NotíciasGTIN: PREENCHIMENTO EM NOTAS FISCAIS COMEÇARÁ A SER OBRIGATÓRIO A PARTIR DO DIA 12

03/09/2022

A partir de 12 de setembro, será obrigatório o preenchimento do Global Trade Item Number (GTIN) na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e).

Trata-se da numeração específica de cada produto ou serviço, que vem logo abaixo do código de barras. Sem a inserção do código correto do GTIN, a nota fiscal será rejeitada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

É importante esclarecer que os números de GTIN são gerados pela GS1 (antiga EAN/UCC), organização que desenvolve padrões globais para identificação de itens comerciais, facilitando, por exemplo, a automação dos processos logísticos. Para consultar o código GTIN de seus produtos, acesse o site da GS1 Brasil.

Vale lembrar que a exigência do preenchimento do campo GTIN nas notas fiscais será feita por etapas.

A partir do dia 12 de setembro de 2022, será obrigatório apenas para produtos dos segmentos de medicamentos, brinquedos e cigarros.

Já a partir de junho de 2023, o preenchimento do código GTIN válido e correto será exigido em todas as operações comerciais de todos os segmentos da economia.

GTIN

É importante que o empreendedor verifique se o seu sistema de emissão de notas fiscais já está pronto para atender à nova legislação, se ele já possui um campo específico para o preenchimento do GTIN. A medida visa aumentar a rastreabilidade das operações comerciais envolvidas em todas as cadeias produtivas, desde a matéria-prima até o consumidor final.

OPINIÃO

Pelo que está indicado no cronograma descrito na cláusula 19-A do Ajuste SINIEF CONFAZ 7/2005, não há obrigatoriedade de ter o código de barras, mas sim da obrigatoriedade de informá-lo em documento fiscal se o tiver.

Ou seja, se o produto possui código de barras, deverá ser informado no documento fiscal.

Por sua vez, a Cláusula 6ª menciona que os códigos de barras informados serão validados junto ao Cadastro Centralizado de GTIN. Logo, aqueles códigos de barras que a própria empresa cria/faz não será validado. Serão válidos apenas os códigos que tiverem cadastrado no banco nacional de cadastro centralizado de GTIN.

“Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

4º – Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.”

O fisco paulista, por exemplo, se pronunciou sobre o assunto na Resposta Consulta Nº 17313 de 26/04/2018, com a seguinte frase:

“Esclareça-se, mais uma vez, que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados.”

De acordo com a Nota Técnica 2017.001 versão 1.30, para produtos que não possuem código de barras com GTIN, nos campos da NF-e, onde forem exigidos os códigos de barras, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.

Parece-nos que informações erradas sobre a não existência do GTIN, ou seja, caso seja equivocadamente indicado “SEM GTIN”, o comprador não terá essa informação na NF-e causando uma cadeia de erros, gerando penalidades ao fornecedor que não preencher os campos de acordo com a legislação.

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