NotíciasNotícias TributáriasSTF REINCLUI CONTRIBUINTES CONSIDERADOS INADIMPLENTES NO REFIS

05/04/2023

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Ao conceder medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o ministro considerou que não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nos percentuais estipulados no programa.

Contestações

A OAB questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar suas dívidas. Assim, a empresa torna-se inadimplente e é excluída do parcelamento.

O objetivo da OAB era a declaração da constitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Programa.

Segundo a entidade, o parecer da PGFN tem aberto precedentes para que empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento, a partir de avaliação da Receita Federal do que seriam consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.

A seu ver, a PGFN não poderia excluir esses contribuintes sob esse fundamento, após mais de uma década de sua adesão ao Refis I, se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se as parcelas vinham sendo pagas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.

Segurança jurídica

O ministro Ricardo Lewandowski constatou violação dos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Segundo ele, a Lei 9.964/2000 não estipula prazo máximo de parcelamento e estabelece uma modalidade focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte para saldar suas obrigações fiscais.

O relator salienta, ainda, que, em razão do princípio da legalidade, não é possível a exclusão do parcelamento sem autorização expressa na lei e avaliação das hipóteses de cabimento, o que, a seu ver, não ocorreu no caso.

Reautuação

O ministro Ricardo Lewandowski converteu a ADC em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370).

Decisão

Seguem abaixo alguns trechos da decisão:

“O art. 5° da Lei 9.964/2000, que instituiu o REFIS I, explicita as hipóteses de exclusão do mencionado programa, as quais implicarão na exigibilidade imediata do crédito confessado e não pago, com a automática execução da garantia. 

(…)

Para tanto, entre outras disposições, a legislação de regência autorizou que o adimplemento do débito consolidado da pessoa jurídica fosse pago em parcelas mensais e sucessivas, calculadas em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, estabelecidos na forma do art. 2°, § 4°, II, da Lei 9.964/2000.

Ressalte-se, como bem assinalado nas prévias justificativas do ato legislativo, que a Lei 9.964/2000 deixou de estipular prazo máximo deparcelas, encetando nova modalidade de parcelamento focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte de saldar as suas obrigações fiscais.

(…)

No que interessa ao deslinde da questão, transcrevo o inciso II do art. 5° da Lei 9.964/2000, fruto da legítima opção política, fiscal e econômica do Congresso Nacional, segundo o qual o contribuinte será suprimido do programa no caso de “inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000”.

Como se vê, o legislador ordinário não deixou ampla margem interpretativa para o que pode ser entendido por inadimplência, já que, expressamente, para efeito de exclusão do Refis, revelou que ela se dará apenas nas hipóteses de não pagamento das parcelas por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, o que acontecer primeiro.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5°, II, revela que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Nos termos do referido dispositivo constitucional, o qual ostenta a natureza de verdadeira garantia fundamental de toda pessoa, brasileira ou estrangeira, é garantido o respeito à lei contra ações abusivas do Estado.

(…)

Na espécie, observo que o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se extrairia do art. 5°, II, da Lei 9.964/2000 – com base simplesmente nos valores das prestações pagas e do débito – que a ineficácia do parcelamento para quitar o débito configuraria “inadimplência” para fins de exclusão do Refis, não poderia contrariar o princípio da legalidade, uma vez que da norma não é possível extrair interpretação que vá além
da sua literalidade.

Nessa linha, a meu sentir, o posicionamento da PGFN, secundado pelo STJ, in casu, vulnerou o princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, I, da CF/1988, pois, por meio de atos subalternos, estipulou que fossem excluídos contribuintes os quais cumpriam há anos as regras preestabelecidas em lei com base em inovadora interpretação
ampliativa da Administração Pública Federal.

Tal fato causa, portanto, evidente prejuízo ao contribuinte, uma vez que agrava sua situação tributária, em patente violação às limitações constitucionais do poder de tributar.

Verifico, nesse contexto, que a Administração Pública Federal desbordou dos limites das competências que lhes foram conferidas – usurpando a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento –, por meio de interpretação ampliativa da norma tributária.”

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