NotíciasNotícias TributáriasTRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA ATRAVÉS DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL (PTI)

16/09/2024

Informamos que o Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, por meio da qual instituiu uma nova modalidade de Transação Tributária, através do Programa de Transação Integral – PTI, o qual é composto de um conjunto de medidas que visam reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico, regularizar passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.

O Programa estabelece duas modalidades de transação: (i) a transação das dívidas judicializadas e (ii) a transação no âmbito do contencioso tributário:

Dívidas Judicializadas

A primeira modalidade de transação abarca a cobrança de dívidas judicializadas de alto impacto econômico, baseada no potencial razoável de recuperação do crédito judicializado – PRJ e que, no caso, deverá ser mensurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Os pedidos que envolvem dívidas já judicializadas e que ainda não estejam inscritas em dívida ativa serão encaminhados pela PGFN à Receita Federal do Brasil (RFB), após a realização da análise sobre o PRJ e do grau de recuperabilidade.

Os pedidos deverão ser realizados exclusivamente pelo Portal Regularize.

Dívidas de Controvérsia Jurídica

Já a segunda modalidade de transação engloba os créditos do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico.

O Anexo I da Portaria indica um rol de temas específicos que podem ser objeto de negociação com base nessa segunda modalidade de transação e cujas discussões envolvam (i) a incidência de contribuições previdenciárias sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR), (ii) a amortização fiscal de ágio, (iii) a apuração de preços de transferência pelo método de Preço de Revenda menos Lucro (PRL), (iv)  a dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, (iv) a incidência de IRPF e contribuição previdenciária nas hipóteses de pejotização dissimulada da pessoa física e sobre os valores auferidos nos planos de compra de ações (stock options), dentre outros.

Nesses casos, os pedidos de transação deverão ser realizados através do Portal e-Cac ou por meio do Portal Regularize caso as dívidas estejam inscritas em dívida ativa.

A Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 prevê, ainda, que a PGFN e a RFB poderão indicar outros temas além daqueles listados em seu Anexo I, bem como autoriza que os contribuintes que tenham créditos em contencioso tributário de alto impacto econômico possam sugerir a inclusão de novos temas que poderão ser objeto de negociação.

Por fim, os interessados deverão aguardar a regulamentação e a publicação de editais por parte da PGFN e da RFB em que as hipóteses relativas à realização dos acordos, as reduções e benefícios aplicáveis serão consolidados.

É importante destacar que é vedada a inclusão cumulativa da mesma dívida nas duas modalidades de transação.

A Portaria MF 1.383/2024 pode ser acessada aqui.

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