NotíciasNotícias TributáriasPUBLICADA A LEI QUE MAJORA O ICMS NO PARANÁ – LEI Nº 21.308

15/12/2022

O Estado do Paraná, por meio da Lei nº 21.308, publicada no DOE-PR de 13/12/2022, alterou os arts. 14 e 14-A da Lei nº 11.580/1996, para trazer modificações nas alíquotas internas do ICMS:

“Art. 1º Acrescenta a alínea “q” ao inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
q) etanol hidratado combustível – EHC.
Art. 2º Acrescenta o inciso IIA ao caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
IIA – alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02).
Art. 3º O caput do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte  Redação:
V – alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com:
Art. 4º O inciso VI do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
a) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
c) gasolina, exceto para aviação;
d) álcool anidro para fins combustíveis;
e) gás natural.
Art. 5º Acrescenta o inciso VIII ao caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
VIII – alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias.
Art. 6º Os incisos I, II, VII e VIII do § 9º do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) – 17% (dezessete por cento);
II – artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) – 17%
(dezessete por cento);
(…)
VII – águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) – 18% (dezoito por cento);
VIII – produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) – 17% (dezessete por cento);
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 15 de julho de 2022, em relação ao art. 1º desta Lei;
II – a partir de 23 de junho de 2022, em relação aos arts. 3º, 4º e 8º desta Lei;
III – a partir da data da publicação, em relação aos arts. 2º, 5º, 6º, e 7º desta Lei,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.
Art. 8º Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, a partir de 23 de junho de 2022:
I – a alínea “d” do inciso III e as alíneas “a”, “e” e “f” do inciso V, ambos do caput do art. 14;
II – os incisos V, XI e XII do § 9º do art. 14;
III – os incisos V, XI e XII do caput do art. 14A.
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2022

SOBRE NÓS

© 2020 Copyright SB&A – Todos os direitos reservados