NotíciasNotícias TrabalhistasATENÇÃO PARA ALTERAÇÕES NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT

01/09/2023

Chamamos a atenção para o a publicação do Decreto nº 11.678/2023 (publicado em 31/08/2023), que, ao promover alterações no Decreto nº 10.854/2021, implementa novas regras ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Já era previsto que as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT devem dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.  Nesse sentido, foi incluída a regra de que  tais programas , destinados a monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias.

Também já estava estabelecido que as pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito do contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não podem exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador. A novidade aqui é que as verbas e os benefícios diretos e indiretos (i) não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares, e (ii) deverão estar associados aos programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores.

Nova regra, prevista no art. 175-A do Decreto, proíbe que, na execução do serviço de pagamento de alimentação, seja instituído quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback, o que, segundo foi definido na lei,  são operações que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.

Sobre a portabilidade já estava vigente quer as empresas que mantiverem as contas de pagamento devem assegurar a portabilidade dos valores creditados. A novidade consiste que, agora, a portabilidade deverá observar que a transferência da conta de pagamento de titularidade do mesmo trabalhador (i) seja mantida por instituição diversa; (ii) possua a mesma natureza; e (iii) refira-se ao mesmo produto.

O novo decreto ainda trouxe as seguintes regras:

  • a portabilidade de abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento.
  • a portabilidade ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.
  • para fins de execução da portabilidade , o trabalhador informará, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária.
  • as informações relativas aos dados da conta de pagamento poderão ser fornecidas, por solicitação do trabalhador, pela instituição destinatária dos recursos.
  • a portabilidade poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador.
  • o cancelamento da portabilidade será efetivado (i) no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do créditos dos valores; e (ii) no segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses.
  • a portabilidade poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva.
  • o não cumprimento das condições para a portabilidade ensejará a aplicação das sanções de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, às instituições que mantiverem as contas de pagamento.
  • ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade;

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