NotíciasNotícias TributáriasDECISÃO DO STJ SOBRE ISS FIXO ALIVIA CARGA TRIBUTÁRIA PARA MÉDICOS

06/05/2024

Em recente decisão proferia pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou ainda mais claro o direito de as sociedade médicas recolherem o ISS sob regime especial do ISS FIXO.

O acórdão foi proferido pela 1ª Seção do STJ, visando unificar entendimentos sobre a natureza da sociedade e sobre a divisão de lucros.

“Ficou decidido, unanimemente, que as sociedades uniprofissionais de médicos – incluindo aquelas constituídas como sociedades limitadas – são reconhecidas como sociedades simples sob o aspecto tributário”

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Para a Corte, a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do  tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra.

Esclareceu, ainda, que nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência. Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil).

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