NotíciasNotícias Cíveis e ConsumidorCASO ROSSI LEVA AO STJ DEBATE SOBRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SPE´s

15/04/2026

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de uma questão relevante para o setor imobiliário: a possibilidade de Sociedades de Propósito Específico (SPEs), especialmente aquelas com patrimônio de afetação, recorrerem à recuperação judicial para reorganizar dívidas que não estejam diretamente vinculadas ao empreendimento para o qual foram constituídas.

As SPEs são estruturas jurídicas criadas com finalidade delimitada e específica e normalmente constituídas para a execução de um único projeto. No mercado imobiliário, é comum que incorporadoras instituam uma SPE para cada empreendimento, como prédios ou condomínios, mantendo uma separação patrimonial e operacional entre eles, inclusive, em regra, essa organização impede alterações substanciais em seu objeto social.

Com o agravamento de cenários econômicos recentes, multiplicaram-se os pedidos de recuperação judicial envolvendo tanto SPEs quanto suas controladoras, desde 2022 o Supremo Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que há incompatibilidade entre o regime das SPEs (principalmente quando submetidas ao patrimônio de afetação) e o instituto da recuperação judicial, pois o patrimônio afetado é regido por disciplina própria, prevista na Lei nº 4.591/1964, especialmente nos artigos 31-A a 31-F, que estabelecem sua segregação em relação ao restante do patrimônio da incorporadora.

No caso atual do Grupo Rossi, o relator, Humberto Martins, reafirma essa linha de entendimento, pois os recursos vinculados ao patrimônio de afetação não se submetem ao controle do juízo da recuperação judicial, permanecendo apartados até a conclusão do empreendimento, momento em que podem ser reintegrados ao patrimônio geral.

Em sentido contrário, a defesa sustenta que a vedação não deve ser aplicada de forma absoluta, pois entre as 310 SPEs do Grupo Rossi, apenas 7 Sociedades possuem patrimônio de afetação de empreendimentos já concluídos e assim, não haveria conflito prático entre os regimes. Além disso, invoca o artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, que prevê a possibilidade de recuperação judicial para sociedades empresárias em geral, alertando que a negativa desse direito poderia conduzir automaticamente à falência, sem a oportunidade de reestruturação.

A definição a ser adotada poderá impactar diretamente a estruturação de empreendimentos imobiliários e as estratégias de reestruturação de grupos econômicos, trazendo maior segurança jurídica para admitir flexibilizações em situações específicas, como nos casos em que o empreendimento alienado fiduciariamente já foi concluído.

SOBRE NÓS

© 2020 Copyright SB&A – Todos os direitos reservados