O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente julgamento do Recurso de Revista com Agravo (RRAg) nº 1000840-29.2018.5.02.0471, que versou sobre o Tema Repetitivo nº 87, reafirmou sua jurisprudência e fixou uma tese vinculante de grande relevância para as empresas que utilizam empilhadeiras movidas a Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). A decisão consolida o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que realizam o abastecimento desses equipamentos, mesmo que a operação de troca de cilindros de GLP ocorra por tempo extremamente reduzido.
“O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido”.
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O Contexto da Decisão e a Busca pela Segurança Jurídica:
Historicamente, a questão do adicional de periculosidade para operadores de empilhadeiras que realizam a troca de cilindros de GLP tem gerado divergências significativas entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), resultando em alta litigiosidade e insegurança jurídica. Para enfrentar essa multiplicidade de recursos e consolidar a jurisprudência, o TST, no exercício de sua missão constitucional como Corte de Precedentes, afetou o processo em questão como Incidente de Recurso Repetitivo.
A proposta de afetação buscou dirimir a seguinte questão jurídica: “A troca de cilindro de gás GLP para abastecimento de empilhadeira pelo trabalhador de forma habitual, ainda que perdure poucos minutos, configura contato intermitente a autorizar o pagamento de adicional de periculosidade?”.
A Tese Firmada: Contato Intermitente x Tempo Extremamente Reduzido:
A decisão reafirma o posicionamento já pacificado em todas as Turmas do TST e na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). O entendimento predominante é que a exposição, mesmo que por poucos minutos diários, ao risco inerente ao manuseio de inflamáveis como o GLP, não pode ser considerada “tempo extremamente reduzido” a ponto de afastar o direito ao adicional.
Conforme a Súmula nº 364, I, do TST, o direito ao adicional de periculosidade é garantido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Apenas é indevido quando o contato se dá de forma eventual (fortuito) ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. No caso do GLP, o TST considera que o potencial de dano, como uma explosão, pode ocorrer a qualquer momento, independentemente da duração exata da exposição.
Precedentes que Fundamentam a Decisão:
A decisão do TST foi embasada em vasta jurisprudência da própria Corte, citando diversos acórdãos de suas Turmas e da SBDI-1. Exemplos notáveis incluem:
- RR-21026-72.2020.5.04.0404 (1ª Turma): Reconheceu o adicional mesmo com troca três vezes na semana, por 6 a 7 minutos diários.
- RRAg-584-65.2016.5.09.0411 (2ª Turma): Adicional devido com tempo de reabastecimento de 5 a 10 minutos.
- RR-1000088-04.2022.5.02.0314 (3ª Turma): Ressaltou que o contato intermitente com GLP não pode ser considerado eventual.
- RR-1001100-56.2020.5.02.0271 (4ª Turma): Destacou que o tempo extremamente reduzido se refere não só à duração, mas ao agente, e que a exposição a gás inflamável, de forma habitual, ainda que por tempo reduzido, gera o direito.
- RR-1002049-32.2015.5.02.0473 (5ª Turma): Pacificou que a exposição ao gás GLP por aproximadamente 5 minutos não configura contato eventual ou extremamente reduzido.
- RR-1000608-54.2021.5.02.0263 (6ª Turma): Reforçou que a reposição do gás uma vez por dia, por poucos minutos, não pode ser considerada eventual.
- RR-11801-07.2015.5.15.0013 (7ª Turma): Confirmou que a exposição diária ao risco, mesmo por poucos minutos (1 minuto e 45 segundos, uma ou duas vezes ao dia), enseja o direito.
- RR-1001528-49.2022.5.02.0471 (8ª Turma): Concluiu que são irrelevantes o tempo e a frequência da exposição ao risco em relação a inflamáveis, pois o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo.
- Ag-E-ED-RR-85500-50.2009.5.15.0010 (SBDI-1): Entendeu que a exposição por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido.
- E-RR-11638-70.2013.5.15.0086 (SBDI-1): Firmou que a exposição diária e habitual a GLP, ainda que por apenas cinco minutos, enseja o direito ao adicional de periculosidade.
- E-ED-RR-116900-82.2009.5.15.0010 (SBDI-1): Considerou que os cinco minutos de exposição diária ao GLP são suficientes para configurar o potencial lesivo, não se configurando tempo extremamente reduzido.
Implicações para as Empresas:
A fixação desta tese pelo TST em sede de recurso repetitivo tem um impacto significativo na gestão de passivos trabalhistas e na adoção de medidas preventivas pelas empresas. A partir de agora, o entendimento de que a troca de cilindros de GLP, mesmo que rápida e habitual, gera o direito ao adicional de periculosidade, torna-se vinculante para as instâncias inferiores do Poder Judiciário Trabalhista.
Para as empresas, isso significa a necessidade de:
– Revisão de Procedimentos: Avaliar e, se necessário, revisar os procedimentos de segurança e as análises de risco relacionadas ao manuseio de GLP por trabalhadores.
– Adequação Salarial: Assegurar que os trabalhadores que realizam essa atividade recebam o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, conforme o artigo 193 da CLT.
– Reavaliação de Laudos Periciais: Considerar que a mera alegação de “tempo extremamente reduzido” provavelmente não será mais suficiente para afastar o direito ao adicional em eventuais perícias, visto que o foco será no potencial de risco do agente inflamável.
– Mitigação de Riscos e Alternativas: Explorar alternativas tecnológicas ou operacionais para o abastecimento de empilhadeiras que minimizem ou eliminem o contato dos trabalhadores com o GLP em condições de risco, como a utilização de sistemas de abastecimento automatizados ou empilhadeiras elétricas.
Conclusão:
A decisão do TST no Tema 87 representa um marco importante na uniformização da jurisprudência trabalhista brasileira. As empresas devem estar atentas a este novo panorama e agir proativamente para se adequarem ao entendimento consolidado, evitando assim passivos trabalhistas significativos e promovendo um ambiente de trabalho seguro e em conformidade com a legislação.
Caso tenha dúvida sobre a fixação da tese e de que forma a sua empresa pode mitigar riscos, o departamento de Direito do Trabalho do escritório SB&A está à disposição para lhe orientar.


