O Supremo Tribunal Federal suspendeu, por 90 dias, a aplicação de multas e autuações às empresas com base nas novas regras da NR-1 sobre fatores de risco psicossocial. A medida cautelar foi concedida em 25 de junho de 2026 pelo ministro André Mendonça, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), com a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP) atuando como amicus curiae.
Veja o inteiro teor da decisão.
O que foi suspenso:
A decisão suspendeu a eficácia sancionatória dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024. Na prática, durante o prazo de 90 dias ficam impedidas as autuações, multas, notificações punitivas e demais medidas coercitivas fundadas exclusivamente na disciplina dos riscos psicossociais da NR-1, bem como a produção de efeitos de sanções que já tenham sido aplicadas com esse fundamento. A liminar foi concedida ad referendum do Plenário e será submetida a referendo em sessão do plenário virtual.
O que permanece em vigor:
É essencial não confundir a decisão com uma dispensa do dever. A suspensão alcança apenas o caráter punitivo da norma. Permanecem válidos e exigíveis a obrigação de identificar, avaliar e gerenciar os riscos psicossociais, que segue valendo como diretriz a ser observada pelos empregadores; a atuação orientativa e educativa da fiscalização, com recomendações e medidas não sancionatórias; e a possibilidade de autuação com fundamento em outras normas que protejam a saúde do trabalhador.
Por que o STF decidiu assim
O ministro acolheu, em juízo preliminar, o argumento de que a norma cria obrigações de gerenciar, documentar e decidir sobre riscos psicossociais sem definir, de forma clara e objetiva, o que configura descumprimento sujeito a sanção. Para o relator, conceitos abertos e subjetivos podem servir de diretriz de conduta, mas não de fundamento para punição — sob pena de violação aos princípios da legalidade, da taxatividade e da segurança jurídica em matéria sancionatória. A fundamentação dialoga com a jurisprudência do próprio STF sobre os limites do poder normativo da Administração (ADI 7.031/DF).
Os próximos 90 dias: conciliação no NUSOL
O processo foi encaminhado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF. Durante o prazo, a entidade autora e os órgãos do governo deverão negociar o aperfeiçoamento da norma, conferindo-lhe objetividade e densidade normativa suficientes para eventual aplicação coercitiva. Não havendo acordo, o processo retorna ao relator para nova decisão. A tendência, portanto, é a de uma norma mais detalhada e mais exigente em conformidade — e não o afastamento da obrigação.
O que as empresas devem fazer agora
A liminar representa um alívio relevante no plano administrativo, mas não é um salvo-conduto. O maior risco em matéria de saúde mental permanece no contencioso trabalhista, no qual a existência de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) consistente — com diagnóstico real, inventário e plano de ação — funciona como prova de diligência do empregador. A recomendação é aproveitar esta janela para estruturar o PGR com calma técnica, antecipando-se ao padrão que resultará da conciliação.
A equipe de Direito do Trabalho do Sanfelice Baldasoni acompanha em tempo real os desdobramentos da ADPF 1.316 e está à disposição para orientar a sua empresa na adequação à NR-1 e na gestão dos riscos psicossociais. Entre em contato para uma avaliação personalizada.


