NotíciasNotícias TributáriasSTF JÁ TEM MAIORIA PARA REFERENDAR A CAUTELAR DE FUX SOBRE TUSD E TUST

03/03/2023

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para estabelecer a reinclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) na base do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Os ministros referendaram a decisão liminar do ministro Luiz Fux:

“A questão posta a julgamento naquelas demandas não abordou o pedido de suspensão dos efeitos do art. 2º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, na parte em que modificou o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 – Lei Kandir. O dispositivo excluiu da incidência do ICMS o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Eis a redação do art. 3º, X da Lei Kandir, após a edição da LC 194/22:

(…)

Em matéria de incidência de ICMS sobre operações com energia elétrica há severa controvérsia a respeito da inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual. A discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica. É dizer: se a base imponível corresponde ao valor da energia efetivamente consumida ou ao valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin).

Em verdade, os precedentes que não reconhecem a incidência do ICMS sobre as ditas verbas valem-se de exame restritivo do conceito de “operação” para afastar os custos de transmissão e distribuição da energia elétrica da base do tributo estadual.

(…)

Conforme leciona Roque Carraza, em um federalismo fiscal, tal possibilidade não é deferida ao ente central, nem mesmo sob as vestes de uma lei complementar apta a veicular normas gerais em matéria tributária por força do art. 146 da CRFB.

Forçoso reconhecer, desse modo, que a fumaça de bom direito mostra-se caracterizada, vez que não se afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar. Outrossim, sob o aspecto material, o uso do termo “operações” remete não apenas ao consumo efetivo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que este consumo venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia.

O motivo pelo qual os Estados permaneceram cobrando o tributo reside na dificuldade em  regulamentar o teor da lei complementar, considerando a complexidade dos componentes da tarifa de energia elétrica. É dizer que sem a regulamentação das Secretarias de Fazenda sobre como deveria ser feitas as exclusões não se torna possível a redução da base de cálculo do ICMS.

À evidência não se está a legitimar a postura dos entes federados, mas, especificamente, caracterizar, em uma análise consequencialista, a inexistência de severos prejuízos decorrentes da medida que se propõe a ratificação. Ex positis, RATIFICO A TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta.”

Os governos das Unidades Federativas argumentavam que a exclusão das tarifas da base do ICMS poderia causar uma perda de cerca de R$ 33 bilhões na arrecadação ao ano. Atendendo aos Estados, Fux suspendeu, em 10 de fevereiro, o dispositivo que havia retirado as chamadas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) do cálculo, além de encargos setoriais vinculados às operações com energia.

Em junho de 2022, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 194 de 2022, que limitou a alíquota de energia elétrica, combustíveis e outros serviços essenciais ao piso de 17% ou 18% aos Estados. Com a volta das tarifas para a base de cálculo do ICMS da energia, as contas de luz dos contribuintes dos Estados que estão cumprindo a lei devem subir.

A decisão foi a referendo dos ministros pelo plenário virtual do STF. Acompanharam o voto de Fux os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin.

No voto, Fux disse que, conforme as informações apresentadas nos autos do processo,”a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV)”.

Gilmar Mendes fez uma ressalva em seu voto (eis a íntegra – 81 KB). Além da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7195, relatada por Fux, a Corte também tratou sobre o piso do ICMS na ADI 7.191 e na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 984, relatadas por Gilmar. O ministro criou um grupo de trabalho para que representantes de Estados e da União entrassem em um acordo, referendado em 2 de dezembro de 2022 sem contemplar a análise em questão.

Fonte: Poder360

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