Por meio do Decreto nº 774/2020, publicado em regime de urgência no dia 14/06/20, a Prefeitura voltou a estabelecer medidas mais duras contra o COVID-19. A justificativa foi de que a população relaxou nos cuidados, fazendo com que o número de contaminados e óbitos aumentasse em relação as semanas anteriores.
As novas regras determinam a suspensão dos seguintes serviços:
- Academias e todas as práticas esportivas;
- Igrejas e templos religiosos;
- praças e parques públicos;
- todas as atividades de entretenimento, com ou sem música de forma eventual ou periódica (como teatros, festas e atividades correlatas);
- bares e atividades correlatas;
- clubes sociais e esportivos.
Ainda terão restrição de funcionamento de horário e modalidades:
- comércio varejista de rua, funcionamento permitido das 10h às 16h, de segunda à sexta;
- Shoppings, de segunda a sexta, das 12h às 20h. alimentação em shoppings só poderão funcionar das 12h às 15h. Após esse horário, só delivery;
- Galerias e centros comerciais, das 10h às 16h, de segunda a sexta. Os seviços de alimentação poderão funcionar das 11h às 15h. (Após este horário, só delivery ou drive thru;)
- Restaurante e lanchonetes, das 11h às 15h. Após este horário, só drive thru, take away e delivery.
- escritórios e co-workings, apenas 6h por dia de forma presencial;
- materiais de construção, das 10h às 16h, de segunda a sexta. Nos finais de semana, apenas das 9h às 15h.
- Hotéis e pousadas, apenas com 50% da capacidade.
- Drive-in de filmes, apenas por 3 horas (uma sessão de exibição pro dia)
Ademais, o Decreto estabelece que deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos seguintes serviços e atividades não essenciais, que não atendem as necessidades inadiáveis da comunidade:
- salões de beleza, cabeleireiro, manicure, pedicure, spa e outros serviços de
- cuidados com a beleza;
- atividades de higiene de animais domésticos;
- serviços de alimentação de ambulantes;
- serviços imobiliários
- feiras de artesanatos
- demais atividades e serviços considerados não essenciais conforme o Decreto Municipal nº 470, de 2020
O Decreto nº 470/2020, que estabelece quais são as atividades essenciais não sofreu alteração, de forma que continuam sendo considerados serviços e atividades essenciais “aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”, tais como:
- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança privada, incluído vigilância.
- atividades de defesa civil;
- transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
- telecomunicações e internet;
- serviço de call center;
- serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste decreto;
- captação, tratamento e distribuição de água;
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
- lavanderias;
- serviços de limpeza;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
- iluminação pública;
- serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros;
- produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
- serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
- produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
- assistência veterinária;
- serviços funerários;
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- controle de tráfego aéreo e terrestre;
- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;
- serviços prestados por lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança, conforme orientação das autoridades de saúde;
- serviços postais;
- transporte e entrega de cargas em geral;
- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- distribuição e transporte de numerário à população;
- distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos
- naturais e de cheias e inundações;
- mercado de capitais e seguros;
- cuidados com animais em cativeiro;
- vigilância agropecuária;
- fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
- transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
- serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
- administração tributária e aduaneira;
- fiscalização ambiental;
- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
- setores industrial e da construção civil, em geral;
- monitoramento de construções e obras de contenção;
- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluído oficinas e
- borracharias;
- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa
- com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos
- previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
- atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao
- funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
- fiscalização do trabalho;
- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas,
- relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
- outras atividades que vierem a ser definidas, em ato conjunto das Secretarias Municipais do Governo e da Saúde, ouvido o Comitê de Técnica e Ética Médica.
Não essenciais
A norma é bem clara ao determinar que a iniciativa privada CONSIDERE a suspensão dos serviços e atividades considerados não essenciais.
Entendemos que isso significa que cada empresa, ao estabelecer o seu plano de contenção da crise e da própria doença (COVID-19), deverá levar em consideração, não ignorar, avaliar a possibilidade de suspensão das atividades, em conjunto com outras medidas (banco de horas, férias coletivas, homeoffice, etc). Ou seja, na medida do possível, deve a iniciativa privada ponderar a possibilidade de suspensão de atividades, parcialmente ou totalmente, de acordo com as peculiaridades do setor, da situação, da região, da natureza da operação e do produto/serviço.
Indústria
Ao estabelecer as atividades consideradas “essenciais”, o Decreto Municipal traz importante consideração sobre o setor industrial, ao expressamente indicar que os setores industriais em geral são consideradas atividades essenciais.
E visando justamente manter em perfeito funcionamento as atividades que não paralisaram, o decreto incluiu no rol de atividades essenciais o “transporte de cargas da CADEIA de fornecimento de bens e serviços”, permitindo o abastecimento das indústrias, com a entrega de matéria prima e insumos.