NotíciasNotícias TributáriasSTF AFASTA INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE FRETE PARA TRADING COMPANIES

30/03/2023

No caso analisado, o contribuinte se dedica ao ramo de logística e vende o serviço de frete para exportação às trading companies (fretes referentes ao transporte, dentro do território nacional, de produtos destinados à exportação, até os Portos).

Assim, buscou afastar o recolhimento de PIS/Cofins da receita dessas vendas, uma vez que a aquisição dos produtos pelas tradings para exportação já se considera uma operação de exportação, a qual tem imunidade constitucional.

Quando o recurso chegou ao STF, o então Relator, Ministro Alexandre de Moraes (1ª Turma), deu-lhe provimento, para reconhecer o direito do contribuinte de não recolher as contribuições sobre as receitas de frete para trading companies. O Ministro entendeu ser aplicável ao caso o Tema 674/STF, no qual restou decidido que: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. A 1ª Turma do STF, posteriormente e com fundamento em outros precedentes, validou esse entendimento.

Contra essa decisão, a Fazenda Nacional interpôs Embargos de Divergência, tendo por fundamento acórdão da 2ª Turma do STF a qual adotou posição diferente em relação à matéria (RE 1213762) ao afastar a aplicação do Tema 674/STF.

Divergência

Os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF formaram placar de 6X5 para confirmar decisão da 1ª Turma que afastou a cobrança de PIS e COFINS sobre receitas da venda de frete para trading companies (empresas intermediárias que promovem a importação ou a exportação de produtos). A discussão é objeto de embargos de divergência no RE 1.367.071.

No recurso, a União sustentava divergência entre o entendimento da 1ª Turma com julgados da 2ª Turma que concluíram que a imunidade prevista no artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição não se estende às receitas do serviço de transporte em território nacional de mercadorias destinadas à exportação. Segundo esse dispositivo, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

A tese vencedora foi a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Para o magistrado, a imunidade prevista na Constituição abrange não apenas o produto da venda realizada ao exterior, mas também toda a receita decorrente da produção de exportação, incluindo o frete.

Moraes considerou ainda que, no julgamento do Tema 674, o STF compreendeu que essa imunidade foi prevista na Constituição de forma genérica, sem distinção entre a venda ao exterior ser realizada de forma direta ou indireta, desde que com o fim específico de destinar um produto à exportação”. Com isso, o ministro entende que deve ser levada em conta a finalidade da norma constitucional de evitar a exportação de tributos.

O voto divergente do ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber. O relator do caso, Ricardo Lewandowski, apresentou posicionamento favorável aos embargos de divergência opostos pela União, negando recurso ao contribuinte.

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