O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um empregado assediado moralmente após sofrer um acidente.
De acordo com a prova dos autos, o trabalhador sofreu uma queda quando estava a serviço da empresa, afastando-se do trabalho. Uma testemunha relatou que, após o retorno, ele foi excluído do serviço externo e colocado na central de distribuição. No local, passava o dia todo sem fazer nada.
A testemunha também contou que o supervisor não permitia que ninguém conversasse com o autor e dizia que ele “estava com a vida ganha”. Diferentemente do outro trabalhador que atuava na central, ele não podia ir à padaria nem atender o telefone da empresa. Além disso, o supervisor fazia comentários depreciativos sobre o posicionamento dos trabalhadores que ficavam mal posicionados no ranking de produção, incluindo o autor. Diante de providências requeridas pelos empregados contra o supervisor, a empresa enviou duas psicólogas para realizar entrevistas.
Uma testemunha que substituía o supervisor confirmou que o reclamante foi colocado para trabalhar internamente depois do acidente. Segundo ela, no local não fazia nada, ficando ocioso o dia todo.
Diante disso, o magistrado se convenceu de que o trabalhador foi vítima de assédio moral. Para ele, ficou evidenciado que a empregadora, por meio de representante, impôs segregação ao empregado, afastando-o do convívio com seus colegas de trabalho e submetendo-o ao ócio forçado. Ademais, o trabalhador apresentou e-mails mostrando o envio de queixas à ouvidoria da empresa quanto à conduta do supervisor, em razão de ameaças e perseguições em geral e, em especial, a ele.
“O assédio moral na esfera trabalhista é a conduta empresária (não sexual e não racial) que consiste na exposição do empregado a situações humilhantes ou vexatórias, obtidas mediante boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, de forma reiterada no tempo, cujo objetivo, não raro, é destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho. Não raro, o assediador visa levar o empregado a uma situação tal de constrangimento que ele acaba por pedir demissão para se livrar do sofrimento imposto”, registrou o julgador na sentença, citando também jurisprudência e ensinamentos de doutrinadores, entre os quais do desembargador do TRT mineiro, Sebastião Geraldo de Oliveira: “pelo que se extrai da legislação brasileira, o empregado tem direito a um ambiente psicologicamente saudável e a condições de trabalho adaptadas às suas características psicofisiológicas“.
Com relação ao fato de a empresa ter enviado psicólogos para conversar com os trabalhadores, o juiz entendeu que ela revelou preocupação com o ocorrido, mas sem eliminar as consequências da agressão moral suportada pelo autor. Como expôs na sentença, o empregador deve, pela lei, responder objetivamente pelos atos de seus prepostos, cuidando para que a empresa se desenvolva visando à realização de sua função social, segundo ditames da Constituição (artigo 5º, inciso XXIII e artigo 170, inciso III). “Significa dizer que o poder diretivo deve ser usado sem ferir a órbita do respeito à dignidade humana do empregado, assegurado no artigo 5º, X a XII, da Constituição da República”, pontuou.
E alertou: “Que ninguém se esqueça de que a subordinação jurídica característica do pacto laboratício não despoja o empregado dos direitos fundamentais, notadamente a dignidade humana. E nem poderia, pois a dignidade da pessoa humana é fundamento da República e a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, segundo se extrai dos artigos 1º, III, e 170 da Constituição Federal”.
Não é outro o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho, senão veja-se:
DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Competia à reclamada oferecer função compatível com as dificuldades de visão apresentadas pela reclamante, após sua alta previdenciária. Ao manter a obreira sem atribuições, pelo período de 18 meses, em situação de ócio forçado, a empresa agiu de forma abusiva e arbitrária, porquanto ultrapassou os limites do seu poder diretivo, afrontando a dignidade do empregado em relação a sua capacidade laborativa e o valor social do trabalho. Recurso a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0001973-12.2014.5.02.0036; Ac. 2016/0066284; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Odette Silveira Moraes; DJESP 24/02/2016)
DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO. O contrato de trabalho é, em sua essência, um contrato de atividade, não havendo como admitir que um empregado seja exposto ao ócio forçado e submetido a situação vexatória. O desprezo à pessoa e ao seu serviço, além de ferir a dignidade do trabalhador, viola, também, o princípio do valor social do trabalho, garantido pelo art. 1º, IV da Constituição Federal. Correta a sentença que condena a reclamada ao pagamento de indenização por dano à moral. ” (TRT18, RO. 0010426-84.2015.5.18.0013, Rel. MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER, 27/11/2015) (TRT 18ª R.; RO 0010904-65.2014.5.18.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Luiz Eduardo da Silva Paraguassu; Julg. 25/02/2016; DJEGO 29/02/2016; Pág. 407)
ÓCIO FORÇADO. DANO MORAL. Ao impor ao trabalhador o ócio forçado, sem designar atribuições a serem realizadas por dias ou mesmo meses, a parte reclamada exorbita os limites de seu poder diretivo, de forma abusiva em afronta à dignidade da pessoa do trabalhador, a qual tem no desempenho de sua capacidade produtiva o valor dignificante do trabalho. Restando patente que a parte autora estava submetida a situação humilhante e constrangedora no ambiente de trabalho, fica caracterizada a violação a seu direito personalíssimo e o consequente dever de indenizar. ” (TRT18, RO. 0011931-75.2013.5.18.0015, Rel. Desembargador Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, julg. em 1916/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 2068 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2016 02/07/2014). (TRT 18ª R.; RO 0010710-20.2014.5.18.0016; Quarta Turma; Relª Desª Silene Aparecida Coelho; Julg. 04/02/2016; DJEGO 15/02/2016; Pág. 2067)
A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi conhecido, por deserto. Há recurso de revista para o TST.