NotíciasNotícias TrabalhistasSTF COMEÇA A JULGAR NECESSIDADE DE ACORDO COLETIVO ANTES DE DEMISSÃO EM MASSA

21/05/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (19/5), processo que discute se empresas precisam fazer acordo com sindicato antes de realizar demissões em massa. Os ministros Marco Aurélio Mello, Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram para fixar que não há necessidade de negociação coletiva antes de demissões coletivas.

Já o ministro Edson Fachin abriu a divergência, e votou no sentido de que a negociação com os sindicatos neste caso é imprescindível. O julgamento continua nesta quinta-feira (20/5).

O caso em discussão envolve a Embraer, mas como tem repercussão geral, o entendimento do STF valerá para todos os processos com a mesma temática no país. Em 2009, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as demissões em massa estão condicionadas à negociação coletiva com o sindicato. Agora, o Supremo decide se mantém este entendimento.

Em fevereiro de 2009, a Embraer demitiu cerca de 4.200 empregados. Os sindicatos dos trabalhadores entraram na Justiça, e o caso, que se iniciou no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), chegou ao TST, que decidiu que a dispensa coletiva de trabalhadores precisa de acordo coletivo prévio com o sindicato. Nesta mesma decisão, porém, o TST afastou a abusividade das demissões em massa da Embraer, e fixou que o entendimento só valeria dali em diante. Portanto, a Embraer não foi obrigada a recontratar os trabalhadores.

Tanto a Embraer como os sindicatos recorreram ao STF, e é este o recurso que está em julgamento. O recurso extraordinário dos sindicatos, entretanto, foi negado pelo TST, por isso só ficou valendo o recurso empresarial. No RE 999.435, a empresa argumenta que não existe lei que obrigue a negociação coletiva antes de demissões em massa, de forma que não poderia a Justiça do Trabalho ter determinado esta regra. Já os sindicatos alegam a nulidade das demissões feitas pela empresa aérea.

O ministro Marco Aurélio, relator, votou para dar provimento ao recurso da Embraer, e afirmou que o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal prevê garantias individuais do trabalhador, “a revelarem a preocupação do constituinte em garantir a efetividade dos direitos decorrentes do vínculo trabalhista”. O dispositivo prevê que é direito dos trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, com direito à indenização compensatória e outros direitos, que serão instituídos por lei complementar.

Marco Aurélio destacou que nunca houve edição de lei complementar sobre a matéria, e que o preceito constitucional deve ser interpretado de forma estrita, e que, na falta de lei, não poderia a Justiça do Trabalho fixar condicionantes para as demissões em massa. “A única forma de corrigir desigualdades é com a força da lei. Eis a premissa: a legalidade é medula do Estado Democrático de Direito, base da vida gregária. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, exceto em razão de lei”, disse.

Para o relator, é preciso respeitar o que está previsto na Constituição e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O ministro lembrou que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu na CLT o artigo 477-A, que prevê que as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. O relator propôs a seguinte tese: “A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva”.

A dispensa coletiva constitui cessação simultânea de grande quantidade de contratos de trabalho, por motivo singular e comum a todos, ante a necessidade de o ente empresarial reduzir definitivamente o quadro de empregados, presentes razões de ordem econômica e financeira”, disse o ministro. “Não há vedação ou condição à despedida coletiva. O tema observa a regência constitucional e legal do contrato individual de trabalho, presentes os preceitos fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da empresa”.

O ministro Nunes Marques acompanhou o relator, sem ler o voto. Já o ministro Alexandre de Moraes destacou que a Constituição condiciona a proteção ao trabalhador contra despedida arbitrária ou sem justa causa à edição de lei complementar. “A Constituição estabelece é que, se a demissão foi arbitrária ou sem justa causa, há a previsão da indenização, até que venha a lei complementar. A Constituição não impôs qualquer outro requisito prévio para dispensa imotivada. A lei complementar pode vir a estabelecer? Pode, mas não existe esta previsão”, ressaltou Moraes.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, e entendeu ser “imprescindível” a negociação coletiva com os sindicatos antes de as empresas demitirem em massa. “Entendo que o norte a ser valorado é aquele que torna mais evidente o reconhecimento das negociações coletivas como direito fundamental dos trabalhadores. É preciso reafirmar, e entendo a contundência constitucional da hermenêutica neste caso, a própria obrigatoriedade de participação de entidades sindicais na reconfiguração das relações trabalhistas, isto porque o risco de violação em cascata de direitos fundamentais não só é iminente como é real”, afirmou.

Para o ministro, valorizar a negociação coletiva não apenas resguarda a proteção ao direito fundamental à negociação em si, mas também “todo um sistema jurídico constitucional de direitos fundamentais deste modelo dependentes, e que foram constituídos pela Constituição”.

Fonte: JOTA

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