NotíciasNotícias TrabalhistasPEC 221/2019: O FIM DA ESCALA 6×1 E A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

28/05/2026

A PEC 221/2019 foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 27/05/2026 e segue agora para o Senado Federal, onde precisará de 49 votos (⅔ do plenário) em dois turnos para ser promulgada. As regras descritas abaixo não estão em vigor. Somente após a promulgação da Emenda Constitucional as alterações produzirão efeitos jurídicos.

I. COMO CHEGAMOS ATÉ AQUI

A PEC 221/2019, de autoria do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), aguardava votação desde o final da legislatura anterior. O tema ganhou escala nacional no segundo semestre de 2024, quando o movimento #ChegaDe6x1 levou milhões de trabalhadores às redes sociais — e a pauta migrou definitivamente das reivindicações populares para a agenda técnica do Congresso.

Em abril de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara aprovou, por unanimidade, a admissibilidade da PEC 221/2019 e da PEC 8/2025, apensada, de autoria da deputada Erika Hilton (Psol-SP), que previa adoção imediata do modelo 4×3 com limite de 36 horas semanais. A relatoria na Comissão Especial coube ao deputado Léo Prates (Republicanos-BA), que elaborou um substitutivo mais moderado, conciliando as duas propostas.

Em 27 de maio de 2026, o parecer foi aprovado na Comissão Especial por 34 votos a 4. Naquela noite, em sessão plenária histórica, a PEC foi votada em dois turnos: 472×22 no primeiro turno e 461×19 no segundo — placar amplamente superior ao mínimo constitucional de 308 votos (⅗ do plenário).

“Hoje, a Câmara dos Deputados deu o primeiro passo para escrever na nossa Carta Magna uma mudança fundamental para os trabalhadores e trabalhadoras, a maior do país desde a Constituição de 1988.”

— Hugo Motta, Presidente da Câmara dos Deputados, 27/05/2026

II. O QUE DIZ A PEC APROVADA

O substitutivo aprovado pelo Plenário propõe emenda ao artigo 7º da Constituição Federal de 1988 — que trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais. O presidente Hugo Motta estabeleceu três pilares inegociáveis para a proposta:

Pilar 1 — Jornada
Redução de 44 para 40 horas semanais, com máximo de 8 horas diárias, em 5 dias de trabalho por semana.

Pilar 2 — Descanso
Dois dias de repouso semanal remunerado por semana, sendo um preferencialmente aos domingos. Fim definitivo da escala 6×1.

Pilar 3 — Salário
Vedação expressa a qualquer redução salarial — nominal, proporcional ou de outra espécie — decorrente da mudança de jornada.

O Período de Transição

Um dos pontos mais relevantes do substitutivo é a implementação escalonada em dois momentos, negociada entre o governo federal e a presidência da Câmara:

Fase 1 — A partir de 60 dias após a promulgação

Adoção imediata da escala 5×2 (dois dias de descanso remunerado por semana). Redução da jornada de 44 para 42 horas semanais. Cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com o novo patamar perdem validade automaticamente. Nos contratos terceirizados com a Administração Pública, a mudança fica condicionada ao aditamento do contrato, para preservar o equilíbrio econômico-financeiro.

Fase 2 — A partir de 14 meses após a promulgação

Jornada reduzida ao patamar constitucional definitivo de 40 horas semanais, mantida a escala 5×2. Durante o intervalo entre 60 dias e 14 meses, convenções ou acordos coletivos poderão ampliar a duração diária além das 8 horas para viabilizar a distribuição das 42 horas semanais, desde que respeitados os dois dias de repouso.

III. EXCEÇÕES, REGIMES DIFERENCIADOS E NEGOCIAÇÃO COLETIVA

O texto preservou válvulas de escape fundamentais para o setor empresarial, especialmente em atividades que demandam funcionamento contínuo ou em regime de plantão. Este é o ponto de maior relevância para o planejamento de compliance trabalhista das empresas.

  • Escala 12×36 e Atividades Essenciais
    Saúde, segurança pública, transporte e limpeza urbana poderão ser reguladas por lei ordinária com regras especiais. Acordos e convenções coletivas poderão prever compensação de folgas dentro do mês-calendário, garantindo dois dias de repouso na média mensal.
  • MEI, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
    O texto remete a uma lei complementar futura a definição de regras de transição específicas para microempreendedores individuais, microempresas e EPP, reconhecendo a menor capacidade econômica de absorção de custos desses agentes.
  • Altos Executivos com Diploma de Nível Superior
    Trabalhadores portadores de diploma de nível superior que recebam acima de 2,5 vezes o teto do RGPS — equivalente a aproximadamente R$ 21.188,87 na data de aprovação — estão excluídos da garantia de manutenção salarial proporcional à jornada.

O Papel da Negociação Coletiva:

O texto mantém e reforça o instrumento coletivo como vetor de flexibilização, em linha com o art. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal de 1988, e com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Convenções e acordos coletivos poderão:

— Ampliar a duração diária para além de 8 horas durante a fase de transição, entre 60 dias e 14 meses após a promulgação;
— Estabelecer compensação mensal de folgas para regimes diferenciados, como a escala 12×36;
— Definir regimes especiais para atividades essenciais, respeitado o piso constitucional mínimo de 40 horas semanais e dois dias de descanso.

IV. O QUE AS EMPRESAS DEVEM ANTECIPAR

A aprovação da PEC pela Câmara com placar histórico sinaliza que a promulgação é questão de tempo. Mesmo com eventuais debates no Senado, a orientação estratégica é não aguardar o texto final para iniciar o diagnóstico de adequação. O intervalo entre a aprovação na Câmara e a promulgação pelo Congresso é a janela mais barata para agir.

  • Contratos de trabalho e banco de horas
    Contratos com jornada superior a 40 horas precisarão de adequação. Bancos de horas com compensação em bases incompatíveis com o novo patamar perdem eficácia 60 dias após a promulgação.
  • Auditoria de acordos e convenções coletivas vigentes
    Cláusulas sobre duração do trabalho e repouso semanal incompatíveis com as novas regras perderão validade automaticamente na Fase 1, independentemente do prazo de vigência do instrumento coletivo.
  • Contratos terceirizados com o setor público
    O aditamento contratual é condição para implementação da nova jornada. A ausência de aditamento pode gerar passivo trabalhista ou configurar inadimplemento contratual.
  • Dimensionamento de quadro e custos operacionais
    A redução de 10% na jornada semanal sem corte salarial equivale, matematicamente, a um aumento proporcional no custo por hora trabalhada. Setores com operação contínua — varejo, saúde, transporte, call center — deverão rever escalas e, possivelmente, ampliar o quadro de pessoal.
  • Regulamentação pendente para MEI, ME e EPP
    A lei complementar prevista no texto ainda não foi editada. Enquanto não publicada, esses empregadores estarão sujeitos às mesmas regras gerais, sem benefício da transição especial.

V. TRAMITAÇÃO NO SENADO E CENÁRIOS POSSÍVEIS

Aprovada pela Câmara, a PEC 221/2019 segue para o Senado Federal sob a presidência de Davi Alcolumbre (União-AP). O rito constitucional exige aprovação em dois turnos de votação, com quórum mínimo de 49 dos 81 senadores (⅔). O Senado não possui prazo regimental para deliberar sobre emendas constitucionais originárias da Câmara.

Há pressão para votação antes das eleições gerais de outubro de 2026, mas também resistências de setores que pedem debate mais aprofundado sobre os impactos econômicos — especialmente sobre o setor de serviços e o mercado informal.

Cenário 1 — Senado aprova sem alterações
Promulgação pelas Mesas do Congresso Nacional. Fase 1 (42 horas semanais + escala 5×2) entra em vigor 60 dias após a promulgação. Fase 2 (40 horas definitivas) completa-se em 14 meses.

Cenário 2 — Senado aprova com alterações
A PEC retorna à Câmara para nova votação. O prazo se dilata e o texto final pode sofrer modificações de conteúdo.

Cenário 3 — PL 1.838/2026 (Executivo)
Projeto de lei infraconstitucional enviado pelo Executivo tramita em paralelo. A aprovação é mais simples (maioria simples), mas a norma tem hierarquia inferior à emenda constitucional e pode ser revertida por legislação futura.

VI. CONCLUSÃO: A JANELA ESTRATÉGICA QUE AS EMPRESAS NÃO PODEM PERDER

A PEC 221/2019 representa a maior alteração nas relações de trabalho no Brasil desde a promulgação da Constituição de 1988. Ao elevar o patamar constitucional da jornada máxima de 44 para 40 horas semanais e garantir dois dias de descanso por semana, o texto remodela estruturalmente a equação de custo trabalhista de praticamente todos os setores da economia.

Para o empresário, o momento exige visão estratégica antecipada. O intervalo entre a aprovação na Câmara e a eventual promulgação pelo Congresso é a janela mais valiosa e menos custosa para revisar contratos, renegociar instrumentos coletivos e reestruturar escalas operacionais — antes que a pressão da vigência imediata force decisões em tempo exíguo e com risco elevado de passivo.

A equipe do Sanfelice Baldasoni está à disposição para conduzir diagnósticos preventivos, elaborar pareceres de impacto setorial e representar os interesses empresariais tanto no contencioso quanto no planejamento consultivo diante desta nova realidade constitucional.

Este artigo foi elaborado com base em fontes oficiais: Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br), Agência Brasil/EBC (agenciabrasil.ebc.com.br) e Correio Braziliense. Todas as informações refletem o estado do processo legislativo em 28 de maio de 2026. O texto da PEC ainda pode ser modificado pelo Senado Federal. As informações aqui contidas têm caráter informativo e não substituem orientação jurídica especializada para casos concretos.

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