NotíciasNOVO CAPÍTULO PARA A INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS: LEI Nº 15.183/2025 E O FIM DOS TESTES EM ANIMAIS NO BRASIL

31/07/2025

Acaba de ser promulgada a Lei nº 15.183, de 30 de julho de 2025. A norma, que altera a Leis nº 11.794/2008 e  a Lei nº 6.360/1976, veda a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes.

Com isso, a  legislação brasileira dá mais um passo em direção à proteção animal e à modernização da indústria de cosméticos, higiene pessoal e perfumes. Com a sanção da Lei nº 15.183/2025, o Brasil se alinha às mais avançadas práticas globais, proibindo o uso de animais em testes para o desenvolvimento desses produtos. A nova norma representa um marco regulatório significativo, que impacta diretamente um setor de grande relevância econômica.

O que a lei determina?

A Lei nº 15.183/2025 é clara e estabelece duas vedações principais:

  • Proibição de testes em animais: A partir de agora, é proibido o uso de animais para testar a segurança e a eficácia de cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes.
  • Restrição à importação: A lei também proíbe a importação desses produtos que tenham sido testados em animais, garantindo que o mercado interno esteja livre de mercadorias que desrespeitem a nova legislação.

Essa medida não se aplica apenas aos produtos finais, mas também aos ingredientes e componentes que os compõem.

Alinhamento com tendências globais e sustentabilidade:

A proibição dos testes em animais não é uma iniciativa isolada do Brasil. Países e blocos econômicos como a União Europeia, Índia, Israel e Canadá já implementaram legislações semelhantes. A medida reforça o compromisso do país com a sustentabilidade e a responsabilidade social e ambiental, um tema cada vez mais valorizado pelos consumidores.

Para as empresas, a nova lei impulsiona a busca por métodos alternativos de testagem, como o uso de pele artificial (reconstruída em laboratório), testes in vitro, e simulações por computador. Essas tecnologias, além de éticas, frequentemente oferecem resultados mais precisos e confiáveis.

Vale ressaltar que, mesmo antes da sanção da Lei nº 15.183/2025, muitas indústrias brasileiras já haviam abandonado os testes em animais. Seguiram uma tendência global, investindo em métodos alternativos mais éticos e eficientes. A nova lei, portanto, formaliza e universaliza uma prática que já era adotada por grande parte do setor, garantindo que todas as empresas, sem exceção, sigam os mesmos padrões de conduta.

Impacto para a indústria paranaense de cosméticos

O Paraná abriga um setor cosmético robusto, com empresas que são referências no mercado nacional e internacional. Para essas indústrias, a nova lei representa tanto um desafio quanto uma oportunidade.

  • Desafio: Adaptar rapidamente os processos de pesquisa e desenvolvimento, garantindo que todos os produtos estejam em conformidade com a nova legislação.
  • Oportunidade: Liderar a transição para a inovação ética, fortalecendo sua imagem de marca e conquistando um público que valoriza cada vez mais o consumo consciente. Empresas que já utilizam métodos alternativos saem na frente, reforçando seu pioneirismo e compromisso com o futuro.

Fiscalização:

No prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da publicação da Lei (30/07/2025), as autoridades sanitárias competentes deverão adotar medidas para implementar o disposto nos §§ 13 a 17 do art. 14 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, a fim de:

  • assegurar o rápido reconhecimento dos métodos alternativos e adotar um plano estratégico para garantir a disseminação desses métodos em todo o território nacional;
  • estabelecer medidas de fiscalização da utilização de dados obtidos de testes em animais realizados após a entrada em vigor desta Lei para fins de avaliação de segurança e de registro de cosméticos, bem como publicar relatórios bienais com detalhamento do número de vezes que evidências documentais foram solicitadas às empresas e o número de vezes que as empresas usaram esses dados;

Com isso, os dados provenientes de testes em animais feitos após a data de entrada em vigor da Lei não poderão ser utilizados para autorizar a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes ou de seus ingredientes.

Vale lembrar que o fabricante de produto cuja segurança foi estabelecida pelo uso de novos dados de testes com animais, de acordo com a exceção prevista na norma (§ 14 do artigo 14 da Lei nº 11794/2008), não poderá incluir no rótulo ou no invólucro do produto a menção, logotipo ou selo “não testado em animais”, “livre de crueldade” ou outras expressões similares.

Mantem-se permitida a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, bem como de seus ingredientes, que tenham sido testados em animais antes da data de entrada da lei.

A Lei nº 15.183/2025 consolida o Brasil como um país engajado na proteção animal e na vanguarda da sustentabilidade na indústria cosmética. Ao promover a inovação e o desenvolvimento de métodos de testagem mais éticos e eficientes, a legislação não apenas protege os animais, mas também fortalece a imagem e a competitividade do setor no cenário global.

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