O Plenário do Senado aprovou a medida provisória que zerou tributos pagos por companhias aéreas e permitiu isenção similar para o setor de turismo e eventos. A MP 1.147/2022 foi relatada pela senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB) e segue agora para sanção como projeto de lei de conversão (PLV 9/2023).
Na opinião da relatora, o estímulo vai permitir que as empresas de eventos possam voltar a crescer e gerar mais empregos e renda.
“Hoje nós estamos aqui para discutir essa medida provisória de suma importância para a economia e para o desenvolvimento do nosso país. Eu gostaria de rememorar a situação enfrentada pelo setor de eventos, que tem passado por um verdadeiro calvário. Lembrando sempre aquela frase, o primeiro que parou durante a pandemia e o último a retomar suas atividades”, registrou a relatora.
A MP reduziu a zero por cento as alíquotas da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026.
A MP também alterou a Lei nº 14.148, de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O programa determinou ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da covid-19.
Na Câmara, os deputados fizeram mudanças no texto original, que foram confirmadas pelos senadores, como a reabertura de parcelamento de dívidas das Santas Casas de Misericórdia e trechos das MPs 1.157/2023 e 1.163/2023, sobre combustíveis, e da MP 1.159/2023, sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de créditos do PIS e da Cofins, adaptando a legislação em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Essas três MPs estão em tramitação no Congresso e têm validade até o dia 1º de junho.
No âmbito do Perse, há também a possibilidade de criação de modalidades de renegociação de dívidas, incluídas as de natureza tributária, não tributária e para com o FGTS. As renegociações das dívidas serão feitas com desconto de até 70% sobre o valor total da dívida e prazo máximo de parcelamento de até 145 meses, dispensados o pagamento de entrada mínima e a apresentação de garantias.
Sistema S
O texto aprovado tem um dispositivo que direciona 5% da arrecadação de contribuições das empresas ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) para custeio da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) e promoção do turismo internacional no Brasil.
Pediram a impugnação deste ‘jabuti’ os senadores Izalci Lucas (PSDB-DF), Esperidião Amin (PP-SC), Laércio Oliveira (PP-SE), Carlos Portinho (PL-RJ), Zequinha Marinho (PL-PA), Alan Rick (União-AC), Damares Alves (Republicanos-DF) e outros.
“O Sesc e o Senac são instituições reconhecidas por toda a sociedade por seu trabalho na área de formação profissional, na área do turismo. Será que a única alternativa para financiar a Embratur é envolver os recursos do Sesc e do Senac? Não. Apresentamos um requerimento para que o Senado desconsidere esses dois artigos, uma vez que o dinheiro das instituições é privado, proveniente da contribuição de empresas do comércio de bens, serviços e turismo”, disse Rick.
O líder do governo no Senado, senador Jaques Wagner (PT-BA), disse que o presidente Lula estava se comprometendo a vetar os artigos 11 e 12 para impedir essa transferência de recursos do Sistema S para a Embratur.
Aviação e eventos
Em relação ao benefício tributário para a aviação civil, a estimativa feita pelo governo anterior, de renúncia fiscal de R$ 505,82 milhões em 2023, já está incorporada no Orçamento federal. Para os outros anos, até 2026, a renúncia somará mais de R$ 1,09 bilhão. Entretanto, como as empresas não pagarão esses tributos também não poderão usufruir de créditos tributários relacionados a eles.
Quanto às mudanças na lei de criação do Perse, o texto aprovado acrescenta outros setores que poderão usufruir dos benefícios além daquelas atividades definidas na Portaria 11.266/2022, publicada em dezembro do ano passado para regulamentar a matéria e cuja vigência passou a valer em 1º de janeiro de 2023.
Embora o programa tenha virado lei em maio de 2021, partes vetadas pelo então presidente Jair Bolsonaro foram derrubadas pelo Congresso somente em março de 2022. Um dos trechos alterados pela MP 1.147/2022 é uma parte inicialmente vetada sobre a redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Novas atividades
O texto da portaria foi incorporado e contém 38 setores, segundo subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Entre elas, destacam-se:
- estabelecimentos de hospedagem,
- produtoras culturais,
- aluguel de equipamentos recreativos,
- casas de festas,
- produção de eventos,
- congressos, feiras, eventos e espetáculos em geral
- casas de eventos,
- buffets sociais e infantis,
- hotelaria em geral e
- administração de salas de exibição cinematográfica.
O texto aprovado inclui outros setores, como serviços para alimentação em eventos; discotecas, danceterias, salões de dança e similares; serviços de reservas e outros serviços de turismo. Também foram incluídos: bares e estabelecimentos similares com ou sem entretenimento; atividades de jardim botânico; zoológicos; parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de preservação ambiental.
Somente as empresas ou entidades que já exerciam essas atividades em 18 de março de 2022 podem usufruir do benefício. Se estiverem com a situação regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), também poderão contar com os benefícios os serviços de transporte, restaurantes, agências de viagem, locadoras de veículos e parques de diversão.
O líder Jaques Wagner garantiu que o governo Lula vai reabrir o prazo para cadastramento no Cadastur, para beneficiar mais empresas.
O senador Romário (PL-RJ) elogiou a medida provisória como um instrumento eficaz para ajudar o setor de eventos.
“Hoje eu queria falar aqui da importância do setor de eventos. Eu represento o Estado do Rio de Janeiro, que foi uma das sedes da Copa do Mundo de 2014, que recebeu as Olimpíadas de 2016, que todo ano organiza a maior festa de Carnaval do mundo na Sapucaí e a maior festa do Ano Novo do mundo em Copacabana; sem falar no Rock in Rio, que já faz parte do calendário mundial de festivais musicais. Citei apenas alguns megaeventos, mas há milhares de eventos de menor porte e de importância no meu estado”, disse Romário.
Ele citou dados da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape): as 78 mil empresas que atuam na área de eventos no Brasil geram mais de 110 mil empregos formais.
Art. 1º ………………………………………………………………….
‘Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de evento abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção
ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
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§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo.
§ 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício.
§ 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929- 9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
§ 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.’ (NR)”
Créditos
Da mesma forma que o estipulado para as empresas de aviação, a isenção tributária para o setor de eventos não permitirá a manutenção dos créditos vinculados. Essa regra deve valer apenas a partir do último 1º de abril.
Ainda na lei do Perse, o projeto de conversão revoga dispositivo que previa o pagamento, em 2023, de uma indenização a empresas do setor de eventos com redução do faturamento, por causa da pandemia, superior a 50% do faturado em 2019 em relação a 2020, com base nas despesas da folha de empregados. O valor total seria limitado a R$ 2,5 bilhões.
Santas casas
O texto aprovado também reabre, por 90 dias contados da regulamentação, prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, hospitais e entidades beneficentes atuantes na área da saúde. O regulamento deve sair em até 90 dias da publicação da futura lei. Podem ser parcelados inclusive os débitos objeto de parcelamento anterior. O parcelamento poderá ser feito em 120 parcelas mensais e sucessivas, exceto quanto a débitos com o INSS, que devem ser pagos em 60 parcelas mensais.
No caso de inclusão de débitos em discussão administrativa ou judicial, o interessado deve desistir dessas ações, reconhecer o débito e pedir o encerramento da ação, no caso do Judiciário. O valor das prestações será corrigido pela taxa Selic mais 1% no mês de pagamento. O contribuinte será excluído do parcelamento se tiver decretada a falência ou a extinção da pessoa jurídica ou se não pagar três meses consecutivos ou seis meses alternados.
Combustíveis
O projeto de lei de conversão também incorpora trechos das MPs 1.157/2023 e 1.163/2023, sobre redução de alíquotas de tributos incidentes sobre os combustíveis, com vigência prevista para o fim do ano (31 de dezembro de 2023). Esses trechos se referem à redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins para o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive na importação. Outro ponto é a suspensão de PIS/Cofins para o petróleo adquirido por refinarias para a produção de combustíveis, benefício válido até essa mesma data.
Essas MPs continuam vigentes com o aumento parcial dos tributos federais incidentes no álcool, na gasolina, no querosene de aviação e no gás natural veicular. A partir de 1º de julho deste ano, voltam a incidir sobre esses combustíveis as alíquotas cheias desses tributos.
ICMS
O texto aprovado impede a inclusão do ICMS na base de cálculo de créditos do PIS e da Cofins, adaptando a legislação em razão de decisão do STF que considerou inconstitucional essa inclusão para o cálculo desses tributos federais a pagar.
Segundo a justificativa da MP, a mudança é necessária porque a decisão do Supremo não faz referência ao método de apuração dos créditos do PIS/Cofins. O objetivo é evitar perdas de arrecadação da ordem de R$ 31,86 bilhões em 2023; de R$ 57,98 bilhões em 2024 e de R$ 61,21 bilhões em 2025.
Recursos do FAT
Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados por força constitucional ao BNDES poderão ser remunerados pela Taxa Referencial (TR) em vez da Taxa de Longo Prazo (TLP).
Entretanto, apenas 1,5% do saldo dos recursos repassados ao banco contará com essa remuneração menor, que resultará em menor custo final para o tomador do empréstimo. A redução de juros valerá para operações de inovação e digitalização apoiadas pelo BNDES, cabendo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) definir critérios para elegibilidade.
RenovaBio
Na Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), o texto aprovado permite que o regulamento autorize a redução da meta individual de descarbonização por parte de distribuidores de combustíveis no caso de contratos de fornecimento com prazo superior a um ano se assinados com empresa vendedora de etanol.
O RenovaBio prevê metas compulsórias de redução de emissões de gases do efeito estufa a serem aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionalmente a sua participação no mercado de comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.