIT, os países signatários têm um prazo para ratificar o acordo e também para contestá-lo.

Ao apresentar uma denúncia, o país denunciante informa e torna público que a partir de uma determinada data aquele tratado deixará de vigorar internamente, ou seja, que houve rompimento.

Após o decreto, em fevereiro de 1997, a Contag – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, acionou o STF buscando obter a declaração de inconstitucionalidade do decreto.

A Contag alegou que a Convenção 158 da OIT foi aprovada e promulgada pelo Congresso e que o governo não poderia processar e deliberar a respeito da denúncia sem que fosse efetivamente discutida.

Além disso, a Confederação argumentou que o ato do governo feriu a Constituição, pois o Poder competente para aprovar tratados normativos é o Congresso, e igualmente competente para aprovar ou referendar a denúncia.

A CUT também entrou com ação questionando o decreto.

Início do Julgamento

A ação começou a ser julgada em 2003, com o voto do relator, ministro Maurício Corrêa, ocasião em que o ministro Nelson Jobim pediu vista. Em 2006, proferiu voto-vista e o ministro Joaquim Barbosa pediu vista. Em 2009, ele deu voto-vista e a ministra Ellen Gracie pediu vista. Em 2015, a ministra Rosa Weber, sucessora de Ellen, apresentou voto-vista e o ministro Teori Zavascki pediu vista. Quando proferiu seu voto-vista, em 2016, o ministro Dias Toffoli pediu vista, que será devolvida nessa sexta-feira, 21.

Em outubro do ano passado, quando o STF voltou a julgar, mas a análise foi novamente pausada por pedido de vista, publicamos matéria explicando, tintim por tintim, o que se discute no Supremo.

Com seis votos já proferidos, há três vertentes diferentes, com dois votos cada: pela parcial procedência, pela improcedência e pela procedência.

‘ESTABILIDADE’ NO SETOR PRIVADO

O tão importante julgamento do tema será realizado pelo STF no chamado plenário virtual. , O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que pode representar uma drástica supressão e redução na oferta de empregos será realizado sem o necessário debate entre os ministros da Suprema Corte.

Os ministros decidem se houve a incorporação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nas leis brasileiras. Pela convenção, é obrigatório ao empregador, como no serviço público, o empregador justificar o motivo pelo qual está demitindo o seu empregado. Na prática a “demissão sem justa causa” seria proibida, como existe no serviço público.

O dono do negócio seria obrigado a manter o empregado ainda que se revele inadequado, incompetente e relapso. A ação tramita há 25 anos e discute a validade da denúncia da Convenção 158 da OIT feita por decreto pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. A discussão é se a decisão seria do Congresso.

Juíza comenta o tema

A polêmica que tomou a internet foi esclarecida pela juíza Eleonora Lacerda, lotada na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Veja abaixo algumas perguntas e respostas:

Circulou nas redes sociais e na imprensa que o STF está para proibir a dispensa sem justa causa. Do que se trata essa discussão e o que está sendo julgado?

São desinformações, não é bem assim. De fato, o Supremo deve julgar neste ano ainda um processo, que já vem se arrastando há uns 25 anos mais ou menos, que discute a aplicação de uma norma internacional que tem o poder de restringir as dispensas sem justa causa no Brasil.

Como esse julgamento já é tão antigo e agora é possível que ele volte a ser julgado, vieram essas notícias de que o Supremo poderia proibir a dispensa sem justa causa, mas na verdade tem mais detalhes. Não é exatamente isso e a notícia está exagerada.

O que está sendo discutido efetivamente?

A convenção 158 da OIT foi ratificada pelo Brasil e entrou em vigor em 1996. Alguns meses depois, ela foi denunciada pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso, de forma que ela só vigorou aqui por alguns meses.

Denunciar é quando o presidente diz que não precisa mais aplicar a convenção?

Exatamente! O presidente disse que não iria mais aplicar a Convenção aqui no Brasil. Isso foi questionado na justiça e o processo está no Supremo Tribunal Federal. A questão é se o presidente teria esse poder de simplesmente denunciar um processo que tramitou no Congresso Nacional, foi aprovado pelo Poder Legislativo, aprovado depois pelo Poder Executivo, tanto que entrou em vigor.

O presidente pode dizer, de repente, que não quer mais? Isso é o que foi questionado no Supremo Tribunal Federal. Inclusive vários ministros já votaram e o processo já tem maioria para decidir que não, o presidente da República não pode sozinho tirar da vigência do país um tratado internacional como é a Convenção 158 da OIT.

Ou seja, concluído o julgamento, é provável que a Convenção voltará a integrar o ordenamento jurídico brasileiro?

Em tese, o Supremo vai dizer que não poderia ter sido feita denúncia da forma como foi feita pelo então presidente. Quais os efeitos dessa decisão e qual vai ser o alcance disso eu não tenho como dizer. Tenho algumas hipóteses do que pode acontecer com o julgamento, mas não posso dizer exatamente o que eles vão dizer.

O que na prática representa a Convenção 158 para o empregador? O que muda no dia a dia?

A Convenção 158 é baseada no princípio da justificativa. Significa que todo empregador tem que dizer porque está dispensando aquele trabalhador. Costumo dizer nas minhas aulas que o contrato de emprego é semelhante a um casamento. Imagine que você está casado há anos com alguém, está dando o seu melhor e, de repente, essa pessoa chega e fala que não quer mais saber de você e não oferece nenhuma explicação. “Mas por que você está indo embora?”, é a pergunta que se faz.

É isso que acontece no Brasil hoje. O empregador pode simplesmente dispensar o empregado arbitrariamente sem dizer o porquê. A Convenção 158 fala exatamente sobre isso. O empregador tem direito a extinguir o contrato de trabalho, mas deve falar o porquê está fazendo isso. Não precisa ser uma justa causa ou um motivo disciplinar. Não é que só pode ser demitido por justa causa. A própria Convenção 158 fala que esses motivos podem ser em razão do comportamento, desempenho ou mesmo motivos financeiros ou tecnológicos da empresa, por exemplo.

É isso que a Convenção 158 prevê: a obrigatoriedade de dizer o motivo pelo qual o empregador está pondo fim a este “casamento”. A Convenção 158 nunca previu a possibilidade de estabilidade absoluta no emprego.

Na prática o que muda é só a justificativa? Mantém como é feita hoje a demissão por justa causa?

Nesse ponto não existe uma disciplina sobre o assunto. Tem que aguardar o Supremo dizer como será feito. Imagino e espero que seja que a empresa tenha que formalizar o motivo da dispensa. O que é muito parecido com a figura do cipeiro. O empregado que faz parte das comissões internas contra acidente de trabalho não pode ser dispensado arbitrariamente, mas pode ser demitido, não necessariamente, por justa causa. Então, já temos no nosso ordenamento interno uma situação parecida com essa que a Convenção 158 prevê para todos. É possível que utilize por analogia a garantia de emprego do cipeiro.

E se a empresa não quiser mais o funcionário para buscar alguém mais capacitado?

Esses são detalhes bem específicos que a Convenção 158 não traz. Poderá sim ser feita dispensa em razão do comportamento do empregado, pela falta produtividade, mas esse nível de detalhamento eu não saberia dizer exatamente como vai ser. Posso dizer que o que a empresa disser vai ter efeito vinculante. Por exemplo, se falar que está dispensando o empregado porque está em situação financeira ruim, então, quer diminuir os postos de trabalho. Se daqui a uma semana esse trabalhador verificar que a empresa contratou outra pessoa para aquele mesmo posto, ele vai ter o direito de discutir isso. Se está dispensando porque quer reduzir gastos, por que contratou outro? Não dá para mentir! A empresa terá que fazer isso de forma muito bem comprovada.

Isso é uma tendência no mundo. A gente acha estranho porque está muito acostumado com isso, mas não é uma coisa nova entre os países que se preocupam um pouco mais com os benefícios do trabalhador.

Tem previsão de conclusão do julgamento?

Acreditamos que isso volte para julgamento neste ano em razão de uma mudança interna no STF, a qual diz que agora os pedidos de vista têm que retornar depois de 90 dias. Neste momento, o processo está em vista com o ministro Gilmar Mendes. Mas é imprevisível. Não dá para dizer que as discussões acabam agora.

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