NotíciasNotícias TributáriasTRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE CADERNETA DE POUPANÇA DE CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

01/02/2023

A instituição financeira que realiza o crédito dos rendimentos relativos à poupança pertencente a um condomínio edilício, seja residencial ou comercial, é a responsável legal pela retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), devendo utilizar o código de receita 3426 para recolhimento do tributo.

Os rendimentos provenientes de conta de depósito de poupança de titularidade de condomínio edilício não se enquadram na hipótese de isenção prevista na alínea “k” do inciso VII do art. 35 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, tendo em vista que a natureza desses rendimentos não condiz com as condições previstas no item 4 do referido dispositivo.

A orientação sobre a incidência do IPRJ, isto é, sobre a não isenção de tal rendimento foi objeto da Solução de Consulta nº 20/2023:

“RENDIMENTOS DE CONTA DE DEPÓSITO DE POUPANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
A instituição financeira que realiza o crédito dos rendimentos relativos à poupança pertencente a um condomínio edilício, seja residencial ou comercial, é a responsável legal pela retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, devendo utilizar o código de receita 3426 para recolhimento do tributo.
Os rendimentos provenientes de conta de depósito de poupança de titularidade de condomínio edilício não se enquadram na hipótese de isenção prevista na alínea “k” do inciso VII do art. 35 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, tendo em vista que a natureza desses rendimentos não condiz com as condições previstas no item 4 do referido dispositivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 3º; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 68 e 69; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 777, III; Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 35, VII, “k” , itens 1 a 4, 790, 795, 796 e 862, III; IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 46 e 55, I.

(…)

15. Percebe-se que o legislador ao editar o RIR/2018 (art. 862) excluiu a isenção dos condomínios residenciais e comerciais que constava expressamente no RIR/99 (art. 777). Portanto, o dispositivo legal do antigo RIR/99 que dava suporte para o afastamento da tributação dos rendimentos de poupança havidos pelo condomínio não mais existe.

16. Há de se observar que a base legal dos referidos normativos é a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, cujo inciso III do art. 68 concedeu a isenção do IR somente aos rendimentos auferidos por pessoa física em depósitos de conta de poupança.

(…)

18. Diante de todo o exposto, não há outra interpretação possível que não seja a que leva à
tributação do rendimento de poupança obtido pelos condomínios residenciais a partir de 23 de
novembro de 2018, data da publicação do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 e
revogação do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99).”

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