NotíciasNotícias TrabalhistasINÍCIO DA LICENÇA-MATERNIDADE COMEÇA A PARTIR DA ALTA DA MÃE OU DO RECÉM-NASCIDO

26/06/2023
LICENÇA-MATERNIDADE

O artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o prazo de afastamento é de 120 dias (cerca de 4 meses). Nesse período, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, e consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral.

O salário-maternidade será pago diretamente pela empresa durante a licença, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença. Vale destacar que o valor pago pelo empregador poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas.

A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste.

Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previstos na Lei. Em caso de adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso, conta a partir do acontecimento.

Assim sendo, e regra geral para licença-maternidade estabelece os seguintes prazos:

  • 120 dias no caso de parto
  • 120 dias no caso de adoção de menor de idade ou guarda judicial para fins de adoção
  • 120 dias no caso de natimorto (morte do feto dentro do útero ou no parto)
  • 14 dias no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério do médico

O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho. Vale lembrar que o artigo 93 do Regulamento da Previdência Social, assim como o artigo 392 da CLT, permitem que o período de repouso antes e depois do parto seja aumentado em 2 semanas, em casos de risco para a mãe ou para a criança, informado através de atestado médico.

Para trabalhadoras com carteira assinada, se a companhia aderiu ao programa Empresa Cidadã, do governo federal, os prazos podem ser prorrogados. O parto, por exemplo, é ampliado em mais 60 dias, totalizando uma licença de 180 dias.

GARANTIAS

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

  • transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
  • dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
INÍCIO DO PRAZO CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF

Apesar de não ter ocorrido nenhuma mudança legislativa recente sobre o tema, especificamente sobre o início do prazo de 120 dias do período de afastamento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação de inconstitucionalidade sobre o tema, entendeu que em casos graves o início do prazo não se dá no 28º dia antes do parto, nem no dia do parto antecipado, mas sim quando da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.

Em outubro de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último.

Vale alertar que a decisão se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, em que o partido Solidariedade questionava dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) referente ao afastamento da gestante e regra da Lei 8.213/1991 sobre pagamento da licença-maternidade. Ao julgar o mérito da ação, o colegiado tornou definitiva a liminar anteriormente deferida no mesmo sentido.

A decisão leva em conta a necessária proteção constitucional à maternidade e à infância, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin. No julgamento, o STF fixou interpretação harmônica com a Constituição Federal para o artigo 392, parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. Fez o mesmo quanto ao artigo 71 da Lei 8.213/1991, referente ao plano de benefícios da Previdência Social, ao definir um marco legal para a contagem do início da licença e do salário-maternidade.

Em seu voto, Fachin destacou que a interpretação restritiva e literal desses dispositivos acabaria por reduzir, de modo irrazoável, o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação conflita com o direito social de proteção à maternidade e à infância, assegurado pela Constituição e por tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário.

Segundo o relator, era importante garantir a proteção da mãe e do bebê diante da omissão legislativa em relação à extensão da licença para casos de internações mais longas, especialmente para bebês prematuros, nascidos antes de 37 semanas de gestação. “O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal“, afirmou.

Fachin explicou que, apesar de ser possível estender a licença em duas semanas antes e depois do parto, mediante atestado médico, e de haver direito ao pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado, não havia previsão de extensão desses benefícios nos casos de internações mais longas.

O ministro observou que, durante a internação, os recém-nascidos e suas famílias são atendidos por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão cuidado e atenção integral, especialmente da mãe. Assim, o desconto do tempo da licença-maternidade do período de hospitalização resulta em proteção deficiente à mãe e à criança.

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