NotíciasNotícias TrabalhistasALTERAÇÃO NO PROGRAMA EMPREGA+MULHERES EM RELAÇÃO AO ACORDO INDIVIDUAL

23/12/2022

A Lei nº 14.457/2022 , que institui o Programa Emprega + Mulheres, teve o seu art. 21 (originalmente vetado) promulgado pelo Congresso Nacional, passando a dispor que a opção por acordo individual, para formalizar as medidas relacionadas adiante, SOMENTE poderá ser realizada:

a) nos casos de empresas ou de categorias de trabalhadores para as quais não haja acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados; ou

b) quando houver acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados, se o acordo individual a ser celebrado contiver medidas mais vantajosas à empregada ou ao empregado que o instrumento coletivo vigente.

As medidas do Programa Emprega + Mulheres que permitirão a celebração de acordo individual desde que atendidos os mencionados requisitos são:

a) concessão de reembolso-creche para empregada ou empregado com filhos até 5 anos e 11 meses de idade;

b) priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:

1. regime de tempo parcial ( CLT , art. 58-A );

2. regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas( CLT , art. 59 );

3. jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso (12 x 36 – CLT , art. 59-A );

5. antecipação de férias individuais;

6. horários de entrada e de saída flexíveis;

c) suspensão do contrato de trabalho da empregada interessada, para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;

d) suspensão do contrato de trabalho do empregado interessado (com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade), para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Esclarece-se que Parentalidade é o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente).

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