A dinâmica das relações de trabalho no século XXI exige um sistema jurídico resiliente, capaz de harmonizar a proteção social com a liberdade de organização produtiva, especialmente diante de uma Consolidação das Leis do Trabalho datada de 1943, que, apesar de algumas atualizações (vide a reforma trabalhista em 2017) ainda peca em muitas questões.
O recente parecer da Procuradoria-Geral da República no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG) consolida um entendimento que o Supremo Tribunal Federal (STF) vem pavimentando: a inexistência de um modelo único e obrigatório de prestação de serviços remunerados.
Pluralidade de Modelos e a Constitucionalidade da “Pejotização”
O Ministério Público Federal (MPF) reafirma que a Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo de produção específico, tampouco veda a terceirização ou a contratação de pessoas jurídicas para atividades-fim. Ao contrário, defende que existe a chamada livre-Iniciativa.
O parecer destaca que agentes econômicos possuem liberdade para formular estratégias que induzam maior eficiência e competitividade, não se podendo presumir a existência de fraude.
Ou seja, não existe fraude automática. A prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica — a “pejotização” — não constitui, por si só, fraude trabalhista. Trata-se de uma concretização da liberdade negocial, em linha com a valorização do Trabalho.
O princípio da valorização do trabalho humano (Art. 1º, IV e Art. 170, caput, da CF) não se esgota na fórmula tradicional do vínculo empregatício, podendo ser realizado através de regimes jurídicos flexíveis, como o trabalho autônomo, franquias e parcerias.
A Competência da Justiça Comum:
Talvez o ponto de maior impacto estratégico para o empresariado seja o reconhecimento da competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias sobre contratos civis e comerciais. De acordo com o parecer do MPF, cabe à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços.
A Justiça do Trabalho somente deverá atuar caso a Justiça Comum identifique e declare a nulidade do negócio jurídico civil (nos termos do art. 166 do Código Civil), remetendo então os autos para apuração de eventuais direitos trabalhistas.
Essa tese já encontra amparo em precedentes como o Tema 550 RG (representação comercial) e a ADC 48 (transporte de cargas).
A mudança de competência altera drasticamente o equilíbrio processual. Ao deslocar o debate para a Justiça Comum, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova. Na Justiça do Trabalho, a presunção muitas vezes milita em favor do trabalhador hipossuficiente. Na Justiça Comum, prevalece a paridade de armas e o rigor na prova do vício de consentimento ou da fraude contratual, exigindo que o autor comprove o fato constitutivo de seu direito.
Franquia e Outras Formas Alternativas
O parecer da PGR utiliza como suporte decisões recentes do STF que validaram o uso de franquias empresariais como forma legítima de organização, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício mesmo quando há diretrizes estruturais de negócio.
O documento cita expressamente que o sistema de franquia (Lei 8.955/1994 e sucessoras) é uma modalidade alternativa à relação de emprego à luz da livre concorrência.
Como isso, temos que o parecer da PGR é um indicador robusto da tendência que o STF deve seguir no julgamento definitivo do Tema 1.389. E isso representa segurança jurídica na contratação ao reforçar a viabilidade de outros modelos de trabalho, demonstrando que o Brasil caminha (mesmo que lentamente) no mesmo sentido das práticas de países desenvolvidos que conferiram maior flexibilidade às contratações para reduzir o desemprego e aumentar a eficiência econômica
Permanecemos vigilantes ao julgamento do Leading Case para garantir que nossos clientes operem sob a máxima proteção da livre-iniciativa constitucional.


